quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Resposta à consulta da ABRACAM | Repasse do Duodécimo

CONSULTA-NOS ESTA IMPORTANTE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, EM RESPOSTA À CONSULTA DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PROCESSO N. 145/09 – PROCESSO N.03842/09 – S.F.R. N.029/09, RESPONDIDO PELA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS, EM JUDICIOSO TRABALHO DA DOUTORA SAMIRA FUAD RAYMUNDO, OPINANDO SOBRE A SEGUINTE EMENTA:

‘ EMENTA: Na hipótese do Município não conseguir realizar a receita prevista na lei orçamentária anual, o Prefeito deixará de adotar como referencial a dotação orçamentária da Câmara, efetuando o repasse com base na proporção estabelecida na aludida lei, em relação á receita efetivamente realizada.”

Afirma o TCM-BA., na resposta à consulta da UPB, que:
“ O Executivo deverá transferir para o Legislativo, mensalmente, seu duodécimo que é o resultado da divisão da sua dotação orçamentária por doze, OBSERVADO, POR ÓBVIO, O COMPORTAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.”


RESPONDENDO: Com a devida vênia senhores juristas e doutores em direito, a prima facie, da interpretação gramatical do referido parecer, dá-se a entender que os Prefeitos Municipais, PODEM REPASSAR O DUODÉCIMO ÁS CÃMARAS MUNICIPAIS, EM VALORES MENORES DO QUE OS ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FINANCEIRAS QUE REGEM A ESPÉCIE.
Data máxima vênia, ESTA NÃO É A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DOUTO PARECER ORIUNDO DO TCM-BA., NADA MAIS FEZ, DO QUE RATIFICAR OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SENÃO VEJAMOS:
A dotação orçamentária da Câmara Municipal consignada na L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) tem caráter simplesmente AUTORIZATIVO E LIMITATÓRIO, ou seja:
A Lei Orçamentaria Municipal, PREVÊ A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS E FIXA OS LIMITES DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, não obrigando ao município a arrecadar o previsto, mas limitando as despesas autorizadas,sem contudo assegurar o repasse dos duodécimos nesse montante, que poderá ser maior ou menor, a depender do limite estabelecido na L.D.O., e na proporcionalidade da Lei de Orçamento Anual., o que não condiciona o repasse do duodécimo ao comportamento da receita do município no exercício atual.

Diz o art. 29-A da nossa Lex Magna:

“ O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, EFETIVAMENTE REALIZADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR:

I – 8%(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil)habitantes;
II – 7% (SETE POR CENTO) PARA Municipios com população entre 100.001(cem mil e um) e 300.000(trezentos mil habitantes);
III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) .habitantes.

&1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

&2º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; ou
III- ENVIÁ-LO A MENOR EM RELAÇÃO Á PROPORÇÃO FIXADA NA LEI DE ORÇAMENTÁRIA.

Após definir os parâmetros , limites e punições, a Carta Magna, deixou aos Municípios, por força do que estatui o seu art. 30 , inciso I , a competência para legislar sobre o assunto, através das suas Leis financeiras (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal), NÃO ESTABELECENDO OUTRAS RESTRIÇÕES AO REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, EXECETO ÁQUELES QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUIU.

E qual foi o limite para repasse do duodécimo estabelecido pela Constituição Federal?

A proporção entre o valor global do orçamento municipal e as dotações orçamentárias fixadas para atender as depesas do Poder Legislativo.

Como exemplo podemos citar: Se o orçamento global do município fixa as despesas totais em DEZ MILHÕES DE REAIS, nos municípios de até cem mil habitantes, caberá à Câmara Municipal, o valor total OITOCENTOS MIL REAIS, correspondente á oito por cento do orçamento global, cujo montante divido por doze, será o duodécimo mensal a ser repassado à Câmara de Vereadores.

