segunda-feira, 25 de maio de 2009

Artigo | O JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.

Publicam os jornais de circulação estadual. Que a Câmara Municipal de Vereadores de Salvador, julgou nesta semana as contas da sua Mesa Diretora, tendo como Presidente o Vereador Valdenor Cardoso, hoje Ouvidor Geral da Cidade, contas que tinham sido reprovadas por três vezes, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Inúmeros vereadores da Bahia, perguntam como isso é possível?
Por que a Justiça Eleitoral declarou inelegíveis os Presidentes de Câmaras, que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCM-BA, nas últimas eleições municipais de 2008?
Caso clássico de omissão dos Poderes Legislativos de quase todos os Municípios baianos.
A Constituição do Estado da Bahia, e a Lei Complementar Estadual n. 06/91, que cuida do Regimento Interno do TCM, declaram nos seus textos, que o Tribunal de Contas dos Municípios, é órgão auxiliar do controle externo exercido pelas Câmaras de Vereadores, para fiscalizar os atos da gestão executiva municipal, emitindo parecer prévio, tanto sobre as prestações de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, Parecer Prévio que só deixará de prevalecer, pelo voto de dois terço dos membros do Legislativo Municipal.
Por que então, as Pequenas e Médias Câmaras Municipais, tiveram seus Presidentes declarados INELEGÍVEIS, somente por que o Parecer Prévio OPINOU PELA REJEIÇÃO DE TAIS CONTAS?
Por que não prevalece o mesmo critério para todas as Câmaras de Vereadores do Estado da Bahia?
A resposta é simples.
Por que a grande maioria das Câmaras de Vereadores do Estado da Bahia, NÃO ATUALIZARAM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, que são OMISSAS QUANTO AO JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA SUA MESA DIRETORA>
Essa omissão leva o poder judiciário a suprir a lacuna da lei municipal, que não prevê a hipótese de julgamento por parte do Legislativo, sobre as contas da sua Mesa Diretora, e com base no Parecer Prévio do TCM-BA, diante da OMISSÃO do Poder Legislativo Municipal, considera como JULGAMENTO a emissão do Parecer Prévio, declarando REJEITADAS AS CONTAS SE INELEGÍVEIS TODOS OS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
O art. 30, inciso I da Constituição Federal, diz textualmente que compete privativamente a Câmara de Vereadores, LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DO SEU PECULIAR INTERESSE.
Se as Contas do Prefeito Municipal são JULGADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES, POR SER DO PECULIAR INTERESSE DO MUNICÍPIO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO TAMBÉM NÃO O É?
A omissão das Câmaras de Vereadores em NÃO ATUALIZAR AS SUAS LEIS ORGÂNICAS E OS SEUS REGIMENTOS INTERNOS, TÊM TRAZIDO INÚMEROS PREJUÍZOS AOS SEUS DIRETORES, LEVANDO-OS Á INELEGIBILIDADE E A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR ATÉ OITO ANOS.
Se a Constituição Federal assegura, se a Constituição Estadual garante, se a Lei do Regimento Interno do TCM-BA, regulamenta, POR QUE AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO ASSEGURAM O JULGAMENTO DAS SUAS PRÓPRIAS CONTAS NAS SUAS LEIS ORGÂNICAS?
A maioria das L.O.M. dos municípios da Bahia datam até de 1990!
Seus Regimentos Internos também acompanham essa data, e estão em desacordo com a Constituição Federal, que já teve a partir de 1009, mais de cinqüenta emendas constitucionais.
Como Legislar com uma Lei Orgânica DEFASADA E DESATUALIZADA?
Como regulamentar o Processo Legislativo do Município, SE O REGIMENTO INTERNO ESTÁ CADUCO?
Como assegurar o respeito da comunidade e exercer corretamente o seu mandato, se os vereadores que são os CRIADORES DAS LEIS MUNICIPAIS E OS SEUS FISCAIS, NÃO ATUALIZAM A LOM E A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO?
Por essas e outras razões, é que volta e meia o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral, querem acabar com a classe dos Vereadores.
O Vereador é o verdadeiro guardião da democracia deste País.
Precisa se atualizar e cuidar da sua primordial função que é LEGISLAR E FISCALIZAR OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Mas como fiscalizar a administração municipal se a sua legislação está desatualizada e não tem valor jurídico nenhum?
Essa omissão leva á desconfiança do eleitorado e a desmoralização do Poder Legislativo Municipal.
Precisamos urgentemente atualizar as LOMs, os Regimentos Internos e toda a Legislação Municipal; sob pena de nas próximas eleições, TODOS OS MEMBROS DAS MESAS DIRETORAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS ESTAREM INELEGÍVEIS, E SE DECLARAR A EXTINÇÃO DA CLASSE DOS EDIS MUNICIPAIS.


Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado – Mestre em Direito Municipal.

sábado, 16 de maio de 2009

Consulta da ABRACAM | Sobre parecer do TCM

CONSULTA-NOS ESTA IMPORTANTE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, EM RESPOSTA À CONSULTA DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PROCESSO N. 145/09 – PROCESSO N.03842/09 – S.F.R. N.029/09, RESPONDIDO PELA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS, EM JUDICIOSO TRABALHO DA DOUTORA SAMIRA FUAD RAYMUNDO, OPINANDO SOBRE A SEGUINTE EMENTA:

"EMENTA: Na hipótese do Município não conseguir realizar a receita prevista na lei orçamentária anual, o Prefeito deixará de adotar como referencial a dotação orçamentária da Câmara, efetuando o repasse com base na proporção estabelecida na aludida lei, em relação á receita efetivamente realizada.”

Afirma o TCM-BA., na resposta à consulta da UPB, que:
“ O Executivo deverá transferir para o Legislativo, mensalmente, seu duodécimo que é o resultado da divisão da sua dotação orçamentária por doze, OBSERVADO, POR ÓBVIO, O COMPORTAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.”


