quarta-feira, 19 de outubro de 2011

ABRACAM | SEMINÁRIO EM SÃO JOÃO DO IVAÍ - PR

Jornal Tribuna do Norte - Estado do Paraná - 15 de outubro de 2011
No dia 15 de outubro de 2011, em parceria com a ACAVI - Associação das Câmaras Municipais do Vale do Ivaí, na Câmara Municipal de São João do Ivaí - Estado do Paraná, aconteceu mais um seminário da ABRACAM - Associação Brasileira de Câmaras Municipais, que tem percorrido todo o Brasil trazendo temas atuais e relevantes para as Câmaras Municipais brasileiras, com o objetivo principal de FORTALECER O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL através da capacitação dos vereadores. Estiveram presentes, como palestrantes, o presidente da ABRACAM, o Dr. Rogério Rodrigues da Silva e o Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM, o Dr. César Rômulo Rodrigues Assis. Foram abordados temas como: subsídios, contas municipais, contratações, leis orçamentárias e a reforma da Lei Orgânica do Município como instrumento de crescimento para as Câmaras Municipais.

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PARECER | ANÁLISE DE VETO DO PREFEITO ÀS EMENDAS DA CÂMARA A LDO


Diz o art. X da Lei Orgânica do Município de MODELO, que o Prefeito poderá vetar artigo de lei, que seja INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DO VETO.

Vale salientar, que a Lei Orgânica é a lei maior do Município, e só poderá ser contestada a sua validade e eficácia, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, NÃO TENDO SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL, PODER DE VETO OU SANÇÃO SOBRE TAL DISPOSITIVO LEGAL.

Assim sendo, as emendas modificativas e aditivas aprovadas pela Câmara de Vereadores, seguiu fielmente o que determina os preceitos da Lei Orgânica do Município.

Na emenda modificativa nº. XXX/2011, o legislativo obedeceu ao que dispõe o § Xº da LOM que textualmente afirma:O poder legislativo, através do seu Presidente, poderá por meio de decreto, suplementar as dotações orçamentárias deste poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais consignados na Lei de Orçamento”.

Desconhece talvez sua excelência o alcaide mor, que a lei nº. 4.320/64, não foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal de 1988, como afirma os diversos Tribunais de Contas dos estados brasileiros:

Com relação ao assunto é do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais os seguintes entendimentos:

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAI VERSANDO SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
Formula o consulente questões pertinentes à iniciativa de suplementação de dotações orçamentárias para a Câmara Municipal ....
(...) os créditos suplementares são modalidade de créditos adicionais que de se destinam a reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante a execução orçamentária.
A suplementação de dotações orçamentárias para o legislativo e para o executivo pode ser autorizada na própria Lei Orçamentária Anual, até determinada importância, de acordo com o art. 7º, inciso I da lei n.º4.320/64.
ENTRETANTO, INEXISTINDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA LEI DE MEIOS, COMPETE PRIVATIVAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL APROVAR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE SUA SECRETARIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 62, INCISO V, COMBINADO COM O ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.



A autorização para abertura de créditos suplementar é uma atribuição do poder legislativo, de acordo ao que preceitua o § 8º da Constituição Federal, podendo o referido poder ao seu livre arbítrio, conceder o percentual que lhe aprouver, sob o manto da sua competência privativa  que lhe foi atribuída pela nossa  Lex Magna.

Dessa forma, quanto ás razões do veto à emenda modificativa nº. XXX/2011, não procedem, já que as emendas foram aprovadas de acordo os dispositivos citados, tanto Da Lei Orgânica do Município, quanto da Constituição Federal da Republica.

Quanto ao veto à emenda aditiva nº. XXX/2011, demonstrou também, falta de conhecimento do texto da lei maior do Município (LOM), já que o mesmo assim dispõe quanto a proposta orçamentária do legislativo e a base de calculo das receitas dos duodécimos pertencentes ao parlamento municipal, tudo em conformidade com os art. 29-A da Constituição Federal e da instrução normativa do TCM-BA, que assim dispõe:

DIANTE DO EXPOSTO, ACATAMOS A DECISÃO CONTIDA NO PARECER Nº. 269/07, DA UNIDADE DE Assistência Jurídica aos Municípios - UAJM deste Tcm, pronunciamento este endossado pela assessoria jurídica, com o entendimento de que POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 149-A DA CF), a contribuição de iluminação pública tem destinação específica , sendo facultado aos municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, prevista no art. 29-A da Constituição Federal. É uma espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território, não podendo ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria constituição. AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E TRANSFERÊNCIAS QUE SERVIRÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA O DUODÉCIMO, EM CONSONÂNCIA AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, SÃO SOMENTE: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IMPOSTOS (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN),TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, JUROS E MULTAS DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, JUROS E MULTAS DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS –TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO ( FPM, ITR, IOF S/ OURO, ICMS, CIDE) E TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO( ICMS, IPVA, IPI EXPORTAÇÃO).

Dessa forma, a referida emenda aditiva nº. XXX/2011, apenas ratificou o que diz o art. 29-A, da C.F., a Instrução Normativa do TCM-BA, acima transcrita e o que dispõe o art. XX e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de MODELO, tudo de acordo com a Emenda Constitucional nº. 25/2000.


