quinta-feira, 25 de junho de 2009

Parecer | Repasse do Duodécimo

I. DO REPASSE DO DUODÉCIMO:

1- Do Cálculo para o Repasse Mínimo do Duodécimo durante o Exercício Financeiro.


A Constituição Federal, artigo 29-A, parágrafo segundo, inciso III, prescreve que constitui crime de responsabilidade do Prefeito efetuar repasse a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Ou seja, o Prefeito Municipal durante o exercício financeiro deverá atender a proporção existente do repasse orçamentário da Câmara e montante que serve de base de cálculo para esse repasse, devendo fazê-lo até o dia 20 de cada mês.

Desta forma, apenas para exemplificar, se o total do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, todos da Constituição Federal, previstos como receita na Lei Orçamentária do Município de Presidente Tancredo Neves corresponder a algo em torno de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e foi, na mesma Lei Orçamentária, previsto um repasse para a Câmara de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); ter-se-á um repasse mínimo de 5% (cinco por cento) do orçamento do Município.

Em sendo feito um repasse para a Câmara de Vereadores inferior à proporção fixada na Lei Orçamentária, conforme o cálculo que já demonstramos acima, o Prefeito incidirá em crime de responsabilidade, podendo sofrer sanções políticas-administrativas e penais, bem como o Poder Legislativo poderá requerer judicialmente o cumprimento de seus direitos constitucionais.

Reforçando este entendimento, destacamos pareceres emitido pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, um dos mais respeitados deste País:

“Consulta Nº 657/620 – Sessão do Dia 11.09.2002.
(...)
A este respeito, a carta política de 1988 inovou a matéria orçamentáriaA esse respeito, a Carta Política Federal de 1988 inovou a matéria orçamentária, conferindo aos Poderes Judiciário e Legislativo e ao Ministério Público dotações próprias. Esse comando emerge da norma inserida no art. 168 da Constituição Federal de 1988 e tem por destinatário específico o Poder Executivo, que está juridicamente obrigado a entregar, em conseqüência direta desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, os recursos orçamentários, incluídos aqueles correspondentes aos créditos adicionais, que lhes foram destinados, mediante lei.
A meu juízo, a expressão "de cada mês" contida no citado preceptivo constitucional significa o mês de referência, isto é, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias do mês de janeiro, por exemplo, deverão ser transferidos, pelo Poder Executivo, até o dia 20 (vinte) do referido mês.
Essa norma constitucional impõe-se à observância compulsória das entidades políticas da Federação e não parece admitir — para efeito de liberação das quotas mensais de recursos financeiros aos Poderes e órgão que menciona — qualquer discriminação quanto à natureza dos recursos orçamentários, sejam estes referentes, ou não, às despesas correntes de custeio”.
(...)

“Consulta Nº 657/230. Sessão do Dia 03.04.02.
(...).
1º) a autonomia financeira dos Poderes está consubstanciada na norma inscrita no art. 168 da Carta Federal, que impõe ao Poder Executivo o dever de entregar ao Legislativo, ao Judiciário e ao Ministério Público, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhes são devidos, sendo certo que, no Estado de Minas Gerais, a Constituição Mineira de 1989, através de seu art. 162, determina que os recursos sejam repassados aos respectivos órgãos dos Poderes, bem como ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, sob a forma de duodécimos;
2º) o Prefeito Municipal deverá repassar os recursos financeiros devidos, mensalmente, (...), para fazer face a todas as suas despesas, inclusas aquelas decorrentes da remuneração dos edis, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês (...);
3º) (...);
4º) sendo a Câmara Municipal unidade orçamentária, o limite a ser observado pelo Executivo para efetuar a transferência dos duodécimos, circunscreve-se ao total das dotações orçamentárias consignadas na Lei de Meios (...), acrescidas dos créditos adicionais devidamente autorizados e abertos no exercício financeiro correspondente;
(...)”.

