terça-feira, 24 de maio de 2011

Consulta | Alteração no numero de vereadores

Consulta: Gostaríamos de obter as seguintes informações:


1- Qual o prazo para votarmos projeto que altera o número de vereadores para a próxima legislatura;
2- Qual o número mínimo e máximo de vereadores para o nosso município.

Vale salientar, que  segundo o IBGE, a nossa população é de 141.949 habitantes.



Resposta: Para fixar o número de vereadores para a próxima legislatura É NECESSÁRIO ATUALIZAR A SUA LEI ORGÂNICA, POIS EXISTEM SESSENTA E OITO EMENDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DEVEM SER INCORPORADA, ALÉM DE INÚMEROS DIREITOS QUE ALI DEVEM SER DEFINIDOS.
O prazo para esta atualização FIXANDO O NUMERO DE VEREADORES PARA  A PROXIMA LEGISLATURA É DE UM ANO ANTES DAS ELEIÇÕES; PORTANTO A SUA LEI ORGANICA DEVERÁ ESTAR ATUALIZADA ATÉ 30 DE SETEMBRO DESTE ANO.
O número de vereadores conforme a população do seu municipio será de DEZENOVE.
Porém REFORMANDO A LEI ORGÃNICA DO MUNICIPIO, O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ELEITORAIS É DE QUE O LIMITE MÍNIMO SE ENCONTRA NA FAIXA ANTERIOR DO QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58, PODENDO O SEU MUNICIPIO, ATRAVÉS DA SUA LEI ORGÂNICA, FIXAR UM NUMERO DE DEZESETE VEREADORES PARA A PROXIMA LEGISLATURA, OBEDECENDO OS TRÂMITES LEGAIS, QUE DEVERÃO SER INFORMADOS ÁO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

É o nosso entendimento.


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico da ABRACAM

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Consultoria Eletrônica GRATUITA


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Consulta | Ausência do Presidente por viagem

Consulta: Caso de Presidente de uma Câmara viaje ao exterior por 10 (dez) dias, necessitará estar amparado por resolução autorizando viagem? Se positivo os dias de afastamento deverão ser descontados no seus subsídios?

Resposta: Os casos de licenças, ausências e afastamentos dos chefes de Poder , Legislativo e Executivo, devem estarem previstos na Lei Orgânica do Município.

Se na LOM estiver autorizando a ausência do chefe do poder executivo ´por QUINZE DIAS sem autorização legislativa, O MESMO CRITÉRIO SERVE PARA O PRESIDENTE DA CÂMARA.

ASSIM SENDO, É A LEI ORGÂNICA QUEM AUTORIZA A AUSÊNCIA DOS CHEFES DE PODER.

NORMALMENTE OS CHEFES DOS PODERES PODEM SE AUSENTAR ATÉ QUINZE DIAS DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.

SE A LEI ORGÂNICA OU QUALQUER OUTRA LEI DO MUNICÍPIO NÃO PREVEJA AS AUSÊNCIAS PARA O EXTERIOR, O INSTRUMENTO LEGAL PARA AUTORIZAR A AUSÊNCIA DO CHEFE DO LEGISLATIVO EM VIAGEM AO EXTERIOR, É O DECRETO LEGISLATIVO APROVADO PELA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA CASA DE LEIS.

É O NOSSO ENTENDIMENTO
S.M.J.
CÉSAR ASSIS- DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Artigo | A INCOMPETÊNCIA DO TCM-BA EM JULGAR AS CONTAS DAS CÂMARAS DE VEREADORES.





O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, TCM-BA, dirigiu ofício circular a todas as Câmaras de Vereadores do Estado, alertando-as de que, embora seja denominado PARECER o resultado da apreciação técnica do TCM-BA sobre as prestações de contas das Mesas Diretoras das Câmaras de Vereadores do Estado, tal pronunciamento reveste-se do caráter de DECISÃO ADMINISTRATIVA, julgando as contas dos senhores vereadores, com as suas conseqüências diante das irregularidades ali apontadas, podendo levar os gestores da edilidade, até a INELEGIBILIDADE, caso tal pronunciamento não seja suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, o que vem acontecendo recentemente, como foi o caso dos Municípios de Madre de Deus e Salvador respectivamente.

Mesmo sem considerar que os “julgamentos” do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, tanto quanto aos EXECUTIVOS e aos LEGISLATIVOS, SÃO NULOS DE PLENO DIREITO, por lhes faltar o membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, órgão essencial para dar validade aos pronunciamentos técnicos dos Tribunais de Contas, de acordo o que reza a Constituição Federal e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, modelo obrigatório para TODOS OS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E MUNICIPIOS, basta que os PREJUDICADOS, ou seja, AQUELES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS POR PARECER DO TCM-BA, busquem a JUSTIÇA para declarar a nulidade desses pronunciamentos, por lhes faltarem os requisitos essenciais dos direitos e garantias individuais e coletivos previstos na Constituição Federal, que são: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E OS RECURSOS QUE LHES SÃO INERENTES, A TODOS OS LITIGANTES, SEJAM ADMINISTRATIVOS OU JUDICIAIS.

Repetindo, mesmo sem considerar a nulidade de tais pronunciamentos, o TCM-BA, não possui competência legal para proceder ao julgamento das contas das Câmaras Municipais de Vereadores, senão vejamos:

É o TCM-BA, quem reconhece que a Constituição do Estado da Bahia determina que o TCM-BA é órgão auxiliar dos Legislativos Municipais e sobre as suas prestações de contas devem emitir Parecer Prévio.

Alega também o preclaro Tribunal de Contas, que os Tribunais Superiores, entre eles o Supremo Tribunal Federal, já declararam a inconstitucionalidade das Constituições dos Estados do Espírito Santo e de Pernambuco, em ações diretas de inconstitucionalidade sobre artigos das Constituições daqueles Estados que tratavam do julgamento das contas das Câmaras Municipais de Vereadores.

Esquece o colendo TCM-BA, que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade não geram efeitos ERGA OMINIS (contra todos) e só valem entre as partes, ou seja: tais julgamentos só têm validade nos Estados do Espírito Santo e Pernambuco, já que não contemplaram o instituto da REPERCUSSÃO GERAL, nem foi editada uma SÚMULA VINCULANTE para que sua obediência fosse obrigatória em todos os Estados Brasileiros.

Ademais, se assim não fosse, cairia por terra a cláusula pétrea da nossa Lex Magna que é a autonomia e independência dos entes da Federação que são os Estados e Municípios, Autônomos, Harmônicos e Independentes, vigas mestras do nosso regime democrático e da Republica Federativa do Brasil.



Vale salientar, que nos Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, dentre outros no Brasil, a Lei Orgânica dos mesmos estabelece a competência do Plenário da Câmara de Vereadores para julgar a prestação de contas da sua Mesa Diretora.

Os Municípios brasileiros são todos AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES não havendo distinção, nem discriminação entre qualquer deles, portanto, se os Municípios de São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, etc., podem nas suas Leis Orgânicas atribuir competência ao Plenário da Casa de Leis para julgar as contas da sua Mesa Diretora, por que os Municípios baianos, desde que suas Leis Orgânicas autorizem, também não podem o Plenário da Casa julgar as contas da Mesa e sim o TCM-BA?

Outro principio e garantia fundamental assegurado pela nossa Carta Magna é que: TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI!

Assim sendo, DATA MÁXIMA VÊNIA, carece ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, razão quando diz que o parecer emitido sobre as contas das Câmaras de Vereadores, tem caráter de decisão, JÁ QUE NÃO OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS RECURSOS A ELES INERENTES, e mais, NÃO EXISTE LEI ESPECÍFICA QUE ATRIBUA AO TCM-BA, COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS CONTAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, AO CONTRÁRIO: a Constituição do Estado da Bahia, diz expressamente que o TCM-BA emitirá parecer prévio sobre as contas das Câmaras de Vereadores, e ENQUANTO VIGORAR A CONSTITUIÇÃO DO NOSSO ESTADO FALECE COMPETÊNCIA AO TCM-BA PARA REALIZAR TAIS JULGAMENTOS.

Desconhecemos qualquer ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da Constituição da Bahia, que determina ser o TCM-BA, órgão auxiliar dos Legislativos Municipais e sobre as suas contas emitirá parecer prévio, sujeito ao julgamento do Plenário destas Casas de Leis.

Se assim não fosse, estaríamos REVOGANDO os arts. 18, da autonomia dos municípios e 30, inciso I, da Constituição Federal, que CONCEDE AOS MUNICIPIOS COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DO SEU INTERESSE LOCAL.

Não esqueçamos de que os Tribunais de Contas da Bahia SÃO ÓRGÃOS ESTADUAIS, VINCULADOS À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO, sendo, portanto órgãos auxiliares, NÃO PODENDO INVADIR COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE OUTORGADA AOS MUNICIPIOS E ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS, QUE ATRAVÉS DAS SUAS LEIS ORGÂNICAS, DETERMINARÃO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DAS MESAS DAS CÂMARAS DE VEREADORES É DO PLENÁRIO DA CASA, EM OBEDIÊNCIA AO INTERESSE LOCAL E AUTÔNOMIA DOS MUNICIPIOS, DIREITOS OUTORGADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE NÃO PODEM SER USURPADOS POR QUALQUER TRIBUNAL, SEJAM ELES ESTADUAL OU FEDERAL, POIS OS MESMOS NÃO ESTÃO NEM PODEM ESTAR ACIMA DA LEI.

É o parecer, S. M. J.



CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Advogado e Diretor Jurídico da ABRACAM-DF