Falece razão, pois, ao chefe do executivo municipal, ao vetar as emendas supra citadas, sem fundamentação jurídica e legal, apenas apontando dispositivos de lei, sem juntar as orientações doutrinárias e jurisprudenciais que poderiam lhe corroborar o entendimento, ressaltando que as emendas aditiva e modificativa aprovadas pela Câmara de Vereadores, obedeceram os ditames da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, conf. dispositivos citados e transcritos e estão de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante dos tribunais de contas do país, DEVENDO PORTANTO O VETO SER DERRUBADO POR TOTAL INCONSISTÊNCIA JURÍDICA, ressaltando-se que a Lei Orgânica do Município só pode ser atacada juridicamente por instrumento processual competente, NÃO TENDO O CHEFE DO EXECUTIVO O PODER OU CONDÃO DE VETÁ-LA, BEM COMO VETAR EMENDAS A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, APROVADAS DE ACORDO COM A LOM  E A  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTANDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS.

É O PARECER, S.M.J.

CÉSAR RÕMULO RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CONSULTA | Inclusão da receita do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo dos Legislativos Municipais de Minas Gerais


Consulta-nos diversas Câmaras Municipais de Vereadores do Estado de Minas Gerais, de como proceder depois da decisão do Tribunal de Contas do Estado, ter entendido que a receita própria do FUNDEB entra na base de cálculo do duodécimo cameral, aumentando assim a receitas das Câmaras de Vereadores, vez que já nos encontramos em meados do exercício financeiro de 2011, e os legislativos municipais têm a receber as diferenças dessa receita não computadas nos meses de janeiro a julho, e que o entendimento da associação de prefeitos do Estado, afirma que não foi incluída no orçamento tais diferenças, ficando assim os executivos, impossibilitados de pagar o devido, descumprindo decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


RESPONDENDO:

ASSIM DECIDIU O TCE-MG:


TCE/MG - Processo n°: 837614 | Sessão: 29/06/11

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, A QUE SE REFERE O ART. 29-A DA CR/88, PARA FINS DE REPASSE DE RECURSOS DO PODER EXECUTIVO AO PODER LEGISLATIVO – O PERCENTUAL REPASSADO PELO MUNICÍPIO, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB, INTEGRA O SOMATÓRIO DA RECEITA TRIBUTÁRIA E DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS A QUE SE REFERE O ART. 29-A DA CR/88, PARA EFEITO DE REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 102 DO TCEMG – REMESSA DOS AUTOS À COORDENADORIA E COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA – ADEQUAÇÃO DO SIACE AO NOVO ENTENDIMENTO – REFORMA DAS TESES QUE DISPÕEM SOBRE A MATÉRIA EM OUTRO SENTIDO – DECISÃO UNÂNIME
1) A contribuição municipal feita ao FUNDEF ou ao FUNDEB, custeada por recursos próprios, deve integrar a base de cálculo para o repasse de recursos do Poder Executivo à Câmara Municipal, previsto no art. 29-A da Constituição da República.
2) Suspende-se a eficácia do enunciado da Súmula 102 do TCEMG.
3) Remetam-se os autos à Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, para que se promova estudo abrangente sobre a questão e sobre a repercussão que o cancelamento do enunciado terá sobre as contas que já foram objeto de emissão de parecer prévio pelo Tribunal, bem como sobre as contas ainda pendentes de análise.
4) Consideram-se reformadas as teses das Consultas nº 687025, 687787, 686880, 687332, 687192, nos termos do art. 216 Regimento Interno.


Na verdade, o Tribunal de Contas de Minas Gerais, acompanhou o entendimento de outros tribunais de contas do país, excluindo deduções na base de cálculo do duodécimo cameral, vez que inexiste lei brasileira que determine a exclusão dos tributos e transferências constitucionais estabelecidos no art. 29-A, da Constituição brasileira, como também exemplifica o TCM-BA, na sua instrução cameral abaixo transcrita:


TCM/BA - INSTRUÇÃO CAMERAL N° 001/2008-1ªC.

“As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – Impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das Receitas Tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, Juros e Multas da Dívida Ativa Tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM, ITR, IOF s/ ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação). 
[SALA DAS SESSÕES DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de setembro de 2008 - Cons. Francisco de Souza Andrade Netto - Relator - INSTRUÇÃO CAMERAL N° 001/2008-1ªC]

Esse é também o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ratificando entendimento do ilustre Dr. Heraldo da Costa Reis, do Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM – do Rio de Janeiro, autor da lei complementar 4.320/64, que regulamenta os balanços públicos nacionais, que afirma não ser dedutível da base de cálculo dos duodécimos camerais, quaisquer outras receitas definidas na Constituição Federal, inclusive os recursos próprios destinados ao FUNDEB:

TCE/MA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 004, 26/01/2001

Art. 1º O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, calculados sobre o somatório da receita tributária local e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior:

§ 4º Não deverão ser deduzidos, da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, os valores que o Município:
I – contribui para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
[SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 26/01/01. Conselheiro Presidente: YÊDO FLAMARION LOBÃO]

Tal decisão do TCE/MA ratifica o entendimento do Dr. Heraldo da Costa Pereira:

[IBAM – Dr. Heraldo da Costa Reis]
Diante do exposto, conclui-se o que se segue:
As receitas que serão efetivamente consideradas como parâmetros para medir a despesa total do Poder Legislativo são aquelas indicadas no art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, sendo consideradas pelos seus respectivos totais.
Assim,  a apuração do total de despesa do Poder Legislativo se faz tendo em vista a receita bruta, ou seja, sem deduções”

[Dr. Heraldo da Costa Reis - Coordenador do CEIF-ENSUR/IBAM (Finanças, Orçamento, Contabilidade)] (grifos nossos)

Assim sendo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ratificou o entendimento pacífico de outros TCEs e TCMs do Brasil, não excluindo das receitas destinadas a base de cálculo dos duodécimos pertencentes às Câmaras de Vereadores, os recursos destinados ao FUNDEB, como erroneamente vinham fazendo outras cortes de contas.