“Consulta Nº 641706. Sessão do Dia 29.08.01.
(...).
De primeiro, convém realçar que é na Lei Maior da República onde devemos buscar as diretrizes para responder a presente consulta.
De conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, o montante arrecadado no exercício anterior da receita tributária do Município, acrescida das transferências recebidas por força dos arts. 153, § 5, 158 e 159 da mesma Lei Magna, servirá de base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, cuja transferência deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia vinte de cada mês, sob pena de o Prefeito incorrer em crime de responsabilidade.
Cabe, ainda, esclarecer que aquele repasse financeiro deverá respeitar a previsão orçamentária do exercício a que se refere e os limites insertos nos incisos I a IV do propalado art. 29-A.
Lado outro, em cumprimento ao disposto no § 2º, I e III, daquela norma, deve-se observar se o valor orçado para o Poder Legislativo foi inferior ou superior aos limites estabelecidos na EC 25/2000. Se o valor orçado for inferior ao limite, o repasse será efetuado com base no que for fixado no orçamento; se superior, o repasse será efetuado até o respectivo limite previsto na EC 25/2000.
(...)”.

2. Das Medidas Judiciais para a Câmara de Vereadores receber o Duodécimo Constitucional.

Caso o Prefeito não venha no presente exercício efetuando o repasse seguindo a determinação constitucional poderá a Câmara Municipal impetrar Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal, requerendo seja obedecida a proporcionalidade demonstrada na Lei Orçamentária Municipal.

No caso de cobrança da irregularidade de repasse de meses pretéritos, cabe a esta Edilidade ingressar com Ação de Cobrança Ordinária, requerendo do Município de Presidente Tancredo Neves o pagamento de valores que não foram repassados ao Poder Legislativo no momento correto.

Assim decidiu a corte suprema de nosso país sobre o meio adequado para se pleitear o duodécimo, bem como para reaver os valores já vencidos:

MS 22384 / GO – GOIÁS MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 14/08/1997 - Tribunal Pleno
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA OMISSÃO DE GOVERNADOR DO ESTADO: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (REPASSE DOS DUODÉCIMOS) (ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO S.T.F. (ART. 102, I, "N", DA C.F.). LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.
1. A competência originária do S.T.F., para o processo e julgamento da impetração, com base no art. 102, I, "n", da C.F., ficou bem demonstrada na petição inicial, com indicação, inclusive, de precedentes do Plenário, em situações análogas. 2. O Tribunal de Justiça tem legitimidade ativa para pleitear, mediante Mandado de Segurança, o repasse dos duodécimos, de que trata o art. 168 da C.F. 3. E o Governador do Estado legitimidade passiva, pois é a autoridade responsável por essa providência. 4. Embora o impetrante pudesse utilizar-se da via ordinária, em processo de ação cominatória, nada impedia que se valesse da via do Mandado de Segurança, pelo qual também se pode, em tese, compelir a autoridade pública à prática de algum ato, que haja deixado de praticar, e a que esteja juridicamente vinculada. 5. O repasse dos duodécimos vencidos antes da impetração, relativos aos meses de setembro e outubro de 1995, já ocorreu, em cumprimento à medida liminar deferida. Assim, também, aquele relativo aos meses subseqüentes, ao menos até o de novembro de 1996. 6. Nesses pontos, portanto, o Mandado de Segurança está prejudicado, pois seu objetivo já foi alcançado. 7. No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o M.S. é deferido, em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que se vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês. 8. Preliminares rejeitadas. Pedido parcialmente prejudicado. E, noutra parte, deferido, nos termos do voto do Relator. 9. Decisão unânime.


3. Conclusão:

Diante do exposto, concluímos que o repasse do duodécimo deverá ocorrer até o dia 20 de cada mês, sendo vedado ao Chefe do executivo Municipal proceder repasse menor do que fora fixado na Lei de Orçamentária Anual, sob pena de crime de responsabilidade, conforme fora exposto.

Em caso de repasse a menor, o meio legal para assegurar a proporcionalidade fixada na LOA é o Mandado de Segurança contra ato abusivo e ilegal do Prefeito,sem prejuízo da respectiva Ação de Improbidade por prática de ato ilegal.


É o parecer.
S.M.J.´
Dr. César Assis
Consultor Jurídico Nacional

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