RESPONDENDO: Com a devida vênia senhores juristas e doutores em direito, a prima facie, da interpretação gramatical do referido parecer, dá-se a entender que os Prefeitos Municipais, PODEM REPASSAR O DUODÉCIMO ÁS CÃMARAS MUNICIPAIS, EM VALORES MENORES DO QUE OS ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FINANCEIRAS QUE REGEM A ESPÉCIE.
Data máxima vênia, ESTA NÃO É A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DOUTO PARECER ORIUNDO DO TCM-BA., NADA MAIS FEZ, DO QUE RATIFICAR OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SENÃO VEJAMOS:
A dotação orçamentária da Câmara Municipal consignada na L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) tem caráter simplesmente AUTORIZATIVO E LIMITATÓRIO, ou seja:
A Lei Orçamentaria Municipal, PREVÊ A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS E FIXA OS LIMITES DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, não obrigando ao município a arrecadar o previsto, mas limitando as despesas autorizadas,sem contudo assegurar o repasse dos duodécimos nesse montante, que poderá ser maior ou menor, a depender do limite estabelecido na L.D.O., e na proporcionalidade da Lei de Orçamento Anual., o que não condiciona o repasse do duodécimo ao comportamento da receita do município no exercício atual.

Diz o art. 29-A da nossa Lex Magna:

“ O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, EFETIVAMENTE REALIZADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR:

I – 8%(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil)habitantes;
II – 7% (SETE POR CENTO) PARA Municipios com população entre 100.001(cem mil e um) e 300.000(trezentos mil habitantes);
III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) .habitantes.

&1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

&2º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; ou
III- ENVIÁ-LO A MENOR EM RELAÇÃO Á PROPORÇÃO FIXADA NA LEI DE ORÇAMENTÁRIA.

Após definir os parâmetros , limites e punições, a Carta Magna, deixou aos Municípios, por força do que estatui o seu art. 30 , inciso I , a competência para legislar sobre o assunto, através das suas Leis financeiras (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal), NÃO ESTABELECENDO OUTRAS RESTRIÇÕES AO REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, EXECETO ÁQUELES QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUIU.

E qual foi o limite para repasse do duodécimo estabelecido pela Constituição Federal?

A proporção entre o valor global do orçamento municipal e as dotações orçamentárias fixadas para atender as depesas do Poder Legislativo.

Como exemplo podemos citar: Se o orçamento global do município fixa as despesas totais em DEZ MILHÕES DE REAIS, nos municípios de até cem mil habitantes, caberá à Câmara Municipal, o valor total OITOCENTOS MIL REAIS, correspondente á oito por cento do orçamento global, cujo montante divido por doze, será o duodécimo mensal a ser repassado à Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, têm reiteradamente decidido neste sentido:
Nº Acórdão :
3184
Nº Processo :
44.097-1
ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
NÚM. ACÓRDÃO: 3184
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂM. CÍVEL
PROC./ANO: 44.097-1
RELATOR (A): DES. CARLOS CINTRA
COMARCA: ITUBERÁ
DECISÃO: IMPROVIMENTO/UNÂNIME
DATA DE JULGAMENTO: 05.08.98
TÍTULO (S): MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA RECORRER, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DUODÉCIMO DEVIDO À CÂMARA DE VEREADORES.
EMENTA: DUODÉCIMO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, É DEVIDO À CÂMARA DE VEREADORES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE DESPESAS E NO PERCENTUAL QUE A LEI INDICAR. RECURSO IMPROVIDO.

Nº Acórdão :
9882
Nº Processo :
26.156-2/01
MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE DUODÉCIMO. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E IMPROVIDO RECURSO DE OFÍCIO.
SENDO A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR DUODÉCIMOS DE CARÁTER SUCESSIVO, NÃO SE PODE FALAR EM SENTENÇA ULTRA PETITA PELO FATO DE TER HAVIDO DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DUODÉCIMO DE TODOS OS MESES DO ANO – NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO, O PREFEITO MUNICIPAL TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM PROCESSO EM QUE O MUNICÍPIO LITIGA – ILEGAL E ABUSIVO É O ATO DO PREFEITO MUNICIPAL QUE REPASSA À CÂMARA DO MUNICÍPIO VALOR DO DUODÉCIMO INFERIOR À VERBA ORÇAMENTÁRIA QUE LHE FORA DESTINADA PELA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL.

(TJ-BA, AP. CÍV. 26.156-2/01, 1ª CCÍV., RELA. DESA. RUTH PONDÉ, J. 22.05.02, PROV./UN. – AC 9882)

"CÂMARA MUNICIPAL - Duodéamo - Importância
prevista na lei orçamentária — Repasse obrigatório por parte do
Executivo - Redução proporcional a arrecadação - Impossibilidade -
Ausência de previsão legal — Recursos improvidos'y (Apelação Cível n°
30.182.5/2, Rei. Des. Ricardo Lewandowski, j em 2.9 1998).

Data máxima vênia, desconhecemos na legislação pátria em vigor e aplicada à espécie, NORMA JURÍDICA QUE CRIE RESTRIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO CAMERAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO NÃO CONSIGA ARRECADAR AQUILO QUE FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO ANUAL.
O que define o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, são as receitas EFETIVAMENTE REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme preceitua o art. 29-A, in fine , NÃO AUTORIZANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A REDUÇÃO DO VALOR DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO OCORRENDO QUEDA NA ARRECADAÇÃO ATUAL, SENDO OBRIGATÓRIO A OBEDIÊNCIA Á PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,SOB PENA DO PREFEITO RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO E JULGADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, POR DESOBEDIÊNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, OBRIGATÓRIO POR TODOS AGENTES POLÍTICOS NACIONAIS.