Dessa forma, devem as Câmaras de Vereadores do Estado de Minas Gerais, com base nas receitas efetivamente realizadas no ano de 2010, incluindo aí o FUNDEB, consignadas no balanço anual do Município do ano supracitado, apurar a diferença devida pelo Executivo ao Legislativo durante os meses de janeiro a julho de 2011, e requisitar administrativamente tais valores, já que os mesmos pertencem aos poderes legislativos municipais, que deverão prestar contas de tais recursos ao final do exercício.

Salienta-se ainda, que não procede o entendimento da Associação Mineira de Municípios, quando afirma, que os executivos não podem pagar tais diferenças, vez que não constam  na Lei do Orçamento Anual do Município, para o exercício financeiro de 2011, já que os conceitos não se confundem.

Orçamento é uma lei de previsão de receitas e autorização de despesas.

Se as receitas correspondentes ao duodécimo cameral, ultrapassarem a previsão-autorização orçamentária das despesas do legislativo, deve este, com base na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na própria Lei Orçamentária Anual do Município, pleitear crédito suplementar adicional por excesso de arrecadação, já que o montante das despesas do legislativo municipal e os seus limites estão definidos no art. 29-A, caput e seus incisos, da Constituição da Republica Nacional Brasileira.

Concluindo, recomenda-se que os Presidentes dos legislativos municipais, requisitem aos chefes dos poderes executivos dos seus municípios, após a apuração das diferenças dos duodécimos recebidos até julho, comparados com que realmente têm direito, conforme entendimento do TCE/MG,  R E Q U I S I T A R E M o numerário devido, para a complementação dos seus recursos, tomando as providencias acima recomendadas, e cuidando para elaborarem os seus orçamentos a vigorarem em 2012, com base na receita efetivamente arrecadada no ano de 2011, acrescida dos valores consignados ao FUNDEB, por ser esse o entendimento dominante nos tribunais de contas do país, recentemente R A T I F I C A D O pelo TCE/MG, que revogou a sumula 102, e assim determina que os duodécimos destinados aos legislativos, devem ser alterados para maior, neste exercício de 2011, de forma a cumprir-se o que determina a legislação vigente aplicável á espécie.


É O PARECER, S.M.J.

CÉSAR RÕMULO RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF.



terça-feira, 5 de julho de 2011


Conheça as vantagens de atualizar sua Lei Orgânica:

1. O Duodécimo da Câmara Será Maior
2. O Subsídio do Presidente será Diferenciado
3. Os Vereadores receberão ajustes anuais
4. A Câmara fará seu próprio orçamento
5. Os Vereadores poderão receber verba de gabinete e indenizatória
6. O Presidente da Câmara poderá suplementar seu próprio orçamento
7. As contas da mesa da Câmara serão julgadas pelo plenário
8. O Controlador Geral do Município e o Procurador Geral serão indicados pelo Prefeito e aprovados pela Câmara
9. Presença do Ministério Público Estadual e Federal acompanharão atos de fiscalização e Comissões Especiais de Inquérito
10. Os secretários municipais e o Prefeito serão obrigados a atender as solicitações de informações e obras dos Vereadores
11. A Câmara poderá suspender qualquer ato do Prefeito que venha a ferir a Lei, sem precisar entrar na Justiça
12. O Prefeito terá que enviar o balancete mensal para a Câmara até o dia 20 do mês subsequente
13. A Câmara terá que fixar o numero de Vereadores para as eleições de 2012


Assista ao vídeo explicativo feito por Dr. César Assis, Diretor Jurídico da ABRACAM-DF clicando aqui. Você será redirecionado para o Site do Youtube.

Consulta | Reajuste do subsídio dos Vereadores para a mesma legislatura

Consulta: Qual a possibilidade legal dos vereadores deste legislativo municipal ter um reajuste em seu subsídio na mesma legislatura?

Resposta: O inciso VI  do Artigo. 29 da Constituição Federal, diz que os subsídios dos vereadores,será fixado pela respectiva câmara em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA RESPECTIVA LEI ORGÂNICA, e os seguintes limites máximos.

Para que se realize essa hipótese de reajuste, em primeiro lugar, DEVE A CÃMARA MUNICIPAL ATUALIZAR A SUA LEI ORGÂNICA.

Respeitados os limites de CINCO POR CENTO da receita efetivamente realizada no Municipio, SETENTA POR CENTO  do valor do duodécimo recebido, e o percentual aplicado sobre a remuneração do Deputado Estadual em cada Estado, a Constituição Federal no seu Artigo 37, inciso X, assegura o reajuste anual, CASO A LEI ORGÂNICA REGULAMENTE E PREVEJA TAL HIPÓTESE.

