sexta-feira, 30 de abril de 2010

Artigo | A Tabela dos Duodécimos Publicada pelo TCM-BA.

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, publicou no seu site, a tabela com os valores de limites máximos a que têm direito as Câmaras de Vereadores, orientando os Chefes dos Executivos municipais, quanto aos repasses dos duodécimos, que deverão ser realizados até o dia vinte de cada mês, com base no percentual de sete por cento da receita realizada pelos municípios no ano de 2009, segundo a sua interpretação da aplicação dos dispositivos da Emenda Constitucional n. 58, em vigor.

Sabem os Prefeitos e Vereadores, que a Justiça baiana e de vários Estados brasileiros, vêm considerando como percentual para cálculo dos duodécimos, OITO por cento das receitas realizadas pelas comunas, e NÃO SETE por cento como orienta o TCM-BA.

Nos Estados de Tocantins e Pernambuco a Associação Brasileira de Câmaras Municipais, ABRACAM, através dos seus representantes estaduais, conseguiram junto aos Tribunais de Contas, que os mesmos baixassem resoluções, orientando aos Prefeitos que repassassem OITO por cento das suas receitas para as Câmaras de Vereadores, a título de duodécimos no exercício de 2010, declarando que a Emenda Constitucional n.58, SÓ SE APLICARÁ NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.

No estado da Bahia, as Câmaras Municipais não definem a base de cálculo dos duodécimos nas suas Leis Orgânicas e nem realizam os seus orçamentos anuais, com base no que dispõe o artigo 29-A in fine da Constituição Federal, ficando a mercê dos Contadores das Prefeituras , que realizam os cálculos dos duodécimos, retirando da receita base os créditos do Fundeb e outros fundos, diminuindo em muito o valor dos repasses, prejudicando as receitas dos Legislativos, sem nenhuma base legal.

Por outro lado, as Câmaras Municipais NÃO RECEBEM do TCM-BA., a memória de cálculo dos seus duodécimos, bem como não sabem quais receitas foram utilizados para esses cálculos, e qual a base legal, para reduzir as receitas, deduzindo os créditos de vários fundos e diminuindo o valor do repasse dos duodécimos camerais.

A Justiça têm entendido, que a base de cálculo para os repasses dos duodécimos ´são todas as receitas próprias dos municípios, inclusive multas e juros da dívida ativa e mais as receitas das transferências do FPM e ICMS SEM DEDUÇÕES, conforme orienta o próprio Tribunal, em resposta á consulta ao órgão de classe representante dos vereadores.

A grande dúvida que têm hoje as Câmaras Municipais, é a seguinte:

Obedecem a orientação do TCM-BA e se conformam em receber um duodécimo MENOR DO QUE TÊM DIREITO, ou seguem a orientação das sentenças judiciais que MANDAM TRANSFERIR OITO POR CENTO DAS RECEITAS DOS MUNICIPIOS EM FORMA DE DUODÉCIMOS NESTE EXERCICO DE 2010?

Vale a orientação do TCM-BA e a sua tabela que utilizou o percentual de SETE por cento das receitas dos municípios, ou VALEM AS DECISÕES JUDICIAIS determinado que a Emenda Constitucional n. 58 reduzindo o percentual de repasse dos duodécimos de OITO para SETE por cento das receitas, SÓ SE APLICA NO EXERCÍCO DE 2011?

Os Prefeitos , Presidentes de Câmaras e Vereadores, sabem QUE DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE; CUMPRE-SE; e até o TCM-BA está obrigado a OBEDECER AS DECISÕES JUDICIAIS.

Ademais, se os Prefeitos repassarem OITO por cento das receitas municipais como vem determinando a Justiça, nenhuma conseqüência terá o seu ato, vez que, QUEM JULGA AS CONTAS DOS PREFEITOS SÃO AS CÂMARAS MUNICIPAIS, independentemente do parecer do Tribunal de Contas dos Munipios.

Dessa forma, recomenda-se aos senhores Prefeitos e Presidentes de Câmaras que consultem ao Tribunal de Contas, qual caminho a seguir na questão dos repasses dos duodécimos camerais, e se o mesmo insistirá em orientar os municípios em desacordo com as decisões judiciais.

