segunda-feira, 20 de setembro de 2010

ABRACAM - IBAC consegue Sentença de Mérito favorável ao pagamento de Duodécimo em Sergipe

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PARABÉNS Sr. José Gilvan do Rosário Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Arauá - SE, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS e pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 2010108883
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Arauá - SE.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Arauá - SE.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Mais uma liminar favorável à causa do reestabelecimento do duodécimo cameral é concedida. Desta vez em Alagoas.

Desta vez, o IBAC e a ABRACAM conseguiram que a Liminar do município de Limoeiro de Anadia fosse concedida e a câmara terá seu duodécimo regularizado.

Confira trecho da sentença:

Posto isso, DEFIRO a liminar pleitada para o fim de determinar à autoridade impetrada que, em relação ao exercício de 2010, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária do Município de Limoeiro de Anadia, respeitando-se o limite de 8% estabelecido no art. 29 da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 58/2009.

PARABÉNS SR. ANTÔNIO ALVES DA SILVA, presidente da Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia, por ter acreditado e confiado na ABRACAM. PARABÉNS Dr. CÉSAR ASSIS pelo excelente trabalho. PARABÉNS ABRACAM por mostrar mais uma vez que o Legislativo Municipal tem em quem confiar!!!

Mandado de Segurança
Processo nº 017.10.000498-5
Impetrante: Câmara Municipal de Vereadores de Limoeiro de Anadia - AL.
Advogado: César Rômulo Rodrigues Assis
Impetrado: Prefeito do Município de Limoeiro de Anadia - AL.
Juiz: Alexandre Machado de Oliveira

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Parecer | Pedido de vista de Projeto de Lei em trâmite na Câmara Municipal

Consulta: Consulta-nos este valoroso edil, sobre o procedimento da Câmara de Vereadores, quando na apresentação e discussão de um Projeto de Lei, o Vereador pede vistas do Projeto de Tramitação, e qual seria o prazo para devolução do Projeto e o seu retorno para discussão e votação? Já que tanto o Regimento Interno da casa e a Lei Orgânica do Município são omissos.

Resposta: Os prazos dos procedimentos nas Câmaras de Vereadores, sejam eles de apresentação de Projetos, emissão de Pareceres, apresentação de Emendas, Discussão, Votação e Questões de Ordem, deverão ser estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que é a norma Jurídica que dispõe sobre esse procedimentos.
Vale salientar que, o Regimento Interno Cameral é aprovado em forma de resolução, por maioria simples dos membros da Casa de Leis, e deve estar de acordo com a Lei Orgânica do Município e Constituição Federal.
No caso de omissão do Regimento Interno, quanto ao prazo de visitas a ser concedido ao vereador requerente, deve o Senhor Presidente, por analogia, valer-se do Código de Procedimentos Nacional, o CPC, que assim determina no seu Art. 185:
"Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do Ato Processual a cargo da parte."

Assim sendo, não havendo prazo legal estabelecido na Lei Orgânica do Município, nem ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, deve o Presidente da casa determinar prazo de vistas a qualquer projeto ou procedimento pelos Srs. Vereadores, o prazo de cinco dias a contar da sessão quando foi requerido, podendo ser prorrogado para a sessão seguinte, caso as sessões ordinárias se realizem em intervalos superiores a cinco dias.



É o parecer,
S.M.J

Dr. César Rômulo Rodrigues Assis
ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Parecer | Direito a Quinquênio para funcionários da Câmara.

Consulta: Consulta-nos esta Casa de Leis, através da sua Assessoria Técnica, se os funcionários desta Câmara Municipal, mesmo aqueles que prestam serviços a mais de dezoito anos, porém foram admitidos por concurso público a apenas quatro anos, têm direito a quinquênios como adicional de pagamento, e se esta Casa de Leis está obrigada a fazê-lo. Para tanto nos enviou cópia das Leis Municipais N° 70/2002 e 198/2009.

Resposta: O quinquênio é uma vantagem adcional, normalmente paga a servidores estatutários e estáveis, após cumprirem o estágio probatório e terem sem interrupção exercido cargo ou função por cinco anos na mesma unidade administrativa.
Quem estabelece o direito ao quinquênio é o estatuto do servidor público do município, Lei Municipal N° 70/2002, sendo tal benefício, de direito à funcionários tanto da Câmara de Vereadores como do Poder Executivo.
Assim sendo, salvo disposição em contrário estabelecidona Lei do Estatuto do Servidor Municipal, o quinquênio será devido ao Funcionário Público concursado, com exercício do cargo a cinco anos, a partir de posse após o concurso.
Sendo um benefício atribuído ao Servidor Público Municipal, admitido na forma do Inciso II do Art. 37 da Nossa Constituição Federal, o quinquênio só poderá ser pago aqueles funcionários assim admitidos, na forma do seu estatuto do servidor municipal e da carta magna da Republica Federativa do Brasil.
A contratação por entes públicos de servidores sem a prévia aprovação em concurso público, em regra, se reveste de ilegalidade. nesta situação o regime jurídico do servidor deve ser considerado o regime trabalhista, já que este se configura o regime geral dos trabalhadores.
O Legislador Municipal pode, com espeque no Art. 30, I da Constituição, legislar sobre assunto de interesse local, e portanto criar para seus servidores vantagens adicionias desde que não conflietem com a norma geral que é a carta magna de 1988.
Nesse caso específico, VERIFICA-SE QUE FOI SANCIONADA A LEI MUNICIPAL Nº 198/2009 QUE EM SEU ART. 50, CRIA UM “QUADRÊNIO” conflitante com o próprio estatuto dos Servidores Municipais, lei 70/2002 e com a constituição nacional, vez que prevê o benefício chamado de quinquenio (cinco anos) aos servidores efetivos que tenham quatro anos de exercicio no serviço público, sendo portanto este artigo sem eficácia jurídica.

Diante do exposto, entendemos que não é devido o quinquênio ao servidor que não exerceu o cargo concursado por cinco anos initerrupto, após a edição da lei que concedeu o benefício.



É o parecer,

S.M.J



César Rômulo Rodrigues Assis

ADVOGADO-OAB-BA N. 6.204