A LEI ORGÃNICA É A CONSTITUIÇÃO DO SEU MUNICÍPIO, A PARTIR DA SUA PROMULGAÇÃO, VALE OS SEUS DISPOSITIVOS DAÍ PRA FRENTE, NÃO HAVENDO RESTRIÇÕES PARA REAJUSTE DOS VEREADORES, DESDE QUE RESPEITE-SE OS LIMITES ACIMA CONSIDERADOS.

É a resposta à consulta, S.M;J.

Cesar Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM-DF


quarta-feira, 22 de junho de 2011

Consulta | Poder de Fiscalização da Câmara Municipal

Consulta: No que tange ao programa Minha Casa, Minha Vida, tendo sido encontradas irregularidades quanto aos critérios cadastrais das famílias, a Câmara Municipal seria competente para requerer os dados do cadastrado,  fiscalizando e auxiliando o correto funcionamento do programa?

Resposta: A Câmara no seu Poder de Fiscalização, que deve estar inscrito na Lei Orgânica do Município, PODE SIM REQUERER AO EXECUTIVO, cópia dos contratos, convênios e acordos, verificando a sua LEGALIDADE e  sugerindo as CORREÇÕES, inclusive dando prazo para as correções e solicitando  as copias dos documentos devidamente corrigidos.

            CASO NÃO SEJA OBEDECIDA ESSA EXIGÊNCIA LEGAL, CABE À CÂMARA ATRAVÉS DA SUA PRESIDENCIA, REPRESENTAR AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL, PARA QUE TOME AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS AO CASO.

             
            É o nosso entendimento.


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Consulta | Crédito suplementar

Consulta: Gostaríamos de ter dirimidos os seguintes questionamentos sobre crédito suplementar:


1 - Até que ponto o Poder Executivo pode negar uma autorização para o Poder Legislativo elaborar um crédito suplementar por  anulação de dotação?
2 - O que o Poder Legislativo pode fazer para evitar ser penalizado?


Resposta:  Respondendo objetivamente, só será possível evitar uma punição ao chefe do Poder Legislativo, se a Câmara reformar a sua Lei Orgânica.
 Na reforma da Lei Orgânica constará autorização para o chefe do Poder Legislativo suplementar o seu orçamento por anulação ou transferência de dotações, sem a participação do chefe do Executivo.

 Sem a reforma o Presidente da Câmara poderá ficar sem orçamento ou não receber o decreto de suplementação do Executivo e terá suas contas rejeitadas e ficará INELEGÍVEL.


É o nosso entendimento.

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM





terça-feira, 24 de maio de 2011

Consulta | Alteração no numero de vereadores

Consulta: Gostaríamos de obter as seguintes informações:


1- Qual o prazo para votarmos projeto que altera o número de vereadores para a próxima legislatura;
2- Qual o número mínimo e máximo de vereadores para o nosso município.

Vale salientar, que  segundo o IBGE, a nossa população é de 141.949 habitantes.



Resposta: Para fixar o número de vereadores para a próxima legislatura É NECESSÁRIO ATUALIZAR A SUA LEI ORGÂNICA, POIS EXISTEM SESSENTA E OITO EMENDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER INCORPORADA, ALÉM DE INÚMEROS DIREITOS QUE ALI DEVEM SER DEFINIDOS.
O prazo para esta atualização FIXANDO O NUMERO DE VEREADORES PARA  A PROXIMA LEGISLATURA É DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES; PORTANTO A SUA LEI ORGANICA DEVERÁ ESTAR ATUALIZADA ATÉ 30 DE SETEMBRO DESTE ANO.
O número de vereadores conforme a população do seu municipio será de DEZENOVE.
Porém REFORMANDO A LEI ORGÃNICA DO MUNICIPIO, O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS É DE QUE O LIMITE MÍNIMO SE ENCONTRA NA FAIXA ANTERIOR DO QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, PODENDO O SEU MUNICIPIO, ATRAVÉS DA SUA LEI ORGÂNICA, FIXAR UM NUMERO DE DEZESETE VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA, OBEDECENDO OS TRÂMITES LEGAIS, QUE DEVERÃO SER INFORMADOS ÁO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

É o nosso entendimento.


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Consultoria Eletrônica GRATUITA


[clique na imagem para ampliar]

Consulta | Ausência do Presidente por viagem

Consulta: Caso de Presidente de uma Câmara viaje ao exterior por 10 (dez) dias, necessitará estar amparado por resolução autorizando viagem? Se positivo os dias de afastamento deverão ser descontados no seus subsídios?

Resposta: Os casos de licenças, ausências e afastamentos dos chefes de Poder , Legislativo e Executivo, devem estarem previstos na Lei Orgânica do Município.

Se na LOM estiver autorizando a ausência do chefe do poder executivo ´por QUINZE DIAS sem autorização legislativa, O MESMO CRITÉRIO SERVE PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA.

ASSIM SENDO, É A LEI ORGÂNICA QUEM AUTORIZA A AUSÊNCIA DOS CHEFES DE PODER.

NORMALMENTE OS CHEFES DOS PODERES PODEM SE AUSENTAR ATÉ QUINZE DIAS DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

SE A LEI ORGÂNICA OU QUALQUER OUTRA LEI DO MUNICÍPIO NÃO PREVEJA AS AUSÊNCIAS PARA O EXTERIOR, O INSTRUMENTO LEGAL PARA AUTORIZAR A AUSÊNCIA DO CHEFE DO LEGISLATIVO EM VIAGEM AO EXTERIOR, É O DECRETO LEGISLATIVO APROVADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CASA DE LEIS.

É O NOSSO ENTENDIMENTO
S.M.J.
CÉSAR ASSIS- DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Artigo | A INCOMPETÊNCIA DO TCM-BA EM JULGAR AS CONTAS DAS CÂMARAS DE VEREADORES.





O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, TCM-BA, dirigiu ofício circular a todas as Câmaras de Vereadores do Estado, alertando-as de que, embora seja denominado PARECER o resultado da apreciação técnica do TCM-BA sobre as prestações de contas das Mesas Diretoras das Câmaras de Vereadores do Estado, tal pronunciamento reveste-se do caráter de DECISÃO ADMINISTRATIVA, julgando as contas dos senhores vereadores, com as suas conseqüências diante das irregularidades ali apontadas, podendo levar os gestores da edilidade, até a INELEGIBILIDADE, caso tal pronunciamento não seja suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, o que vem acontecendo recentemente, como foi o caso dos Municípios de Madre de Deus e Salvador respectivamente.

Mesmo sem considerar que os “julgamentos” do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, tanto quanto aos EXECUTIVOS e aos LEGISLATIVOS, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, por lhes faltar o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, órgão essencial para dar validade aos pronunciamentos técnicos dos Tribunais de Contas, de acordo o que reza a Constituição Federal e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, modelo obrigatório para TODOS OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICIPIOS, basta que os PREJUDICADOS, ou seja, AQUELES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS POR PARECER DO TCM-BA, busquem a JUSTIÇA para declarar a nulidade desses pronunciamentos, por lhes faltarem os requisitos essenciais dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, que são: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E OS RECURSOS QUE LHES SÃO INERENTES, A TODOS OS LITIGANTES, SEJAM ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS.

Repetindo, mesmo sem considerar a nulidade de tais pronunciamentos, o TCM-BA, não possui competência legal para proceder ao julgamento das contas das Câmaras Municipais de Vereadores, senão vejamos:

É o TCM-BA, quem reconhece que a Constituição do Estado da Bahia determina que o TCM-BA é órgão auxiliar dos Legislativos Municipais e sobre as suas prestações de contas devem emitir Parecer Prévio.

Alega também o preclaro Tribunal de Contas, que os Tribunais Superiores, entre eles o Supremo Tribunal Federal, já declararam a inconstitucionalidade das Constituições dos Estados do Espírito Santo e de Pernambuco, em ações diretas de inconstitucionalidade sobre artigos das Constituições daqueles Estados que tratavam do julgamento das contas das Câmaras Municipais de Vereadores.

Esquece o colendo TCM-BA, que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade não geram efeitos ERGA OMINIS (contra todos) e só valem entre as partes, ou seja: tais julgamentos só têm validade nos Estados do Espírito Santo e Pernambuco, já que não contemplaram o instituto da REPERCUSSÃO GERAL, nem foi editada uma SÚMULA VINCULANTE para que sua obediência fosse obrigatória em todos os Estados Brasileiros.

Ademais, se assim não fosse, cairia por terra a cláusula pétrea da nossa Lex Magna que é a autonomia e independência dos entes da Federação que são os Estados e Municípios, Autônomos, Harmônicos e Independentes, vigas mestras do nosso regime democrático e da Republica Federativa do Brasil.



Vale salientar, que nos Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, dentre outros no Brasil, a Lei Orgânica dos mesmos estabelece a competência do Plenário da Câmara de Vereadores para julgar a prestação de contas da sua Mesa Diretora.

Os Municípios brasileiros são todos AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES não havendo distinção, nem discriminação entre qualquer deles, portanto, se os Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, etc., podem nas suas Leis Orgânicas atribuir competência ao Plenário da Casa de Leis para julgar as contas da sua Mesa Diretora, por que os Municípios baianos, desde que suas Leis Orgânicas autorizem, também não podem o Plenário da Casa julgar as contas da Mesa e sim o TCM-BA?

Outro principio e garantia fundamental assegurado pela nossa Carta Magna é que: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI!

Assim sendo, DATA MÁXIMA VÊNIA, carece ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, razão quando diz que o parecer emitido sobre as contas das Câmaras de Vereadores, tem caráter de decisão, JÁ QUE NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS RECURSOS A ELES INERENTES, e mais, NÃO EXISTE LEI ESPECÍFICA QUE ATRIBUA AO TCM-BA, COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, AO CONTRÁRIO: a Constituição do Estado da Bahia, diz expressamente que o TCM-BA emitirá parecer prévio sobre as contas das Câmaras de Vereadores, e ENQUANTO VIGORAR A CONSTITUIÇÃO DO NOSSO ESTADO FALECE COMPETÊNCIA AO TCM-BA PARA REALIZAR TAIS JULGAMENTOS.