Assim sendo, salvo melhor juízo, O Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia , ao responder Consulta da U.P.B., NÃO ORIENTOU AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A DIMINUÍREM O REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO COM A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, E SIM MANDOU OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, POIS BEM SABE OS DOUTOS PARECERISTAS, QUE O DESCUMPRIMENTO DE LEI, SEJA FEDERAL , ESTADUAL OU MUNICIPAL, POR SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO, PODE O MESMO VIR A PERDER O MANDATO AO RESPONDER PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, POR PRATICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

As Câmaras Municipais, devem observar qual é a proporcionalidade das suas dotações orçamentárias em relação ao orçamento global do município.
Achando-se tal percentual, seja de cinco, seis, sete ou oito por cento, NÃO DEVERÁ ABRIR MÃO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, sob pena de quebrar a harmonia entre os poderes constituídos, como estabelece a mãe de todas as leis, nossa Constituição da República.

Os tempos são de crise; a regulamentação do repasse dos duodécimos é feita através das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.
Os limites fixados pela Constituição Federal, são limites máximos, á mercê da sua regulamentação pela própria Câmara de Vereadores, através da aprovação da LDO e da LOM, em cujos dispositivos, lhe assegurarão o recebimento do duodécimo correto, independentemente do comportamento da execução orçamentária anual, vez que a legislação brasileira, não prevê tal redução.
Caso o Município esteja em dificuldades financeira, cabe aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo entrarem no acordo e buscarem o consenso; afinal são chefes de governo e representam os interesses do povo; porém tentar reduzir os repasse dos duodécimos das Câmaras Municipais, por crise ou queda de arrecadação financeira, e simplesmente, rasgar a Constituição.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado – Consultor Jurídico Nacional da ABRAÇAM-DF.
OAB-BA N. 6.204.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Artigo | O Ministério Público e a Administração Municipal


A instituição Ministério Público, representada nos municípios pelos Promotores de Justiça, são a garantia da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Dentre as suas atribuições constitucionais, está zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços essenciais, promovendo o inquérito civil ou ação civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social e ainda promover a ação de inconstitucionalidade para os casos de intervenção do Estado nos Municípios.
Pode também o Ministério Público, pedir através da Justiça, a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, praticados pelos gestores municipais.
Além dessas medidas, os Promotores de Justiça podem ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar os gestores do dinheiro publico condenados pelos Tribunais ou Conselhos de Contas, quando da apreciação das suas prestações de contas, havendo ou não aprovação das mesmas pelas Câmaras Municipais.
O que os gestores públicos não sabem, ou não procuram saber, é que o Ministério Público, é o grande auxiliar do controle externo e interno da aplicação do dinheiro do povo, através dos seus dirigentes, eleitos diretamente pelo voto.
A Constituição do Estado da Bahia prevê como atribuição das Promotorias Públicas, requererem aos Tribunais de Contas a realização de auditorias financeiras em Prefeituras e Câmaras Municipais ou qualquer órgão da administração direta ou indireta do município, atuando junto aos Tribunais de Contas e auxiliando as Câmaras de Vereadores junto ás comissões especiais de inquérito, desde que solicitado.
Qualquer irregularidade político administrativa, desvio do dinheiro público ou má aplicação dos recursos municipais, aliados á desobediência aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, é da competência do Ministério Publico apurar, via inquérito civil público ou mesmo o intento da ação de improbidade administrativa, no intuito de salvaguardar o patrimônio público que nada mais é do que, BENS DO POVO.
No exercício das suas atribuições, o Ministério Público pode expedir notificações em procedimentos administrativos, requisitando informações e documentos que obrigatoriamente lhes deverão ser entregues para instruir possíveis ações, sob pena de o gestor responder por crime de desobediência e responsabilidade, estando incurso nas penas da Lei.
Instituição fortalecida pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é um quarto poder da república, visando resguardar os interesses coletivos, evitando assim os desmandos e as ilegalidades, geralmente praticadas pelos gestores que desconhecem os rigores da Lei.
Pode ainda o Ministério Público, sugerir ao Poder legislativo, a elaboração de Leis que venha a beneficiar a comunidade onde atua em especial a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, cultural e turístico, bem como proteger a infância, a adolescência e o idoso, do desrespeito ás regras e aos Estatutos que protegem essas categorias, tão sujeitas aos desmandos, maus tratos e desrespeito ás leis.
Não devem os gestores municipais, temer os membros do Ministério Público.
Antes de tudo, são eles Advogados do Estado, protetores dos interesses coletivos e públicos.
Todas as irregularidades identificadas na administração municipal podem e devem ser denunciadas ao Promotor de Justiça, que com lisura e rigor, irá atuar perante a Justiça, em benefício do povo e do bem público, fazendo assim imperar a Justiça social, que decorre da rigorosa obediência aos ditames da Lei.
Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis. Advogado, Mestre em Direito Publico Municipal.

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Artigo | OS POLÍTICOS MUNICIPAIS TERÃO QUE ESTUDAR.


