sexta-feira, 27 de novembro de 2009

Parecer | A aquisição de terreno para construção da sede própria do Poder Legislativo Municipal.


Consulta-nos diversa Câmara De Vereadores, sobre a possibilidade legal, de o Poder Legislativo adquirir terreno urbano para a construção da sede da Câmara Municipal.

O principio que rege a Administração Pública e que é a pedra angular de todos os atos de gestão, está inculpido no artigo 37 da Constituição Federal, ou seja: o Princípio da Legalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil considera cláusula pétrea a harmonia e independência entre os poderes. Assim sendo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo no município, são independentes e harmônicos entre si; isto quer dizer, que também o Poder Legislativo, pode e deve elaborar o seu orçamento próprio, que é a lei autorizativa de todas as despesas a serem realizadas durante o exercício da sua vigência.

Se a Câmara Municipal de Vereadores possui disponibilidade financeira para adquirir terreno e construir o prédio da sua sede própria, deve ele, o Poder Legislativo, elaborar o seu próprio orçamento, destinando verba para este fim, o que lhe autorizará a proceder à aquisição do terreno e a construção do imóvel.

Vale salientar, que é dado ao Poder Legislativo, o direito com base na receita efetivamente realizada no ano anterior, elaborar a sua proposta orçamentária, trinta dias antes do prazo legal, que tenha o Executivo para encaminhar a proposta da Lei Orçamentária Anual á Câmara Municipal, tendo assim o Executivo, a obrigação de incorporar ao orçamento geral, o orçamento do Poder Legislativo do município.

Para investimento em despesas de capital, por exemplo, aquisição de imóveis, é necessário que os mesmos, constem da Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

A Câmara Municipal, no desejo de investir na construção do imóvel destinado á sua sede própria, pode e deve, no ato da apreciação das Leis do PLANO plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, apresentar emenda nas comissões ou em plenário, contemplando tais investimentos, ou seja: a dotação orçamentária destinada à aquisição do terreno e a construção da sede própria, aprovando tais emendas, que deverão ser sancionadas pelo chefe do executivo, para após a promulgação e publicação, terem força de Lei.

Depois desses procedimentos, inclusão no PPA e na LDO, leis de iniciativa do executivo, elaboração do orçamento próprio do legislativo, com dotação orçamentária destinada a aquisição e construção de imóveis, recomendamos aos senhores edis, apresentarem Projeto de Lei que autoriza o chefe do Poder Legislativo a proceder como já consta das leis do PPA, LDO e LOA, ratificando assim o princípio da legalidade e espancando as dúvidas sobre a possibilidade do Legislativo destinar recursos a despesas de capital.

Vale lembrar, que no âmbito Federal e Estadual, o Congresso Nacional, os Tribunais Superiores e as Assembléias Legislativas, desde que autorizadas pelas leis do PPA, LDO e LOA, podem e têm realizado a aquisição de terrenos e a construção de prédios destinados á sede desses poderes.

Assim sendo, desde que obedecido os procedimentos acima recomendados, inserindo as autorizações para compra de terreno e construção de imóvel, no Plano Plurianual de investimentos do município, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual, podem os Poderes Legislativos, obedecendo aos ditames da Lei de Licitações e por cautela, tendo uma Lei autorizativa para a realização dos investimentos de capital, adquirirem terrenos e construírem as suas sedes próprias, por se tratar de matéria do peculiar interesse do município, já autorizada no caput e inciso I do artigo 30 da Constituição Federal.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado e Consultor Jurídico Nacional

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA DE VEREADORES

Consulta-nos esta Casa das Leis sobre a possibilidade do uso de veículos pertencentes a mesma, em número de três e qual seria a sua justa destinação.
Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la

RESPOSTA À CONSULTA

1. O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.
A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.
Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva.Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.
Assim, como exemplos de violação a esse princípio, dentro dessa particular acepção examinada, podemos mencionar a realização de publicidade ou propaganda pessoa do administrador com verbas públicas ou ainda, a edição de atos normativos com o objetivo de conseguir benefícios pessoais.
Será, portanto, tida como manifestadamente violadora desse princípio, nessa dimensão, por exemplo, o favorecimento de parentes e amigos (nepotismo), a tomada de decisões administrativas voltadas à satisfação da agremiação partidária ou facção política a que se liga o administrador (partidarismo), ou ainda de atos restritivos ou sancionatórios que tenham por objetivo a vingança pessoas ou a perseguição política pura e simples (desvio de poder).
Perfilhando este entendimento, sustenta MELLO:
"No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia"
Dessa perspectiva, o princípio da impessoalidade insere-se por inteiro no âmbito do conteúdo jurídico do princípio da isonomia, bem como no do próprio princípio da finalidade.