Data máxima vênia, desconhecemos na legislação pátria em vigor e aplicada à espécie, NORMA JURÍDICA QUE CRIE RESTRIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO CAMERAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO NÃO CONSIGA ARRECADAR AQUILO QUE FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO ANUAL.
O que define o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, são as receitas EFETIVAMENTE REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme preceitua o art. 29-A, in fine , NÃO AUTORIZANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A REDUÇÃO DO VALOR DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO OCORRENDO QUEDA NA ARRECADAÇÃO ATUAL, SENDO OBRIGATÓRIO A OBEDIÊNCIA Á PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,SOB PENA DO PREFEITO RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO E JULGADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, POR DESOBEDIÊNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, OBRIGATÓRIO POR TODOS AGENTES POLÍTICOS NACIONAIS.

Assim sendo, salvo melhor juízo, O Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia , ao responder Consulta da U.P.B., NÃO ORIENTOU AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A DIMINUÍREM O REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO COM A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, E SIM MANDOU OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, POIS BEM SABE OS DOUTOS PARECERISTAS, QUE O DESCUMPRIMENTO DE LEI, SEJA FEDERAL , ESTADUAL OU MUNICIPAL, POR SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO, PODE O MESMO VIR A PERDER O MANDATO AO RESPONDER PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, POR PRATICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

As Câmaras Municipais, devem observar qual é a proporcionalidade das suas dotações orçamentárias em relação ao orçamento global do município.
Achando-se tal percentual, seja de cinco, seis, sete ou oito por cento, NÃO DEVERÁ ABRIR MÃO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, sob pena de quebrar a harmonia entre os poderes constituídos, como estabelece a mãe de todas as leis, nossa Constituição da República.

Os tempos são de crise; a regulamentação do repasse dos duodécimos é feita através das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.
Os limites fixados pela Constituição Federal, são limites máximos, á mercê da sua regulamentação pela própria Câmara de Vereadores, através da aprovação da LDO e da LOM, em cujos dispositivos, lhe assegurarão o recebimento do duodécimo correto, independentemente do comportamento da execução orçamentária anual, vez que a legislação brasileira, não prevê tal redução
Caso o Município esteja em dificuldades financeira, cabe aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo entrarem no acordo e buscarem o consenso; afinal são chefes de governo e representam os interesses do povo; porém tentar reduzir os repasse dos duodécimos das Câmaras Municipais, por crise ou queda de arrecadação financeira, e simplesmente, rasgar a Constituição.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado – Consultor Jurídico Nacional da ABRAÇAM-DF.
OAB-BA N. 6.204.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Parecer | Solicitação de Informação ao Chefe do Executivo

DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES FEITA POR VEREADOR AO PODER EXECUTIVO.


Ao plenário cabe deliberar sobre os pedidos de informações ao prefeito para prestar esclarecimentos sobre a administração. A deliberação aprovada deverá indicar com precisão e clareza os assuntos sobre os quais a Câmara deseja informações, pois o Chefe do Executivo não está obrigado a discorrer sobre sua gestão em geral, mas sim sobre aspectos determinados da administração ou sobre certos negócios municipais individualizados.

A Lei Orgânica geralmente estabelece condições e prazo para o atendimento desses pedidos. Por isso há a extrema necessidade de se ter uma Lei Orgânica atualizada para que possa dar o respaldo necessário e a obrigatoriedade do atendimento por parte do Chefe do Executivo. Mas se a Lei Orgânica não o fizer caberá ao plenário discernir o que é matéria de interesse do Legislativo e fixar um prazo razoável para a resposta do prefeito, evitando solicitações impertinentes e muitas vezes inatendíveis, por absurdas ou ilegais.

A solicitação de informações ao Prefeito Municipal pode ser feita através de Requerimento, peça disponibilizada ao Edil no exercício de suas funções para a cobrança às autoridades municipais de matérias de interesse público e sob a égide das infrações político-administrativas.

