domingo, 5 de julho de 2009

Parecer | Instauração de Comissão Parlamentar Processante

Inicialmente, cumpre ressaltar que todo o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar Processante deve ser pautado nas disposições da Lei Orgânica Municipal, em seu Regimento Interno ou em resolução própria, e se estes diplomas forem omissos em relação a esta matéria, deverá ser utilizado subsidiariamente o Dec. Lei Federal 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, norma jurídica com eficácia plena, recepcionada pela ordem constitucional de 1988.

Acórdão RESP 70404 / PR; RECURSO ESPECIAL 1995/0036228-7 Fonte DJ DATA:26/10/1998 PG:00138 Relator Min. EDSON VIDIGAL (1074)
Ementa PENAL. PROCESSUAL. PREFEITO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. DECRETO-LEI N° 201/67. APLICAÇÃO. 1. Mantidos os dispositivos do Decreto-Lei n° 201/67, que regulam o processo e o julgamento dos Prefeitos Municipais quanto às infrações político-administrativas a eles atribuídas. 2. SILENTE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, NADA OBSTA A APLICAÇÃO DO REFERIDO DECRETO-LEI. 3. Recurso conhecido e provido.

Não é o caso do ordenamento jurídico do Município de Pé de Serra, vez que a Ética e Decoro Parlamentar são regulados pela Resolução nº 007/2002, regramento legal que deve ser invocado para a apurar responsabilidades e realizar as punições pertinentes.
DOS PASSOS DO PROCESSO DE CASSAÇÃO

O art. 5º do mesmo Decreto-lei descreve o procedimento que deve ser obedecido para que o processo de cassação do mandato do Vereador, pela Câmara, seja realizado:

“Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:”

Importante salientar que o rito detalhado neste artigo deverá ser obedecido fielmente, sob pena de invalidação do ato pretendido.

DA DENÚNCIA E DOS IMPEDIMENTOS

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

Além do impedimento do Vereador, quando este fizer a denúncia, também estão impedidos de compor a Comissão Processante, de servir como testemunhas e até de julgar, os amigos e os inimigos declarados do denunciado, os empregados e os parentes até o segundo grau do denunciado (pais, filhos, irmãos, sobrinhos, primos). A não observação dos impedimentos acarretará a nulidade do processo.

DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Pelo disposto neste artigo, a denuncia será recebida por maioria dos presentes na sessão, ou seja metade mais um. Nesta mesma sessão será sorteada a Comissão Processante, obedecendo-se, o quanto possível, a proporcionalidade partidária.

DO INÍCIO DA INSTRUÇÃO

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

Neste dispositivo estão assegurados todos os direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade dos atos processuais, portanto devem ser observados com rigor para a legalidade e a validade do julgamento.



DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

A notificação ao denunciado (Vereador) deverá ser feita por intimação pessoal, na impossibilidade desta, preferencialmente por meio de Cartório de Registro de Documentos, e, alternativamente, por correspondência com Aviso de Recebimento - AR. Caso seja necessária a notificação por edital, o prazo de defesa começa a partir da primeira publicação deste.

Mesmo em se tratando de processo administrativo, sendo o acusado devida e legalmente notificado, e não respondendo ao chamamento da Câmara dos Vereadores para sua defesa, deverá ser-lhe aplicada a pena de revelia e confissão ficta, advertência esta que deverá constar da notificação por Cartório, por AR ou pelo edital.

DA DEFESA DO DENUNCIADO, DO PARECER FINAL E DA SESSÃO DE JULGAMENTO

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

Mesmo que o Parecer da Comissão Processante opine pelo arquivamento da Denúncia, este deverá ser submetido ao Plenário da Câmara Municipal que pode rejeitar o parecer e submeter o processo a julgamento.

DA VOTAÇÃO DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

Importante assinalar que as infrações constantes da Denúncia deverão ser votadas UMA A UMA,sob pena de nulidade do processo. Ocorre que, geralmente, as Câmaras Municipais julgam a Denúncia como um todo, porém, o Decreto-lei já citado destaca a “votação nominal sobre cada infração”.

Destaca-se, ainda, que o Vereador será afastado definitivamente do cargo, se for declarado, por dois terços dos Vereadores membros da Câmara Municipal, culpado em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Caso o quorum não seja de dois terços para todas as infrações, o Vereador será declarado Absolvido.

Condenado ou absolvido, o resultado deverá ser convertido em decreto legislativo, que, promulgado e publicado, será encaminhado à Justiça Eleitoral, para ciência do resultado.

DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

O Decreto-lei em análise, é bastante rigoroso quanto ao prazo para conclusão do processo, portanto todos os prazos intermediários (início dos trabalhos (5 dias), defesa prévia (10 dias), intervalo de dias para publicação do edital (3 dias), Parecer da Comissão Processante (5 dias) etc.), deverão ser cumpridos sem demoras.

Caso não seja possível concluir os trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da efetivação da notificação do Denunciado para apresentar sua defesa prévia, a Denúncia pode ser renovada, pelo mesmo Denunciante, e pelos mesmos fatos, iniciando-se assim novo processo de julgamento, com novo prazo de 90 (noventa) dias.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto e pelo que nos foi apresentado, conclui-se que, a denuncia deve ser colocada para deliberação na primeira sessão após o seu protocolo e, sendo recebida pela maioria dos presentes, deve ser instaurada Comissão Processante para conduzir processo administrativo de cassação do mandato do Vereador.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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