Desconhecemos qualquer ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Constituição da Bahia, que determina ser o TCM-BA, órgão auxiliar dos Legislativos Municipais e sobre as suas contas emitirá parecer prévio, sujeito ao julgamento do Plenário destas Casas de Leis.

Se assim não fosse, estaríamos REVOGANDO os arts. 18, da autonomia dos municípios e 30, inciso I, da Constituição Federal, que CONCEDE AOS MUNICIPIOS COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DO SEU INTERESSE LOCAL.

Não esqueçamos de que os Tribunais de Contas da Bahia SÃO ÓRGÃOS ESTADUAIS, VINCULADOS À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO, sendo, portanto órgãos auxiliares, NÃO PODENDO INVADIR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADA AOS MUNICIPIOS E ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, QUE ATRAVÉS DAS SUAS LEIS ORGÂNICAS, DETERMINARÃO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DAS MESAS DAS CÂMARAS DE VEREADORES É DO PLENÁRIO DA CASA, EM OBEDIÊNCIA AO INTERESSE LOCAL E AUTÔNOMIA DOS MUNICIPIOS, DIREITOS OUTORGADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE NÃO PODEM SER USURPADOS POR QUALQUER TRIBUNAL, SEJAM ELES ESTADUAL OU FEDERAL, POIS OS MESMOS NÃO ESTÃO NEM PODEM ESTAR ACIMA DA LEI.

É o parecer, S. M. J.



CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Advogado e Diretor Jurídico da ABRACAM-DF 

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Câmaras poderão julgar as próprias contas.

      Depois do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ter confirmado a decisão liminar do Juiz Mario Albiani Jr. em favor do Prefeito João Henrique Carneiro, suspendendo o julgamento das suas contas pelo TCM-BA, que teria julgado irregulares as Contas do Prefeito de Salvador e rejeitado as suas contas referentes ao exercício de 2010, firmou-se jurisprudencia no sentido de que, DESDE QUE PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, a possibilidade de o Plenário da Câmara de Vereadores, JULGAR as contas da Mesa Diretora, DEIXA DE VALER A DECISÃO DO TCM-BA, sobre as contas passadas, desde 2004 até o presente momento, uma vez que falta ao Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, órgão essencial para o julgamento de qualquer conta por aquele colegiado.
      Seguindo a esteira do entendimento da ABRACAM, que o Poder Legislativo Municipal é autônomo para julgar as contas da Mesa Diretora, a Câmara de Vereadores da Cidade de Eunápolis, no extremo sul da Bahia, REJEITOU OS PARECERES DO TCM-BA, QUE TINHA REJEITADO AS CONTAS DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, e pela sua maioria qualificada de dois terços, JULGOU APROVADASAS REFERIDAS CONTAS, já que havia previsão slegal para que o plenário desse a ultima decisão sobre as contas dos senhores Vereadores.
      Vale salientar, que A Lei Orgânica do Municipio de Eunápolis, FOI RECETEMENTE REFORMADA E ATUALIZADA, NELA CONSTANDO A PREVISÃO LEGAL DE QUE É O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES, O ÓRGÃO LEGÍTIMO E COMPETENTE PARA JULGAR AS CONTAS DA SUA MESA DIRETORA.
      Estando os julgamentos do TCM-BA, NULOS DE PLENO DIREITO, por inexistir a figura do Ministério Público de Contas , para opinar sobre tais julgamentos, TODOS OS PRESIDENTES DE CÂMARAS QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TCM-BA., A PARTIR DE 2004, PODERÃO BUSCAR A JUSTIÇA BAIANA, ATRAVÉS DO SEU ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO E ANULAR OS JULGAMENTOS, TORNANDO ELEGÍVEIS OS SENHORES PRESIDENTES.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Vereadores de Eunápolis rejeitam pareceres do TCM


A rejeição das contas da prefeitura de Eunápolis, no extremo-sul do estado, referente aos anos de 2007, 2008 e 2009, pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) não foi acatada pela Câmara local. De acordo com nove vereadores da cidade, os pareceres que indicavam irregularidades na gestão do prefeito José Robério Batista de Oliveira (sem partido) estão errados. Nesta sexta-feira (8), apenas um edil votou contra a aprovação. De acordo com o entendimento da maioria, tudo não passou de erros técnicos. Ano passado eu figurei entre os fichas-sujas, saiu matéria no jornal sobre mim, e agora está havendo a justiça de verdade, coma aprovação das minhas contas”, justificou o presidente da Casa, Vasco Queiroz (PP), em entrevista ao jornal A Tarde. “O parecer do TCM é técnico, eles não analisam as contas como fazem aqui os vereadores, que ouvem as pessoas,visitam obras e veem que tudo que fazemos está correto. O que houve foram problemas contábeis”, endossou o advogado Oziel Bonfim, primo de Robério. Entre os motivos para a rejeição do TCM está a despesa de R$ 180 mil da prefeitura com consultoria jurídica, que foi contratada com dispensa de licitação, sem justificativa. O Município possui nove procuradores em sua procuradoria jurídica.
Fonte: Bahia Notícias

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Liminar favorece prefeito e abre precedente.