Resta aos Vereadores, caso persista a dúvida, buscar a Justiça baiana, para impedir a ilegalidade do repasse a menor do que têm direito as Câmaras neste exercício de 2010, pugnando pelo seus recursos, evitando prejuízos financeiros e lutando para que os demais poderes respeitem as conquistas dos Legislativos Municipais, que na verdade são os verdadeiros representantes do povo, e merecem vencer, e recorrendo à Justiça por certo irão obter o SUCESSO MERECIDO e por alguns JÁ CONQUISTADO!


Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis.

Mestre em Direito Público Municipal e Diretor da ABRACAM-DF

(071)3450-0464

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Artigo | O Artigo 2º da Emenda Constitucional N. 58 está em Vigor?

Questão tormentosa é a eficácia de Emenda Constitucional, toda vez que o Congresso Nacional, promulga nova medida.

A Emenda Constitucional n. 58 , chamada de PEC DOS VEREADORES, foi aprovada ás duras penas, e sofreu sua primeira derrota, quanto o Supremo Tribunal Federal, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DO ART. 1º DAQUELA EMENDA, QUE TRATAVA DO NOVO NUMERO DE VEREADORES POR FAIXA DE POPULAÇÃO, PARA CADA MUNICIPIO BRASILEIRO.

Arguiu-se a inconstitucionalidade de tal dispositivo, alegando-se que a mudança do numero de vereadores, após as convenções de 2008, que determinava o numero de vagas que os candidatos iriam concorrer, tornava-se ATO JURÍDICO PERFEITO, portanto não afetado pela nova ordem constitucional.

No afã de aumentarem o numero de vereadores, esqueceram-se os interessados, de argüirem a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida Emenda n. 58, que trata da redução dos repasses para os Legislativos Municipais, gerando assim um mar de queixas por parte dos representantes dos vereadores nesse Brasil afora.

Esqueceram-se os doutos, que a Constituição Federal, veda a promulgação de Emenda Constitucional que venha a ferir o ATO JURÍDICO PERFEITO, GARANTIA ASSEGURADA NA CARTA MAGNA, como Direito Individual e Coletivo da sociedade brasileira, CLÁUSULA PÉTREA, IMUTÁVEL PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL NÃO ORIGINÁRIO.

Vale dizer, que as Câmaras Municipais que tiveram suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as do Orçamento Anual, para vigência em 2010, aprovadas, sancionadas e publicadas em 2009, consolidaram os seus direitos, com o ATO JURIDICO PERFEITO, editada em conformidade com a Ordem Constitucional vigente, NÃO PODENDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ALTERÁ-LO AO SEU BEL PRAZER.

Isto posto, as Câmaras de Vereadores de todo o Brasil, têm o direito no ano de 2010, desde que suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos Municípios, tenham sido publicadas no ano de 2009, A RECEBER O DUODÉCIMO ESTABELECIDO NA SUA LEI ORÇAMENTÁRIA, MESMO QUE ESTE PERCENTUAL ULTRAPASSE OS SETE POR CENTO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58.

Vale lembrar, que a Constituição Federal, é norma jurídica de caráter geral e estabelece o limite máximo das despesas dos Legislativos Municipais.

Os Vereadores, via de regra esquecem de regulamentar esses dispositivos nas suas Leis Orgânicas e nas Leis financeiras (LDO e LOA), ficando á mercê dos intérpretes de plantão, que por não terem a referencia da base de cálculo para o duodécimo cameral, nem a definição do percentual a ser estabelecido na Lei de Orçamento, de forma proporcional, ficam a queixar-se da falta de recurso, QUANDO ELES, OS VEREADORES É QUEM DEVERIAM DEFINIR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, QUANTO DEVERIAM RECEBER POR MÊS, em forma de RECURSOS DUODÉCIMAIS PARA FAZER FACE ÁS SUAS DESPESAS.

Assim sendo, mais uma vez as Câmaras Municipais de Vereadores, ficam prejudicadas com o corte de MAIS DE DEZ POR CENTO DAS SUAS RECEITAS, apenas por que não QUESTIONAM NA JUSTIÇA OU NÃO REGULAMENTAM OS SEUS DIREITOS, PARA RECEBEREM O DEVIDO.

O Direito pertence aos que lutam por ele. E os Vereadores não estão lutando como deveriam.