2. DO USO DE VEÍCULO PELOS EDIS

Obedece ao princípio da impessoalidade e da isonomia a regulamentação do uso dos veículos da Câmara de Vereadores.
A exemplo, no âmbito federal temos o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 3º Os veículos de representação são utilizados exclusivamente:

I - pelo Presidente da República;

II - ........................................................................

III - pelos Ministros de Estado
(..) § 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas neste artigo.

Resalta-se que uso dos veículos deve ter finalidade pública,ou seja não deve ser usado para passeios familiares, nem por parentes, visto que tais atos são casos de improbidade administrativa.
Sendo os veículos em número de três recomenda-se que um seja usado pela presidência, visto que ele detêm a representação da Câmara, sendo prioritário o uso de veículo e os demais, que seja feito um rodízio de uso entre os demais edis afim de assegurar a isonomia.
De certo que o uso dos veículos deve ser disciplinado por resolução da casa de leis, de modo que todos possam utilizar o veículo de forma equinânime, garantindo, assim o atendimento dos princípios da Administração Pública

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos pela possibilidade de uso dos veículos da Câmara Municipal, bem como opinamos pela regulamentação do uso através de uma resolução., que deverá estabelecer o uso de um veículo para a Presidência e para o Vice-Presidente quando no exercício da Presidência e os outros dois veículos deverão servir A TODOS OS VEREADORES EM REGIME DE ALTERNÂNCIA OU SORTEIO, POR EXEMPLO: OS VEÍCULOS SERIAM USADOS POR DOIS VEREADORES EM DIAS ALTERNADOS.
SEGUNDA FEIRA – DOIS VEREADORES,
TERÇA FEIRA- OUTROS DOIS VEREADORES
QUARTA FEIRA - DOIS VEREADORES QUE NÃO OS ANTERIORES
QUINTA FEIRA - IDEM IDEM
SEXTA-FEIRA- O USO DOS VEÍCULOS SERIA DESTINADO POR SORTEIO.

Dessa forma, a Câmara Municipal de Vereadores de Canarana-Ba, estará atendendo o principio da isonomia e moralidade, inculpido no art. 37 da Constituição Federal e de obediência obrigatória para todos os agentes políticos.

É o parecer, S.M.J

domingo, 8 de novembro de 2009

Derrubada do veto do Prefeito a Projeto de Lei aprovado pela Câmara de Vereadores

DO VETO DO PREFEITO A PROJETO DE LEI APROVADO PELA CÂMARA DE VEREADORES.


1. Do Princípio da Legalidade e a Administração Pública.


Um dos principais imperativos e qualificadores do Estado-de-Direito encontra-se consubstanciado no princípio da legalidade. Este princípio, de presença constante e inarredável de qualquer atividade administrativa, impõe a eficácia do ato administrativo à vontade da lei. Em nosso ordenamento jurídico sua previsão legal vem resguardada no art. 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

O respeito à lei editada pelo órgão competente enaltece o conceito de soberania popular consubstanciado no art.1º, parágrafo único, da Constituição Federal:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
..............
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A interpretação combinada dos dispositivos legais acima transcritos ressalta a importância do papel da Câmara de Vereadores no desempenho do múnus administrativo municipal; inicialmente por ser esta casa a legítima representante do povo e, em seguida, por conter entre as suas funções a prerrogativa da disposição, através de lei, de todas as matérias da competência do município, especialmente quando se tratar da criação, novação, modificação e extinção de obrigações que impliquem alteração no patrimônio dos cofres públicos municipais.

Os legisladores municipais também não se eximiram em analisar tal questão, tanto que a Lei Orgânica estabelece como sendo da competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outros:

Art. 31. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
...................
IV – Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.

A Câmara Municipal ao estabelecer, por intermédio da Emenda Aditiva nº 001/02, feita ao projeto de Lei nº 02 de 07/05/2002, que o Poder Executivo depende de prévia e individual aprovação ou referendo do Poder Legislativo para a celebração de contratos, convênios, termo de confissão de débito e/ou novação da dívida, termo de reconhecimento de débito, termo de aditamento com todas as secretarias e órgãos federais, estaduais e municipais, bem como empresas privadas que prestem serviços públicos, inclusive estabelecendo o bloqueio e recebimento, por esta, de valores relativos às contas do ICMS, até o limite das parcelas mensais do débito confessado junto à secretaria da Fazenda do Estado da Bahia ou Banco Bradesco, está tão somente exercendo fielmente suas atribuições legais, sem nenhum desrespeito à competência atribuída ao Poder Executivo.