João Henrique


Uma liminar da Justiça em favor do prefeito de Salvador, João Henrique Carneiro(PP), suspendeu na última terça-feira, 05/04/2011, os efeitos da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) pela rejeição de suas contas relativas ao exercício de 2009. A decisão abre um precedente para que as demais 99 prefeituras cujas contas foram rejeitadas naquele ano possam utilizar o mesmo fundamento jurídico. O argumento principal foi o da lesão do direito à ampla defesa.

A liminar expedida pelo juiz interino da 8ª Vara da Fazenda Pública, Mário Augusto Albiani Alves Junior, chegou ao TCM nesta terça, justamente quando seria julgada a reconsideração das contas rejeitadas em dezembro de 2010. O juiz viu procedência na defesa de João que acusa o tribunal de não observar o processo legal de garantia  do amplo direito de defesa, de fazer uso de vícios de fundamentação e aponta inconsistência no parecer prévio. Cita, ainda, a ausência do representante do Ministério Público de Contas no Pleno.

Na defesa para a concessão da liminar, Albiani Junior afirma que a suspensão da decisão do TCM até julgamento do mérito faz prevalecer o interesse público “levando em conta a instabilidade que pode resultar na administração pública municipal e comprometer a continuidade dos serviços essenciais". Albiani citou para a reportagem a possibilidade de impedimento de recebimento de repasses de recursos federais.

Com decisão subjugada pela Justiça, o TCM pronunciou-se em nota enumerando as supostas irregularidades constatadas na administração de João e que teriam motivado a rejeição de contas.

Essa é a segunda vez em uma semana que a Justiça concede liminares contra decisões do TCM. Semana passada, a prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB) ficou livre da julgamento de suas contas na Câmara em razão de liminar.

O procurador-chefe da Procuradoria Geral do Estado, Rui Moraes Cruz, disse nesta terça que só depois de analisar o processo irá decidir se entra com recurso contra a decisão do juiz Mário Albiani Filho. “A decisão aponta problemas na condução do processo ao qual não tivemos acesso. Vamos pedir carga e analisar. Se acharmos que procede, entraremos com recurso”.
Fonte: A Tarde On Line
Foto: Divulgação

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Consulta | Qüinqüênio Municipal

Consulta: Sou funcionária Publica municipal (professora). Em 2005 o governo extinguiu o qüinqüênio (10% sob o salário base) garantindo o direito adquirido aos funcionários efetivos Calculou-se o valor proporcional até essa data,  que foi incorporado ao vencimento. Com isso ficou "entendido" que a partir dessa data (2005) não adquirimos mais esse adicional. Porém, percebemos que desde 2005 o valor do qüinqüênio deixou de ser calculado em 10 % e o valor calculado neste ano permaneceu. Enfim,  com o plano de carreira, tivemos reajuste salarial e a porcentagem do qüinqüênio continua a mesma de 2005. Ao porocurar o Departamento Pessoal fomos informados que está correto. O funcionário que foi concursado antes de 2005 não deveria continuar recebendo os valores percentuais sobre o salário base adquiridos até essa data? Isso é legal? Há alguma lei que regulamenta isso? Por favor, se for possível gostaria que esclarecesse minhas dúvidas. Antecipo meus agradecimentos.

Resposta:  As vantagens salariais do Municipio, são definidas na Lei do Quadro de Cargos e Salários ou no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal. Se alguma dessas Leis, modificaram a forma de pagamento das vantagens salariais, SERIA NECESSÁRIO PARA DAR UM PARECER JURÍDICO, VER O TEXTO DAS LEIS ACIMA CITADAS.
O instituto da isonomia econômica, só se dá , depois de dez anos exercendo o cargo ou função.
Ao nosso sentir, se a lei municipal alterou as vantagens e o servidor não tem ainda dez anos do exercicio da função ou cargo que lhe dava direito á vantagem pecuniária, entendo , s.m.j, não ter direito o funcionário ás vantagens revogadas pela Lei.
Para uma melhor análise e resposta, teríamos de ter o texto da lei em mãos para analisar o caso concreto.


Espero ter ajudado,

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM

quinta-feira, 31 de março de 2011

Notícia | Decisão da Justiça afasta Prefeitos e Presidentes de Câmara da cassação

TCM-BA
     

     Uma decisão da Justiça baiana pode livrar da cassação, após julgamentos nas Câmaras de Vereadores, todos os prefeitos que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios nos últimos exercícios.
     Sentença em caráter liminar proferida em 23 de março de 2011 pela desembargadora Daisy Lago Ribeiro suspendeu o Parecer 030/2010 do TCM pela rejeição de contas da prefeita de Candeias, Maria Maia (PMDB), relativo ao exercício de 2008.
    O argumento: o TCM ainda não tem um representante do Ministério Público de Contas para acompanhar o Pleno. Essa particularidade, segundo os advogados da prefeita, invalidaria as decisões daquele Tribunal. O argumento convenceu a desembargadora que estava no plantão daquele dia. 
     


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segunda-feira, 28 de março de 2011

Parecer | Projeto de Lei Autorizando o Poder Executivo a Doar Terreno à Particular para construção de posto de combustíveis.

Consulta:

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre a propositura do projeto de lei autorizando o Poder Executivo a doar terreno a Particular para construção de posto de combustíveis e área de lazer em paralelo.

