sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PARECER | ANÁLISE DE VETO DO PREFEITO ÀS EMENDAS DA CÂMARA A LDO


Diz o art. X da Lei Orgânica do Município de MODELO, que o Prefeito poderá vetar artigo de lei, que seja INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES DO VETO.

Vale salientar, que a Lei Orgânica é a lei maior do Município, e só poderá ser contestada a sua validade e eficácia, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado, NÃO TENDO SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO MUNICIPAL, PODER DE VETO OU SANÇÃO SOBRE TAL DISPOSITIVO LEGAL.

Assim sendo, as emendas modificativas e aditivas aprovadas pela Câmara de Vereadores, seguiu fielmente o que determina os preceitos da Lei Orgânica do Município.

Na emenda modificativa nº. XXX/2011, o legislativo obedeceu ao que dispõe o § Xº da LOM que textualmente afirma:O poder legislativo, através do seu Presidente, poderá por meio de decreto, suplementar as dotações orçamentárias deste poder, por anulação ou remanejamento de dotações sem alterar os valores globais consignados na Lei de Orçamento”.

Desconhece talvez sua excelência o alcaide mor, que a lei nº. 4.320/64, não foi recepcionada integralmente pela Constituição Federal de 1988, como afirma os diversos Tribunais de Contas dos estados brasileiros:

Com relação ao assunto é do egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais os seguintes entendimentos:

CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRAI VERSANDO SOBRE SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
Formula o consulente questões pertinentes à iniciativa de suplementação de dotações orçamentárias para a Câmara Municipal ....
(...) os créditos suplementares são modalidade de créditos adicionais que de se destinam a reforçar dotação orçamentária que se tornara insuficiente durante a execução orçamentária.
A suplementação de dotações orçamentárias para o legislativo e para o executivo pode ser autorizada na própria Lei Orçamentária Anual, até determinada importância, de acordo com o art. 7º, inciso I da lei n.º4.320/64.
ENTRETANTO, INEXISTINDO EXPRESSA AUTORIZAÇÃO NA LEI DE MEIOS, COMPETE PRIVATIVAMENTE À CÂMARA MUNICIPAL APROVAR CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO DE SUA SECRETARIA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 62, INCISO V, COMBINADO COM O ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.



A autorização para abertura de créditos suplementar é uma atribuição do poder legislativo, de acordo ao que preceitua o § 8º da Constituição Federal, podendo o referido poder ao seu livre arbítrio, conceder o percentual que lhe aprouver, sob o manto da sua competência privativa  que lhe foi atribuída pela nossa  Lex Magna.

Dessa forma, quanto ás razões do veto à emenda modificativa nº. XXX/2011, não procedem, já que as emendas foram aprovadas de acordo os dispositivos citados, tanto Da Lei Orgânica do Município, quanto da Constituição Federal da Republica.

Quanto ao veto à emenda aditiva nº. XXX/2011, demonstrou também, falta de conhecimento do texto da lei maior do Município (LOM), já que o mesmo assim dispõe quanto a proposta orçamentária do legislativo e a base de calculo das receitas dos duodécimos pertencentes ao parlamento municipal, tudo em conformidade com os art. 29-A da Constituição Federal e da instrução normativa do TCM-BA, que assim dispõe:

DIANTE DO EXPOSTO, ACATAMOS A DECISÃO CONTIDA NO PARECER Nº. 269/07, DA UNIDADE DE Assistência Jurídica aos Municípios - UAJM deste Tcm, pronunciamento este endossado pela assessoria jurídica, com o entendimento de que POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 149-A DA CF), a contribuição de iluminação pública tem destinação específica , sendo facultado aos municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, prevista no art. 29-A da Constituição Federal. É uma espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território, não podendo ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria constituição. AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS E TRANSFERÊNCIAS QUE SERVIRÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA O DUODÉCIMO, EM CONSONÂNCIA AO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL, SÃO SOMENTE: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – IMPOSTOS (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN),TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, JUROS E MULTAS DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, RECEITA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, JUROS E MULTAS DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS –TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO ( FPM, ITR, IOF S/ OURO, ICMS, CIDE) E TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO( ICMS, IPVA, IPI EXPORTAÇÃO).

Dessa forma, a referida emenda aditiva nº. XXX/2011, apenas ratificou o que diz o art. 29-A, da C.F., a Instrução Normativa do TCM-BA, acima transcrita e o que dispõe o art. XX e seu Parágrafo Único da Lei Orgânica do Município de MODELO, tudo de acordo com a Emenda Constitucional nº. 25/2000.


Falece razão, pois, ao chefe do executivo municipal, ao vetar as emendas supra citadas, sem fundamentação jurídica e legal, apenas apontando dispositivos de lei, sem juntar as orientações doutrinárias e jurisprudenciais que poderiam lhe corroborar o entendimento, ressaltando que as emendas aditiva e modificativa aprovadas pela Câmara de Vereadores, obedeceram os ditames da Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, conf. dispositivos citados e transcritos e estão de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante dos tribunais de contas do país, DEVENDO PORTANTO O VETO SER DERRUBADO POR TOTAL INCONSISTÊNCIA JURÍDICA, ressaltando-se que a Lei Orgânica do Município só pode ser atacada juridicamente por instrumento processual competente, NÃO TENDO O CHEFE DO EXECUTIVO O PODER OU CONDÃO DE VETÁ-LA, BEM COMO VETAR EMENDAS A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, APROVADAS DE ACORDO COM A LOM  E A  CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTANDO O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS.

É O PARECER, S.M.J.

CÉSAR RÕMULO RODRIGUES ASSIS
ADVOGADO E DIRETOR JURÍDICO DA ABRACAM-DF.