VAMOS A LUTA COMPANHEIROS , A LEI ESTÁ DO NOSSO LADO.




César Rômulo Rodrigues Assis

Mestre em Direito Publico Municipal

Diretor Jurídico da ABRACAM-IBAC

FONE 71 3450-0464

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Parecer | Concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos.


A CONSULTA


Consulta-nos a Câmara Municipal sobre a legalidade da Lei Municipal nº 02/2002 que dispõe sobre concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos da administração direta das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, do Legislativo e dá outras providências.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responde-la.


RESPOSTA À CONSULTA

1. Da Autonomia Municipal.
A competência para a organização do serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço, com fulcro na autonomia político-administrativa conferida aos entes políticos da federação brasileira, consoante as disposições do art. 18 da vigente Constituição da República.
Essa autonomia pode ser traduzida, grosso modo, na capacidade que cada ente político tem para decidir sobre assuntos de seu interesse, dentro de um campo delimitado na própria Constituição da República.
No âmbito municipal, essa autonomia político-administrativa está definida, sobretudo, nas disposições prescritas nos artigos 29 e 30 da vigente Carta Constitucional Federal, que consubstanciam as atribuições e as áreas de competência do Município.
Da inteligência das normas inscritas nessas disposições constitucionais, ressai que a autonomia municipal está assentada em quatro capacidades, quais sejam: capacidade de auto-organização, capacidade de autogoverno, capacidade normativa própria e capacidade de auto-administração.
Nesse contexto, entende-se que o município é livre para estabelecer os direitos, vantagens, concessões e deveres de seus servidores, mediante lei específica, desde que observe as disposições contidas na Constituição da República e nas leis nacionais de natureza complementar; as peculiaridades e conveniências locais; e suas possibilidades orçamentárias.

2. Da Exigência de Lei para instituição de Diária
De início, é importante frisar que para se pagar diárias a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.

Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).

O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da administração pública direta e indireta. significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.

Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do agente político, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades de Edil.

Doravante, as diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do servidor público ou agente político. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocar a serviço da Administração Pública.
Por tudo isso, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, somente através de lei o pagamento de diárias de viagem é legítimo.
Sobre o tema diárias de viagem, a Egrégia Corte de Contas do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Consulta relativa a matéria, firmou entendimento, unânime, segundo o qual:
"No Direito Administrativo, diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao servidor durante seu afastamento do órgão a que pertence, por motivo de serviço."
"Logo, se a prestação de serviço fora da sede gerou encargos para o servidor, estes serão custeados pela Administração."
"As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do trabalhador; têm natureza indenizatória; não são retribuição e o seu escopo é o de cobrir despesas extras".
Destarte, não há ilegalidade na instituição das diárias no âmbito do Município, desde que obedecido o princípio da legalidade.
3. Da Contabilizarão da Despesa
A Diária é concedida com o objetivo de custear os gastos realizados pelo agente político ou servidor público em viagens que visam o interesse público, a qual deve conter o valor, o destino, o objetivo e a finalidade da viagem.
Sua contabilizarão se dá com documentos infra relacionados os quais, obrigatoriamente, deverão instruir o processo de pagamento das Diárias:

1 – A Solicitação de Diária;
2 - O recibo de pagamento da Diária;
3 – A cópia do cheque que realizou o pagamento da diária;

Ressalta-se, entretanto, que as despesas de representação, em viagens, não se restringem apenas ao valor da diária devidamente fixado por lei, podendo ser ressarcido outros gastos efetivamente realizados nesse mister, e que suplantem o valor estabelecido da diária, desde que devidamente comprovados por meio de documentação hábil e idônea.

4. Conclusão
Diante de todo o exposto, somente através de lei poderá se instituir diária para cobrir despesas com viagens a serviço do Município, em que visa a satisfação do interesse público.
Impende Salientar que para a contabilizarão das Diárias é imprescindível apenas que o processo de pagamento contenha a solicitação da Diária, o recibo de pagamento e a cópia do cheque que realizou o pagamento.
Neste sentido, a lei ora analisada está em conformidade com os ditames legais, uma vez que visa regulamentar a concessão e os valores de diárias dos agentes políticos e servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo e do Legislativo.

É o Parecer
SMJ


César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico do IBAC
OAB/BA nº 6.204