Resposta:



DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS



O Projeto de Lei nº 003/2011, sob análise, visa autorizar o Executivo Municipal a efetuar doação de um terreno à particular para a construção de um posto de combustíveis, com previsão de reversão do bem à Administração caso não seja dada a destinação estipulada e assegurando ainda a impenhorabilidade e inalienabilidade do referido bem.
A alienação de bens públicos, como todo e qualquer ato da Administração, deve estar em consonância aos termos e forma legalmente previstos. Especificamente ao caso em apreço o art. 101 do Código Civil prevê que Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Tal Lei apontada no art. 101 do Código Civil trata da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que regulamenta, dentre outros aspectos, da alienação de bens públicos:

Lei nº 8.666/93Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...](Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo supra percebe-se que para que seja efetivada a doação, ou outra forma de alienação dos bens públicos, devem ser observados alguns requisitos, a saber: (1) interesse público devidamente justificado; (2) avaliação do imóvel; (3) licitação na modalidade concorrência, (4) em se tratando de doação deverá sê-la com encargos e com cláusula de reversão; (5) autorização legislativa.
No caso em apreço, o Exmº Sr. Prefeito encaminhou o Projeto de Lei apresentando como justificativa a criação de empregos, aumento do recolhimento de impostos e informando ainda que o donatário comprometer-se-á  em construir uma área de lazer para os moradores do bairro com instalação de equipamentos para este fim.
Neste caso, quanto ao interesse público não restam dúvidas de que implantação de empresas promove o desenvolvimento do município, através da geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos, fortalecimento e movimentação da economia local e conseqüente melhoria nas condições de vida local.
Contudo, embora presente o interesse público e esteja previsto no Projeto de Lei descrição da localização e área do terreno, finalidade da doação, inalienabilidade e impenhorabilidade asseguradas, despesas com escritura e registro de imóveis por conta do donatário, outras premissas devem ser observadas para que seja viável o fim desejado sem ferir a legislação vigente, senão vejamos.
Quanto à exigência de licitação na modalidade concorrência, a Lei n. 8.666/93 no parágrafo 4º do mesmo art. 17, prevê a dispensa da licitação para a doação com encargo desde que presente o interesse público devidamente justificado:

Lei 8.666/93 - Art. 17, § 4o :
“A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.”

Ainda com base no dispositivo supra, é preciso frisar que, além dos requisitos já citados, deverá existir um contrato de doação escrito, no qual deverá constar os direitos e obrigações do doador e do donatário, e principalmente, sob pena de nulidade, os encargos do favorecido que deve ser minuciosamente descrito, prazos, a vedação da alienação do bem pelo beneficiário prevista no § 1º do mesmo art. 17, e cláusula de reversão que contemple minuciosamente todas as hipóteses de reversão do bem e prevendo ainda a se existirá ou não alguma forma de indenização das benfeitorias executadas pelo donatário. Tal contrato deverá ser assinado e levado ao tabelionato para a lavratura de escritura pública, para posterior apresentação em cartório de registro de imóveis para efetivação da averbação na matrícula do bem, consumando assim todos os procedimentos devidos do ponto de vista contratual.
Outro ponto importante e que não se apresenta no caso em apreço é a avaliação do imóvel. A avaliação do imóvel é de extrema importância haja vista que a doação causará alterações no balanço patrimonial do município que presta conta das movimentações contábil e financeira ao Tribunal de Contas. Por isso, através de um a comissão especialmente designada para este fim, providenciará a identificação do bem, estado de conservação e, com base no mercado, definirá qual o valor do imóvel, não se esquecendo de passar tal informação à contabilidade do Executivo Municipal para que sejam adotadas as devidas providências do ponto de vista contábil.
Por fim, outro requisito essencial é a autorização legislativa que retrata a função do Poder Legislativo em fiscalizar ato proposto pelo Executivo, tornando-o democrático e seguro.
Pelos fundamentos ora colacionados, bem como pelos preceitos legais e constitucionais, conclui-se que deve esta Casa Legislativa emendar no Projeto de Lei nº ___/2011, para que nele faça constar: (1) identificação do imóvel a ser doado, com descrição da localidade, área e valor do imóvel; (2) identificação e qualificação do beneficiário; (3) fixação da finalidade da doação e da destinação econômica a ser dada ao bem; (4) fixação das obrigações do donatário; (5) nomeação de Órgão Público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações; (6) previsão das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público.
Ademais recomenda-se que esta Casa Legislativa atente para as orientações supramencionadas quanto à avaliação do bem, a formalização do contrato escrito e sua execução para que seja alcançado o fim perseguido.
Pelo exposto, segue Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 003/2011 com as emendas entendidas como necessárias.

É o Parecer.
S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM

segunda-feira, 21 de março de 2011

Notícia | Dr. César Assis e Dr. Rogério Rodrigues palestram na Câmara de Guarujá - SP

Dr. César Assis palestrando em Guarujá - SP

No último dia 18 de março, Câmara de Guarujá recebeu os palestrantes Rogério Rodrigues da Silva e dr. César Rômulo Rodrigues de Assis, respectivamente presidente nacional e diretor jurídico da Associação Brasileira de Câmaras Municipais, para discutir sobre vários temas relativos ao Legislativo, entre eles, Tribunal de Contas, Lei Orgânica e Regimento Interno.

O encontro foi aberto à todos funcionários da Casa.




Fonte: Câmara Municipal de Guarujá