segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Parecer | Sobre Audiência Pública

A CONSULTA


Consulta-nos determinada Digníssima Casa de Leis sobre o procedimento a ser adotado pela Câmara Municipal na realização de Audiência Pública da própria Câmara.

Sendo esta a presente consulta, passamos a responder.



RESPOSTA À CONSULTA


1. Do Regimento Interno.

Inicialmente, cumpre-nos informar que o trâmite da Audiência Pública é matéria a ser regulamentada, assim como todos os atos procedimentais da Casa Legislativa, pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, elenca no seu Título VIII, Capítulo III, Da Audiência Pública, que são o caso específico de audiência pública realizada pelas Comissões Parlamentares, conforme determina a Constituição Federal, artigo 58, parágrafo 2º, inciso II.

De igual forma devem ser encontrados, Regimento Interno desta Casa de Leis, os regulamentos concernentes às audiências públicas.

2. Do Processamento Para a Realização Da Audiência Pública.

Deve ser apresentado requerimento para a realização da audiência pública, que será submetida a apreciação do Plenário em sessão ordinária; aprovado o requerimento, será elaborada a pauta, na qual serão elencadas as autoridades, pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Câmara expedir os convites.

3. Da instalação Da Audiência.

No horário determinado pelo requerimento, o Presidente da Câmara, ou quem lhe substituir, declarará aberta a sessão conforme o costume da Casa de Leis.

Serão convidadas as autoridades presentes para tomarem assento à mesa.

Será nomeado Secretário “ad hoc”, que de preferência será o Vereador que requereu a audiência ou o Primeiro Secretário.

Será solicitada a leitura do requerimento e determinadas as normas que regerão a referida audiência.

4. Das Regras da Audiência Pública.

Na hipótese de haverem defensores e opositores da matéria em estudo, a Câmara procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

Os convidados deverão limitar-se-á ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo do Plenário, não existindo hipótese de aparte.

Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Câmara poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do recinto.

A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Câmara.

Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, em livro próprio, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem, bem como será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado - Mestre em Direito Municipal

Nenhum comentário:

Postar um comentário