Tramita no Congresso Nacional, Proposta de Emenda Constitucional, PEC 337/09, de autoria do deputado Paulo Abi - Ackel (PSDB-MG), que estabelece a criação pelos estados, de escolas de formação para candidatos a cargos eletivos municipais.
Aprovada a PEC 337/09, o registro de candidatura a cargo eletivo municipal, de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terá como requisito básico e essencial, a apresentação do certificado de conclusão do curso de formação de candidatos a cargos eletivos municipais, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.
Os Estados terão quatro anos para a implantação das Escolas de formação e a duração mínima do curso será de duzentos e quarenta horas aulas, sendo o curso gratuito para quem queira dele participar.
Identificadas as dificuldades dos detentores de mandatos nos municípios, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, para o exercício dos seus respectivos mandatos, exercidos ás vezes até por analfabetos formais, aqueles que só sabem escrever o seu próprio nome, a administração municipal deixará de ficar a mercê da falta de conhecimento básico dos seus administradores e legisladores, que desconhecem os princípios básicos de legislação, administração, finanças, economia e planejamento.
Na era da internet e da informática, onde quase todos os municípios do Brasil possuem uma rede de computadores interligada á internet, tendo a sua disposição em tempo real, as informações necessárias para o desenvolvimento de qualquer atividade política ou economia, dentre outras, não é mais possível que os administradores e legisladores públicos municipais, seja desconhecedores das regras básicas para o exercício do seu mandato.
A maioria dos administradores municipais desconhece os mais elementares princípios de administração pública e finanças, ficando a mercê de aconselhamento leigo, o que leva mais das vezes, a rejeição das suas contas e a punição pela prática de atos contrários à lei, o que lhes traz inúmeras dificuldades na vida pessoal, e a responsabilização judicial através de vários processos na justiça, que os acompanham pela vida inteira, retirando-lhe a paz e o sossego destinado àqueles que se aposentaram da vida pública.
Agora para ser Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, terá o candidato de freqüentar um curso de formação de duzentas e quarenta horas aulas, onde aprenderá os requisitos básicos para o exercício do mandato na administração política municipal.
Já era mais do que necessário o Brasil acordar para a formação dos seus políticos e administradores, já que é na esfera municipal que surgem os políticos de escalas superiores como Deputados Estaduais, Federais, Governadores, Senadores e até Presidentes da República.
O Político municipal é o que realmente conhece a realidade do nosso povo e as carências do nosso país; daí a necessidade de prepararem-se para o bom exercício dos cargos a que se candidatarem, conseguindo assim, através do conhecimento, a melhoria de condições que tanto almeja o povo brasileiro.
Deus queira que tudo dê certo. A educação é a pedra fundamental do progresso, por isso, doravante para ser Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, o cidadão vai ter que estudar, para melhor representar o povo que nele votou.
Parabéns ao Congresso Nacional, e viva o povo brasileiro!
Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis – advogado –Mestre em Direito Publico Municipal

quarta-feira, 6 de maio de 2009

Artigo | O TCM-BA, PREFEITOS, CÂMARAS MUNICIPAIS E O CAVALO DE TRÓIA

No dia 15 de abril, O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, respondendo consulta da UPB, União dos Municípios da Bahia, emitiu parecer, orientando as Prefeituras Municipais, em tempos de crise, como proceder ao repassar os duodécimos das Câmaras Municipais.
Para os leigos, explica-se que duodécimo e o valor em dinheiro destinado às Câmaras Municipais, para fazer face às suas despesas, quantia prevista na Lei de Orçamento Anual do Município, respaldada pelos percentuais estabelecidos da Constituição Federal.
Muitos entenderam que o TCM-BA, orientou aos Prefeitos Municipais, que se houver queda na arrecadação do Município neste ano em curso, poderia os chefes do executivo, repassar às Câmaras Municipais a título de duodécimo, valores menores do que os estabelecidos na Lei de Orçamento, reduzindo os percentuais determinados pela Constituição Federal.
Ledo engano! O TCM-BA recomenda aos Srs. Prefeitos no seu judicioso parecer, que os mesmos devem obedecer ao percentual estabelecido na Lei de Orçamento do Município, aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, lei em vigor, fazendo o repasse do duodécimo a que a Câmara tem direito, com base nesse percentual, sob pena de responder por crime de responsabilidade, previsto no art.29-A da Constituição Federal, cujo delito é julgado pelas Câmaras de Vereadores, e poderá implicar na cassação do mandato do chefe do executivo, que desobedecer ao que está previsto na lei.
Os tempos são de crise, e devem levar os chefes dos poderes Legislativo e Executivo à reflexão, encontrando um meio termo, que venha beneficiar ás suas comunidades.
Se a prefeitura não pode repassar o duodécimo integral que a Câmara tem direito por lei, devem o Prefeito e Presidente da Câmara, sentarem à mesa e acordarem os valores a serem repassados, de forma suficiente a cobrir todas as despesas para o bom funcionamento do legislativo, sob pena de estar o Alcaide Mor, impedido o seu funcionamento, o que também e crime de responsabilidade e infração política administrativa, previstos na Constituição Federal e no Decreto Lei 201/67.
Em momento nenhum o TCM-BA,no seu abalizado parecer, recomendou aos prefeitos que desobedecessem a Lei e a Constituição.
Quando quiseram vencer uma guerra muito difícil, os gregos presentearam os troianos com um grande e belo cavalo de madeira, recheado de soldados que os derrotaram na calada da noite, de surpresa e aproveitando o encantamento dos troianos por receberem tão lindo e majestoso presente.
Cabe aos Prefeitos refletirem para não cometerem crime de responsabilidade e serem ameaçados de perderem os seus mandatos, julgado e cassado pela própria Câmara Municipal, que sentindo-se prejudicada, estará simplesmente aplicado a letra fria da Lei.
O duodécimo da Câmara Municipal, tem como base a arrecadação do ano anterior, não podendo ser reduzido por queda de arrecadação neste ano, sob pena de ferir a Lei Orçamentária e a Constituição da República.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já se posicionou em diversos julgados, de que O EXECUTIVO NÃO PODE REDUZIR, NEM DEIXAR DE PASSAR OS DUODÉCIMOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INCIDIREM EM CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Em época de crise, deve prevalecer o bom senso e a responsabilidade.
Não pensem os Prefeitos que com um parecer do TCM-BA, que é apenas uma opinião técnica, têm os mesmos, respaldo jurídico para diminuir o repasse do duodécimo das Câmaras, sem sofrer as penalidades impostas pela Lei.
Prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Acordem, combinem, enfrentem a crise com sensatez; porém, sem nunca, mas nunca mesmo, desobedecerem a Lei.
Já dizia o eminente Ruy Barbosa, o jurista de todos os juristas.
Com a Lei, pela Lei e dentro da Lei, pois fora da Lei não há salvação.
Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis. - Advogado e Mestre em Direito Municipal.

Artigo | Alerta Cidadãos, Assassinaram os Municípios Brasileiros

Todos sabem que nascemos, vivemos e morremos no Município.
O Estado e a Nação são ficções que os governantes criaram, para melhor nos vigiarem e explorar cobrando mais e mais impostos.
No Município é onde vivemos nossas alegrias e tristezas e é no Município que prestamos a nossa solidariedade aos nossos irmãos e os políticos dos Municípios, Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais , lideranças comunitárias e demais autoridades é quem têm o contato direto com a raia miúda, o verdadeiro Povo brasileiro.
Pois bem ! O Governo Federal resolveu assassinar os Municípios Brasileiros.
Noventa por cento dos nossos municípios sobrevivem do Fundo de Participação dos Municípios. E o FPM é composto da arrecadação principalmente do Imposto de Renda e do IPI (impostos sobre produtos industrializados).
Aí está a crise, e se a economia não desenvolve-se, não gera renda, não havendo geração de renda, não existe base de cálculo para o Imposto a ser cobrado,não tendo arrecadação do Imposto de Renda, diminui o FPM.
Além dessa diminuição na renda dos municípios, o governo federal resolveu dar isenção do IPI, ás grandes indústrias montadoras de automóveis e fabricantes de material de construção, gerando assim uma redução na arrecadação do IPI, de quase cinqüenta por cento.
Sem arrecadar Imposto de Renda, diminuindo em cinqüenta por cento do IPI, os municípios têm uma queda na arrecadação de quase quarenta por cento em cada mês.
Vejam só; os municípios gastam vinte e cinco por cento da sua arrecadação com o ensino fundamental (educação básica), quinze por cento com a saúde, cinqüenta e quatro por cento com a folha de pagamento do executivo, mais de cinco a oito por cento, com repasse do duodécimo das Câmaras de Vereadores e de três a seis por cento da receita corrente líquida para pagar ao INSS, autarquia pertencente ao Governo Federal., e cerca de dez por cento da arrecadação com assistência social.
Isto significa que CENTO E OITO POR CENTO da receita do município, já está comprometida com esses gastos, NÃO SOBRANDO NADA PARA INVESTIMENTOS EM OBRAS E SANEAMENTO.
Dessa forma, mesmo sem a crise econômica, os municípios estavam á beira da falência, já que suas despesas obrigatórias superavam em muito a previsão da receita consignada no seu orçamento anual.
Com a isenção do IPI, dada pelo governo federal ás grandes indústrias, os municípios sofreram uma queda na receita de mais de quarenta por cento; somando-se ao déficit inicial, significa que os Prefeitos trabalham com um saldo devedor mensal de quase cinqüenta por cento da sua receita em relação ás despesas mensais.
Como administrar uma cidade, se todo mês o Prefeito têm um saldo financeiro negativo de mais de quarenta por cento nas suas receitas?
Impossível ! No entanto o governo federal dá isenção dos impostos que não lhes pertencem, garroteando as comunidades brasileiras, e fazendo fita com o chapéu dos outros.
Por que o governo federal não dá isenção das contribuições sociais (CONFIS,PIS,CSL etc.) que abarrotam os cofres da receita federal, gerando superávit de arrecadação todo mês?
Por que o governo federal ao dar isenção do IPI, NÃO COMPENSA OS MUNICÍPIOS DESTINANDO O EQUIVALENTE Á REDUÇÃO NA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS, TRANSFERINDO-LHES O MESMO VALOR, RETIRADO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, QUE SÓ O GOVERNO FEDERAL ARRECADA E USUFRUI?
Cria-se bolsa família para tapear os mais pobres, cria-se os Territórios Cidadãos com o dinheiro dos municípios, criam-se inúmeras obrigações para as cidades, gerando-lhes mais e mais despesas, SEM NENHUMA CONTRAPARTIDA DE RECEITA.
Ou se reparte o bolo tributário ou decreta-se a falência dos municípios.
Ou o governo federal compensa os municípios, transferindo-lhes recursos das contribuições sociais, ou fecha-se as portas das prefeituras.
Os cidadãos dos municípios têm que observar o estado de penúria que vivem os municípios brasileiros e num clamor popular, arregimentar forças para obrigar o governo federal a fazer a reforma tributária que os municípios precisam.
É no município que nasce, vive e morre o cidadão do Brasil.
É o município o repositário dos anseios e das angústia do povo brasileiro.
Será nos municípios brasileiros que este governo que explora a boa fé do povo, sentirá o gosto da derrota do seu candidato á sucessão presidencial.
Ou os municípios reagem através das suas lideranças (Prefeitos e Vereadores) ou o Governo Federal, decretará a falência dos mesmos e a morte do cidadão brasileiro.
Escrito por César Assis –Advogado e Mestre em Direito Municipal

Artigo | O NEPOTISMO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

COM A PUBLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 13 DO STF., OS PREFEITOS E PRESIDENTES DAS CAMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES, ESTÃO PROIBIDOS DE CONTRATAREM OS SEUS PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU., NAS ADMINISTRAÇÕES QUE CHEFIAM, SOB PENA DE SEREM PROCESSADOS PELO MINISTÉRIO PUBLICO E RESPONDEREM EM JUIZO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE OS LEVARÁ A PERDA DO MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A TAIS PARENTES, E AINDA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR ATÉ OITO ANOS.
E O QUE DIZ A SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

Em sessão de 21 de agosto de 2008, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, no termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.417/2006:

Súmula Vinculante n. 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Para entender melhor essa proibição, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores, devem saber o que significa :

1 – Súmula vinculante – Decisão do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso Poder Judiciário, que obriga a todos os juizes e tribunais a decidirem de igual modo, em questões que tratem de casos semelhantes.