Geralmente, o Requerimento e suas nuances peculiares, que variam de Município para Município, ou melhor, de Regimento Interno para Regimento Interno, estão previstas no Regimento da Câmara Municipal. Já que conjuntamente com a consulta, ora respondida, não nos foi disponibilizado o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ruy Barbosa, não podemos nos aprofundar melhor no assunto em tela.

O desatendimento, sem justo motivo, do pedido de informações feito a tempo e em forma regular poderá levar o Prefeito a incidir em infração político-administrativa previsto no inciso III, artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei Orgânica local, punível com a cassação do mandato pela Câmara.

Conclusão

Ante o exposto, poderá o desatendimento às solicitações de informações acarretar a cassação do Prefeito, de acordo com a legislação pertinente, desde que seja observado o procedimento legal, ou seja, pedido feito a tempo e em forma regular, de acordo com o que estabelece a Lei Orgânica, na qual por falta de envio não podemos fornecer informações mais minuciosas.


É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Parecer | Pagamento de Diarias a Vereador para receber honraria pessoal.

1- DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS

De início, é importante frisar que para se pagar diária a qualquer servidor público ou agente político, necessário se faz a previsão em lei.
Isto decorre, principalmente, do caput do art. 37 da CF/88, que dispõe que a administração pública obedecerá ao princípio da legalidade, ex vi:

Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).

Ou seja, ao contrário dos particulares, o princípio da legalidade na administração pública não se resume à ausência de oposição à Lei, mas pressupõe a autorização dela como condição de sua ação (Bandeira de Mello).
O princípio da legalidade está estampado, como acima transcrito, no caput do art. 37, que é o portal das Disposições Gerais às quais estão subordinados os entes da Administração pública direta e indireta. Significa dizer, e não é demais repetir, que a legalidade está erigida na condição de princípio que deve nortear toda e qualquer ação da administração pública.
Nessa esteira, e por estar o Município, assim como as demais entidades de direito público, vinculado, entre outros, ao princípio da legalidade, a previsão em lei do pagamento de diárias de viagem constitui, sem dúvida, direito do Vereador, quando este se afasta, a serviço, da localidade onde exerce suas atividades habituais.

POR ISSO TUDO, SOMENTE PODERÃO SE PAGAR DIÁRIAS SE HOUVER LEI QUE ASSIM O AUTORIZE.

As diárias não compõem o patrimônio jurídico remuneratório do Vereador. Elas têm natureza indenizatória, não são retribuições e o seu escopo é o de cobrir despesas extras dos Vereadores que, no desempenho de suas funções, necessitem se deslocarem a serviço da Casa Legislativa, procurando o estudo e aprimoramento da vereança, bem como a fiel representação dos cidadãos.
É uma despesa com fim específico, a título de compensação das despesas de alimentação, deslocamento e pousada fora do Município EM OBJETO DE SERVIÇO OU MISSÃO OFICIAL.
Como se vê de forma até exaustiva, as diárias somente são devidas quando o deslocamento for por motivo de serviço.

Então se pergunta:
A ida de um Vereador para outro Município receber um premio, honraria pessoal é estar a serviço do exercício da Vereança?
É estar a serviço do interesse público, do bem estar social, do Município?

Não resta outra resposta senão a negativa para todas estas indagações. As honrarias pessoais que um Vereador venha a perceber somente a este servirão, e, somente a este trará benefícios, principalmente eleitorais.
Não é legal, portanto o pagamento de diárias neste caso. Pelo contrário, em se pagando, está-se ferindo de morte o princípio da moralidade administrativa, ao se valer de dinheiro público para receber benefício pessoal.

2-CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que:
a) O pagamento de diárias deve estar previsto em lei e, ato contínuo, somente é plausível para cobrir despesas decorrentes de deslocamento do Vereador para outro Município/localidade no estrito exercício de sua função pública, no interesse do Município e seus cidadãos;

b) Não é legal e nem constitucional o pagamento de diárias para cobrir despesas de viagem que vise ao recebimento de benefícios pessoais de qualquer ordem ou natureza.

Sem mais para o momento, é o parecer,
SMJ

César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico