segunda-feira, 12 de abril de 2010

Artigo | O Artigo 2º da Emenda Constitucional N. 58 está em Vigor?

Questão tormentosa é a eficácia de Emenda Constitucional, toda vez que o Congresso Nacional, promulga nova medida.

A Emenda Constitucional n. 58 , chamada de PEC DOS VEREADORES, foi aprovada ás duras penas, e sofreu sua primeira derrota, quanto o Supremo Tribunal Federal, SUSPENDEU A VIGÊNCIA DO ART. 1º DAQUELA EMENDA, QUE TRATAVA DO NOVO NUMERO DE VEREADORES POR FAIXA DE POPULAÇÃO, PARA CADA MUNICIPIO BRASILEIRO.

Arguiu-se a inconstitucionalidade de tal dispositivo, alegando-se que a mudança do numero de vereadores, após as convenções de 2008, que determinava o numero de vagas que os candidatos iriam concorrer, tornava-se ATO JURÍDICO PERFEITO, portanto não afetado pela nova ordem constitucional.

No afã de aumentarem o numero de vereadores, esqueceram-se os interessados, de argüirem a inconstitucionalidade do artigo 2º da referida Emenda n. 58, que trata da redução dos repasses para os Legislativos Municipais, gerando assim um mar de queixas por parte dos representantes dos vereadores nesse Brasil afora.

Esqueceram-se os doutos, que a Constituição Federal, veda a promulgação de Emenda Constitucional que venha a ferir o ATO JURÍDICO PERFEITO, GARANTIA ASSEGURADA NA CARTA MAGNA, como Direito Individual e Coletivo da sociedade brasileira, CLÁUSULA PÉTREA, IMUTÁVEL PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL NÃO ORIGINÁRIO.

Vale dizer, que as Câmaras Municipais que tiveram suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e as do Orçamento Anual, para vigência em 2010, aprovadas, sancionadas e publicadas em 2009, consolidaram os seus direitos, com o ATO JURIDICO PERFEITO, editada em conformidade com a Ordem Constitucional vigente, NÃO PODENDO O LEGISLADOR CONSTITUCIONAL ALTERÁ-LO AO SEU BEL PRAZER.

Isto posto, as Câmaras de Vereadores de todo o Brasil, têm o direito no ano de 2010, desde que suas Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais dos Municípios, tenham sido publicadas no ano de 2009, A RECEBER O DUODÉCIMO ESTABELECIDO NA SUA LEI ORÇAMENTÁRIA, MESMO QUE ESTE PERCENTUAL ULTRAPASSE OS SETE POR CENTO DETERMINADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58.

Vale lembrar, que a Constituição Federal, é norma jurídica de caráter geral e estabelece o limite máximo das despesas dos Legislativos Municipais.

Os Vereadores, via de regra esquecem de regulamentar esses dispositivos nas suas Leis Orgânicas e nas Leis financeiras (LDO e LOA), ficando á mercê dos intérpretes de plantão, que por não terem a referencia da base de cálculo para o duodécimo cameral, nem a definição do percentual a ser estabelecido na Lei de Orçamento, de forma proporcional, ficam a queixar-se da falta de recurso, QUANDO ELES, OS VEREADORES É QUEM DEVERIAM DEFINIR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS VIGENTES, QUANTO DEVERIAM RECEBER POR MÊS, em forma de RECURSOS DUODÉCIMAIS PARA FAZER FACE ÁS SUAS DESPESAS.

Assim sendo, mais uma vez as Câmaras Municipais de Vereadores, ficam prejudicadas com o corte de MAIS DE DEZ POR CENTO DAS SUAS RECEITAS, apenas por que não QUESTIONAM NA JUSTIÇA OU NÃO REGULAMENTAM OS SEUS DIREITOS, PARA RECEBEREM O DEVIDO.

O Direito pertence aos que lutam por ele. E os Vereadores não estão lutando como deveriam.

VAMOS A LUTA COMPANHEIROS , A LEI ESTÁ DO NOSSO LADO.




César Rômulo Rodrigues Assis

Mestre em Direito Publico Municipal

Diretor Jurídico da ABRACAM-IBAC

FONE 71 3450-0464

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