2 – Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Prefeito ou Presidente do Legislativo e Vereador ou Secretário, Diretores, Chefes de Departamento ou Setor e Assessores comissionados ou em cargos de confiança.-
São os parentes desses agentes públicos acima mencionados ou seja:
na administração pública municipal.l:
Não podem ser nomeados o cônjuge e os seguintes parentes por
consangüinidade: filho (a); pai e mãe; avô e avó; neto (a); irmão e irmã; bisavó e
bisavô; bisneto (a); tio (a); sobrinho (a), bem como os seguintes parentes por
afinidade: sogro (a); padrasto e madrasta; genro e nora; enteado (a); cunhado (a).

3 – Cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão ou de confiança:
Cargo é a atividade criada por Lei, constante do Quadro de Cargos e Salários do Município, cujo ocupante é estatutário e não sujeitos a contratação, possuindo estabilidade no serviço público após o estágio probatório (três anos) e as avaliações de desempenho prevista na Constituição Federal.
Portanto Cargo de chefia, á aquele previsto em Lei, como Diretor de Hospital por exemplo., que quase sempre é concedida uma comissão em razão da importância do cargo ou uma gratificação pelo exercício da Diretoria hospitalar. Já o assessoramento é destinado aos Cargos Técnico, tais como o de Procurador Jurídico, Controlador do Município ou Contador, que sempre recebem uma comissão ou gratificação em razão da importância da função que exercem dentro da estrutura funcional do Município.

4 – Função pública, são encargos de direção , chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as nomeou (Prefeito ou Presidente da Câmara), por exemplo: Dos cargos de advogados do município, o Prefeito nomeia um da sua confiança para exercer a função de Chefe da Comissão Permanente de Licitação; ou nomeia um médico concursado do município, para exercer a função de Diretor dos Serviços de Vigilância Sanitária da comunidade que dirige.

Compreendidos os quatro itens acima explicados., devem os Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores, entender que POR FORÇA DA PROIBIÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL., não poderão mais contratar ou designar, para Cargos de direção , chefia ou assessoramento., e função comissionada ou gratificada., os seus parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, tais como: ESPOSA OU COMPANHEIRA.,FILHO OU FILHA, PAI OU MÃE, AVÔ, AVÓ,BISAVÓ, BISAVÓ, NETO,BISNETO, SOBRINHO, SOGRO,SOGRA, GENRO, NORA CUNHADO, ENTEADO,TIO, IRMÃO, IRMÃ, PADRASTRO E MADRASTA.., SOB PENA DE RESPONDEREM PERANTE A JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA, PROCESSO POR PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA., O QUE PODERÁ OCASIONAR A PERDA DO MANDATO CONQUISTADO PELO VOTO POPULAR.

Dessa forma., SOMENTE OS SECRETARIOS MUNICIPAIS., por serem agentes políticos, são da livre nomeação dos chefes dos poderes executivo e legislativo, NÃO ESTANDO SUJEITOS Á PROIBIÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N.13, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Obedecidos os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras, podem nomear seus parentes consanquineos e afins, até o terceiro grau, SOMENTE PARA O CARGO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO EXECUTIVO E DIRETOR LEGISLATIVO NAS CÃMARAS MUNICIPAIS. ISSO SE A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO EXIGIR E NÃO EXISTIR NO MUNICIPIO, PROFISSIONAIS TECNICAMENTE PREPARADOS PARA EXERCER AS ATIVIDADES POLÍTICAS ACIMA MENCIONADAS.

Com a súmula vinculante n. 13, o Supremo Tribunal Federal baniu de vêz o nepotismo da Administração Pública Municipal, sendo que a sua desobediência poderá acarretar ao Gestor, a perda dos seus direitos políticos, que é o bem mais precioso do cidadão no cenário político Nacional.

Escrito por : César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado-Mestre em Direito Municipal e Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF.

Artigo | OS PREFEITOS E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.


Muitos Prefeitos ainda acham que a improbidade administrativa, consiste em o enriquecimento ilícito, simplesmente roubar dos cofres públicos, ou praticar atos que causem prejuízo aos cofres ou ao patrimônio do município.
No primeiro campo, todos sabem que o enriquecimento ilícito, é levar vantagem econômica para si ou para terceiro, em detrimento da comunidade que dirige.
Os casos de superfaturamento das compras, obras e serviços, é o mais comum método de enriquecimento ilícito, que alguns administradores utilizam, pensando que irão ficar impunes pela pratica desses atos.
A segunda hipótese, é a pratica de atos que tragam prejuízos ao patrimônio publico, por exemplo:
Permitir que terceiros utilizem do bem publico, em prejuízo da comunidade; normalmente os caminhões da prefeitura costumam fazer carretos para particulares ligados ao Prefeito, sem nenhuma autorização legal para isso, e trazendo prejuízo para a comunidade, deixando de realizar o serviço de cargas para o município, e diversos expedientes outros utilizados pelos alcaides, para, utilizar os bens públicos, em benefício de particulares, geralmente amigos, parentes ou correligionários.
Esse tipo de procedimento é totalmente proibido pela Lei de Improbidade Administrativa.
O que os Prefeitos não sabem, é que não somente essas duas hipóteses acima levantadas, existem na lei, e muitas vezes praticam contra a Lei de Improbidade, por absoluta falta de conhecimento, e acabam sendo denunciados pelos membros da comunidade, tais como associações de classe, sindicatos, partidos políticos, ou até mesmo eleitores adversários, obrigando o Ministério Público a instaurar o inquérito civil público competente, para apurar a denuncia, e até mesmo o promotor de justiça da comarca, pedir o afastamento do Prefeito do cargo, a fim de não atrapalhar na coleta de provas do processo, afastamento esse que, geralmente é concedido pela justiça, causando ao Prefeito e á sua administração, sérios prejuízos e a solução de continuidade no seu planejamento governamental.
A Lei de Improbidade Administrativa pune também, os atos praticados pelos Prefeitos, contra os princípios da administração publica!
E quais atos são esses, que podem até levar o Prefeito á condenação judicial?
A lei é clara:
Praticar qualquer ato na administração, proibido por lei.
Por exemplo: a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe a doação de dinheiro a entidades privadas, tais como ligas esportivas, blocos carnavalescos, associações de moradores, salvo se tais doações estiverem autorizadas na L.D.O.
O Prefeito que destinar dinheiro público, a qualquer pessoa ou entidade, sem autorização legal, está sujeito a processo e condenação judicial, com o perigo de perda do cargo e suspensão dos direitos políticos por oito anos.
Deixar de praticar atos de ofício; revelar qualquer segredo da administração, deixar de publicar os atos oficiais, como leis, decretos, relatórios, etc., fraudar concursos público ou deixar de realizá-los, quando há imposição legal de fazê-lo, deixar de prestar contas, aos Tribunais de Contas (TCU, TCE, TCM) dos recursos recebidos de qualquer esfera de governo, revelar a qualquer pessoa, antes da publicação dos editais, informações sobre licitações ou contratos que venham a interferir nos preços dos bens e serviços, todas essas condutas, levam o Prefeito a responder perante a justiça por pratica de condutas proibidas pela Lei de Improbidade Administrativa, levando-o a responder processo e sujeito á condenação de perda de cargo e devolução do dinheiro decorrente do prejuízo causado ao município, pela pratica de tais atos.
Enfim, a Lei de Improbidade permite que qualquer cidadão eleitor, sindicato de classes, associação de moradores ou comunitária, partido político, etc., representem ao Ministério Público, Estadual ou Federal, a fim de que esse instaure o processo correspondente, podendo causar sérios prejuízos aos administradores municipais.
Dessa forma senhores Prefeitos.
É necessário procurar estar bem assessorado, pois somente o contador e o tesoureiro da sua confiança, não mais resolvem todos os problemas do município.
Qualquer falha na administração é o Prefeito que responde, e a lei permite que o juiz da comarca, condene o Prefeito com base na Lei de Improbidade.
Assim sendo, fiquem de olho, é melhor prevenir do que remediar, e prevenir é cercar-se de profissionais especializados e competentes, para dar tranqüilidade ás suas administrações.