Todos os itens elencados na emenda apresentam conteúdo gravoso ao patrimônio municipal, constituindo-se em atos que extravasam os poderes normais do administrador público e, por isso, necessitam para a sua validade da prévia aquiescência do legislativo.

Vejamos o que parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.666/93 considera como contrato:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação.

O legislador pátrio determina no art. 116 da Lei nº 8.666/93 a aplicação de seus dispositivos aos convênios, acordos e demais instrumentos congêneres; vejamos:

Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

Percebemos a incidência da Lei de Licitações, norma federal, responsável pelo estabelecimento dos preceitos gerais pertinentes à matéria e que se encontra intimamente ligada ao princípio da legalidade, segundo o qual o administrador só pode fazer aquilo que a lei previamente autoriza.

Vejamos a lição do mestre Hely Lopes Meirelles:
“Qualquer ato que exceda a simples administração exige a expressa autorização da câmara. Nos poderes ordinários de administrar não se compreende o de gravar o patrimônio administrado. A administração tem por fim conservar e fazer reproduzir os bens confiados ao trato do administrador, daí a regra segundo a qual, o prefeito toda vez que tiver necessidade de dispor de bens ou de onerar o Município com encargos extraordinários, deverá obter autorização especial da câmara”.

Claro está que a inconstitucionalidade da referida emenda, toscamente alegada nas razões do veto, não passa de uma atitude do chefe do executivo municipal no afã de se eximir do devido procedimento legal. A intenção do Sr. Prefeito de concentrar em suas mãos um plexo maior de poderes, desconsiderando os princípios elementares disciplinadores da administração pública é que se apresenta como ato de ingerência e desrespeito às atribuições legais do Poder Legislativo.

Além dos argumentos já expostos, necessário se faz mencionar, a respeito do que talvez seja o próprio fôlego de vida que anima o ente estatal: o INTERESSE PÚBLICO. Os administradores jamais podem se distanciar deste, sob pena de subverterem a razão de ser do Estado, contribuindo para a quebra do pacto social previsto por Rousseau.

Ocorrendo hipótese em que fique patente a existência do interesse público, conjugado com o respeito à lei e com a observância dos demais princípios que regem a administração pública, será com grande presteza que a Edilidade concederá ao Sr. Prefeito a devida autorização para praticar os atos constantes da Emenda Aditiva nº 001/02.


2. Da Derrubada do Veto.

O veto aposto pelo Prefeito à Emenda Aditiva nº 001/02 feita ao Projeto de Lei nº 02/02, pode, com fundamento no § 4º, art. 43 da Lei Orgânica Municipal, ser derrubado pelo Poder Legislativo.
O referido dispositivo estabelece que o veto será apreciado pela câmara, em sessão única, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.


Conclusão

Demonstrada a consonância da Emenda Aditiva com a Constituição Federal e com a Lei nº 8.666/93, respaldando-se no princípio da legalidade e do interesse público que perpassam por toda a administração, bem como a falta de fundamentação das razões do veto, exatamente no que se refere à inconstitucionalidade da sobredita emenda, deve o Poder Legislativo proceder com a derrubada do mesmo, por ser medida de lídima justiça.

Sendo assim, longe de se constituir em ofensa à tripartição dos poderes, a derrubada do veto servirá para fortificar e harmonizar as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, uma vez que estará colocando em prática o sistema de freios e contrapesos, essencial aos países republicanos e democráticos.



É o parecer.
SMJ

terça-feira, 3 de novembro de 2009

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO PUBLICO

Consulta-nos esta Ilma. Casa Legislativa para emitir parecer a respeito da legalidade de Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a proceder à contratação de pessoal com prazo determinado.

DA INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO

Conforme disposto no art. 37, II da CF/88, o concurso público de provas e títulos é imprescindível para a investidura em cargos públicos de provimento efetivo:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Esta consiste na regra geral para a investidura em cargos ou empregos públicos de provimento efetivo. Por estar na Constituição consiste em regra aplicável e inafastável a todos os entes federativos, entre eles o Município.

Ao mesmo tempo, o nosso ordenamento jurídico acolheu uma regra de exceção à este dispositivo constitucional. Previu a Carta Magna a possibilidade da Administração Pública realizar contratações temporárias por excepcional interesse público

“IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

A LOM de Várzea da Roça estabeleceu igual preceito em art. 13 VIII, devendo Lei Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, disciplinar a contratação temporária de pessoal em virtude excepcional interesse público.

É bom lembrar que esta lei disciplinará apenas a contratação de pessoal, sendo que se for o caso de contratação de prestadores de serviços, aplica-se a Lei Federal 8.666/93, desde que o valor do contrato esteja abaixo do valor máximo estipulado para dispensa de licitação.

Ademais, o pressuposto para a edição de uma norma autorizando a contratação de pessoal é o excepcional interesse público.

Não obstante, existem requisitos que devem ser seguidos para a edição da Lei autorizativa, senão vejamos.

O primeiro requisito a ser seguido, é o prazo de contratação, que a princípio não possui limites. Entretanto, este prazo não deve ser muito extenso sob pena de se ferir o princípio da legalidade, da moralidade e da exigência de concurso público, pois seria uma contratação permanente disfarçada.

Da mesma forma, a Lei só terá eficácia no prazo estipulado em seu bojo, não sendo, como já afirmado, recomendada para a contratação para o quadro de serviços. Ela deve ser limitada para a contratação de pessoal por prazo certo e improrrogável. A Lei autorizativa jamais poderá se protrair no tempo.

Isto é o que a Lei Federal nº 8.745/93, estabelece nos arts. 2º e 4º, chegando neste, inclusive, a relacionar o que é relevante e excepcional interesse público, e quais espécies de admissões são permitidas:

“Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos;
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades especiais nas organizações das Forças Armadas para atender a área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia.”
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, no caso do inciso IV do art. 2º;
IV - até quatro anos, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos V e VI, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.”

Esta Lei federal traça parâmetros que são aplicáveis aos entes federativos, pois a CF/88 determinou esta competência, restando aos Municípios apenas o poder se complementar esta lei no tocante ao seu peculiar interesse.

O quorum exigido para a apreciação do supracitado projeto de Lei é o de maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores, pois trata-se de matéria da competência de Lei Ordinária.

Pelo art. 169, §1º, I e II, da CF/88 não poderá ser admitida a contratação de pessoal sem a respectiva dotação orçamentária e sem haver expressa autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ex vi:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
"§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


DO PROJETO DE LEI AUTORIZANDO A CONTRATAÇÃO


Analisando especificamente o material que nos fora enviado, o projeto de lei 02/2004, temos as seguintes considerações:

A Lei autorizativa visa contemplar uma situação atual de excepcional interesse público, sendo somente a partir de sua publicação a possibilidade do Executivo proceder a tais contratações.

Foi observado o requisito da previsão orçamentária, quando aponta a respectiva dotação para cobrir as despesas oriundas destas contratações.

Importante salientar, doravante, como já aduzido acima que a Lei autorizativa deve restringir-se a contratação de pessoal e mais, este pessoal deve desempenhar funções que se enquadram no art. 2º da Lei 8.745/93.
Contudo, o referido Projeto de Lei enumera funções que não se enquadram neste dispositivo e que são, eminentemente, prestadores de serviços, como marceneiros e programador de computador.

Ora, estes prestadores de serviços podem ser contratados com base na Lei 8.666/93 – Lei de Licitações, se estiver dentro do limite de dispensa de licitação, não necessitando de lei autorizativa para tanto.

Por todo o exposto conclui-se pela legalidade e constitucionalidade em parte do projeto de lei, pois existem duas funções que devem ser regidas pelo regime da lei 8.666/93, a função de marceneiro e programador de computador, e não pela Lei 8.745/93, que trata do excepcional interesse público para as contratações, a teor do art. 37, IX da Constituição Federal.

Desta forma, referentemente a contração temporária de professores temos a aduzir que a lei federal não coloca nenhum óbice para tanto. Contudo, não autoriza a contratação de marceneiros ou programador de computador que são prestadores de serviço e como tal contratados pelo regime da lei 8.666/93, razão pela qual sugerimos esta nobre Edilidade a aprovar o projeto de lei em epígrafe na parte em que a lei permite, contratação temporária de professores.


Sem mais para o momento, é o parecer.

S.M.J.