Escrito por: César Rômulo Rodrigues AssisAdvogado, Administrador, Contabilista e Mestre em Direito Público Municipal.

Artigo | PREFEITOS ! PACOTE DE BONDADES OU PRESENTE DE GREGO ?

Recentemente em Brasília, no Encontro Nacional de Prefeitos Eleitos e Reeleitos, onde compareceram também milhares de vereadores. O Presidente Lula, deflagrou um pacote de bondades e entre outras medidas, anunciou a edição de Medida Provisória, onde determinava a renegociação da dívida tributária dos municípios brasileiros, por vinte anos, ou seja: duzentos e quarenta meses.

Quase todos os municípios do Brasil, senão todos estão em débito com a Previdência Social. (INSS e FGTS).

Antes da reforma da previdência, os municípios brasileiros podiam ter a sua própria previdência; hoje, todos vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, ficam obrigados a pagar regularmente aos cofres federais com os minguados recursos municipais, a manutenção da Previdência Nacional, que deveria ser inteiramente sustentada pelo Governo Federal, já que o mesmo fica com a maior parte do bolo tributário nacional.
Aos municípios é destinado menos de vinte e cinco por cento dos impostos nacionais, e ainda são obrigados a pagar a previdência social, sob pena de não obterem as suas CNDs, Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social, documento obrigatório para receber verbas federais ou estaduais e para assinar qualquer convênio que beneficie os combalidos cofres dos municípios brasileiros.
O xis do problema, é que todos os municípios devedores, assinaram confissões de dívidas com o INSS, admitindo deverem de dez a quinze anos de contribuições previdenciárias, o que fere frontalmente o Código Tributário Nacional, no que diz respeito á prescrição.
O Supremo Tribunal Federal, já editou a Súmula Vinculante n. -08, onde diz que: as dívidas previdenciárias prescrevem em cinco anos, ou seja: os débitos previdenciários dos municípios, que ultrapassarem os cinco anos do seu lançamento, não são devidos e, portanto estão ilegalmente incorporados á dívida previdenciária dos municípios, que devem buscar a Justiça para corrigir tal absurdo.
O Presidente da Republica e o Ministério da Previdência Social, sabendo que iriam perder todas as ações que os municípios intentassem, para decretar a prescrição dos débitos previdenciários de mais de cinco anos, o que reduziria em mais de cinqüenta por cento o pagamento dos municípios para com o INSS, Lula prometeu editar Medida Provisória para renegociar as dívidas previdenciárias de todos os municípios brasileiros, sem, contudo excluir do montante da dívida, os débitos prescritos.
O Supremo Tribunal Federal, já editou a Sumula n. 08, que determina serem todos os débitos previdenciários de mais de cinco anos do seu lançamento, prescritos, portanto indevidos e ilegalmente incorporados á dívida dos municípios.
Resta saber, se o Presidente Lula, no seu pacote de bondades, irá mandar excluir do montante da dívida dos municípios brasileiros os anos de débitos alcançados pela prescrição, diminuindo assim em mais de cinqüenta por cento, do montante atual da dívida previdenciária de todos os municípios.
Se essa Medida Provisória não excluir dos débitos das Prefeituras, os cinco anos da prescrição, ao invés de Pacote de Bondades, se tornará este gesto um verdadeiro presente de grego para todos os Municípios do nosso Brasil.

Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis – Mestre em Direito Municipal pela PUC

Artigo | Os Prefeitos, Vereadores e o Ministério Público


A Assembléia Legislativa do estado da Bahia acaba de aprovar projeto de lei, que cria a possibilidade de atuação do Ministério Público do estado, junto aos Tribunais de Contas.

Anteriormente, o Tribunal de Contas dos Municípios, já tinha criado a obrigatoriedade para todas as Prefeituras e Câmaras de Vereadores, do Sistema de Controle Interno, órgão interno que irá fiscalizar toda a situação financeira, econômica, patrimonial e de execução orçamentária, impedindo assim o descumprimento da lei e o desvio do dinheiro público.

Vale ressaltar, que o Sistema de Controle Interno, é órgão interno e autônomo de auditoria prévia, não podendo ser gerido pelos contadores ou procuradores das prefeituras e câmaras municipais.

Agora o Ministério Público, por determinação constitucional fiscal da lei, irá atuar dentro dos Tribunais de Contas, para verificar o cumprimento dos limites constitucionais impostos aos municípios, os ditames da lei de responsabilidade fiscal, a lei de licitações e, sobretudo a execução orçamentária com efeitos sobre a administração financeira e patrimonial das nossas comunas,

Isso quer dizer, que se o Sistema de Controle Interno dos Municípios, Prefeituras e Câmaras Municipais, não funcionarem dentro dos limites da lei, fiscalizando e denunciando as irregularidades praticadas pelos gestores, não vai adiantar as Câmaras Municipais aprovarem as contas dos gestores, rejeitadas pelos Tribunais de Contas, desde que o Ministério Público encontre nelas irregularidades que ensejem crimes de responsabilidade ou improbidades administrativa.

Assim sendo, doravante todos os gestores, Prefeitos e Presidentes de Câmaras, terão de ter o maior cuidado em fazer funcionar os seus Sistemas de Controle Internos, verdadeiras auditorias preventivas, para evitar o cometimento de irregularidade, sob pena de mesmo tendo suas contas aprovas pelos Tribunais de Contas ou pelas Câmaras Municipais, responderem por crimes de responsabilidade e improbidade administrativas, sujeitos a processos que acarretarão em multas, devolução do dinheiro gasto indevidamente, e até cassação do mandato e suspensão dos direitos políticos, ensejando a morte política dos administradores descuidados.
Todo cuidado e pouco doravante no trato da coisa publica e na administração das Câmaras e Prefeituras, o Ministério Público irá fazer valer as suas prerrogativas, como fiscal da lei, sujeitando os administradores descuidados aos rigores da lei.

Artigo | Os Prefeitos e a nova Administração Municipal.

Passada as eleições, quem ganhou comemora a vitória, quem perdeu, lambe as feridas e todos se preparam para, uns assumirem o cargo de novo prefeito, outros, para arrumarem as malas e deixarem, ainda que temporariamente o núcleo do poder municipal.

Apesar de todas as comemorações e lamurias, não devem esquecer os prefeitos eleitos e os derrotados, que agora começa uma nova fase de responsabilidades e obrigações.

Os que chegam, têm que tomar providencias e atitudes, para iniciarem o governo, com um planejamento seguro, a fim de não terem dores de cabeça no futuro.

Os que saem, têm que instituírem a comissão de transição, obedecendo o que orienta o tribunal de contas dos municípios, deixando a casa em ordem e informando toda a situação ao sucessor, sob pena de responder judicialmente pelas suas falhas, tornado a sua vida após o mandato, um inferno de ações judiciais que lhes irão aporrinhar por bons anos futuros.

Tudo na Administração Municipal mudou!
Hoje não basta ter um tesoureiro de confiança, um bom contador, secretários engajados e competentes, se todos não estiverem bem assessorados para enfrentar a batalha que é a nova administração municipal.

Todos os prefeitos e ex prefeitos que tiveram as suas contas rejeitadas pelos tribunais de contas dos municípios, do estado ou da união, tiveram suas candidaturas impugnadas e os registros cassados, por força das decisões dos tribunais regional eleitoral e superior eleitoral, que suspenderam os direitos políticos de mais de noventa por cento dos candidatos a prefeito que tiveram suas contas rejeitadas.
Moral da história: muitos ganharam nas urnas e perderam na justiça.
Ganharam mais não levaram.
Portanto senhores novos prefeitos! Todo cuidado é pouco.
É o Ministério Público Federal e Estadual;
São os opositores na Câmara de Vereadores;
É a lei de Improbidade Administrativa; a lei de Responsabilidade Fiscal, a lei 4.320/64, a lei de Licitações e Contratos, enfim: é um mundo de lei que não acaba mais.

E aí, se o prefeito não tiver cuidado, não adianta tesoureiro de confiança, contador de alto gabarito, secretários municipais eficientes. , que se errarem na interpretação e na aplicação das leis, pimba!!!!
Escreveu não leu, o pau comeu.
É prefeito afastado do cargo pela justiça:
É prefeito cassado pela câmara de vereadores;
É prefeito denunciado pelo ministério público:
É prefeito declarado inelegível com suspensão de direitos políticos

Enfim, se não estiverem bem assessorados, será uma verdadeira loucura, um verdadeiro corre-corre, para estancar a sangria da ilegalidade na Administração Municipal.

Os tempos mudaram; não se administra mais o município, como fosse a nossa casa, a nossa fazenda ou a nossa empresa de fundo de quintal.

Administrar o município é antes de tudo, saber aplicar as leis que são obrigatórias no exercício do cargo de prefeito.

E se o prefeito não é nenhum especialista em direito, contabilidade pública, administração, economia ou planejamento, só resta ter uma boa equipe de profissionais lhe assessorando, senão vai comer o pão que o diabo amassou; porque ao menor sinal de erro, os adversários vão denunciar, o ministério público vai acionar, a justiça vai condenar, os tribunais de contas vão rejeitar, e aí adeus sossego.

Não se vai mais fazer política, nem administrar a cidade; vai se levar o resto dá vida correndo para o fórum, defendendo-se na justiça e perdendo-se para sempre a tranqüilidade tão almejada, de quem com tanto esforço alcançou o poder.

Portanto, senhores prefeitos preparem-se!

Ou possuem uma boa equipe de profissionais competente para assessorá-los, ou o avião vai cair, antes de chegar ao destino.

Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis - Advogado e Mestre em Direito Público Municipal pela PUC-RS.