segunda-feira, 28 de março de 2011

Parecer | Projeto de Lei Autorizando o Poder Executivo a Doar Terreno à Particular para construção de posto de combustíveis.

Consulta:

Consulta-nos esta Digníssima Casa de Leis, na pessoa de seu Presidente, sobre a propositura do projeto de lei autorizando o Poder Executivo a doar terreno a Particular para construção de posto de combustíveis e área de lazer em paralelo.

Resposta:



DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS



O Projeto de Lei nº 003/2011, sob análise, visa autorizar o Executivo Municipal a efetuar doação de um terreno à particular para a construção de um posto de combustíveis, com previsão de reversão do bem à Administração caso não seja dada a destinação estipulada e assegurando ainda a impenhorabilidade e inalienabilidade do referido bem.
A alienação de bens públicos, como todo e qualquer ato da Administração, deve estar em consonância aos termos e forma legalmente previstos. Especificamente ao caso em apreço o art. 101 do Código Civil prevê que Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Alienação é toda transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão de domínio. Tal Lei apontada no art. 101 do Código Civil trata da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) que regulamenta, dentre outros aspectos, da alienação de bens públicos:

Lei nº 8.666/93Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...](Grifos nossos)

Da leitura do dispositivo supra percebe-se que para que seja efetivada a doação, ou outra forma de alienação dos bens públicos, devem ser observados alguns requisitos, a saber: (1) interesse público devidamente justificado; (2) avaliação do imóvel; (3) licitação na modalidade concorrência, (4) em se tratando de doação deverá sê-la com encargos e com cláusula de reversão; (5) autorização legislativa.
No caso em apreço, o Exmº Sr. Prefeito encaminhou o Projeto de Lei apresentando como justificativa a criação de empregos, aumento do recolhimento de impostos e informando ainda que o donatário comprometer-se-á  em construir uma área de lazer para os moradores do bairro com instalação de equipamentos para este fim.
Neste caso, quanto ao interesse público não restam dúvidas de que implantação de empresas promove o desenvolvimento do município, através da geração de empregos, aumento da arrecadação de tributos, fortalecimento e movimentação da economia local e conseqüente melhoria nas condições de vida local.
Contudo, embora presente o interesse público e esteja previsto no Projeto de Lei descrição da localização e área do terreno, finalidade da doação, inalienabilidade e impenhorabilidade asseguradas, despesas com escritura e registro de imóveis por conta do donatário, outras premissas devem ser observadas para que seja viável o fim desejado sem ferir a legislação vigente, senão vejamos.
Quanto à exigência de licitação na modalidade concorrência, a Lei n. 8.666/93 no parágrafo 4º do mesmo art. 17, prevê a dispensa da licitação para a doação com encargo desde que presente o interesse público devidamente justificado:

Lei 8.666/93 - Art. 17, § 4o :
“A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.”

Ainda com base no dispositivo supra, é preciso frisar que, além dos requisitos já citados, deverá existir um contrato de doação escrito, no qual deverá constar os direitos e obrigações do doador e do donatário, e principalmente, sob pena de nulidade, os encargos do favorecido que deve ser minuciosamente descrito, prazos, a vedação da alienação do bem pelo beneficiário prevista no § 1º do mesmo art. 17, e cláusula de reversão que contemple minuciosamente todas as hipóteses de reversão do bem e prevendo ainda a se existirá ou não alguma forma de indenização das benfeitorias executadas pelo donatário. Tal contrato deverá ser assinado e levado ao tabelionato para a lavratura de escritura pública, para posterior apresentação em cartório de registro de imóveis para efetivação da averbação na matrícula do bem, consumando assim todos os procedimentos devidos do ponto de vista contratual.
Outro ponto importante e que não se apresenta no caso em apreço é a avaliação do imóvel. A avaliação do imóvel é de extrema importância haja vista que a doação causará alterações no balanço patrimonial do município que presta conta das movimentações contábil e financeira ao Tribunal de Contas. Por isso, através de um a comissão especialmente designada para este fim, providenciará a identificação do bem, estado de conservação e, com base no mercado, definirá qual o valor do imóvel, não se esquecendo de passar tal informação à contabilidade do Executivo Municipal para que sejam adotadas as devidas providências do ponto de vista contábil.
Por fim, outro requisito essencial é a autorização legislativa que retrata a função do Poder Legislativo em fiscalizar ato proposto pelo Executivo, tornando-o democrático e seguro.
Pelos fundamentos ora colacionados, bem como pelos preceitos legais e constitucionais, conclui-se que deve esta Casa Legislativa emendar no Projeto de Lei nº ___/2011, para que nele faça constar: (1) identificação do imóvel a ser doado, com descrição da localidade, área e valor do imóvel; (2) identificação e qualificação do beneficiário; (3) fixação da finalidade da doação e da destinação econômica a ser dada ao bem; (4) fixação das obrigações do donatário; (5) nomeação de Órgão Público responsável pela fiscalização do implemento das obrigações; (6) previsão das hipóteses de reversão do imóvel ao patrimônio público.
Ademais recomenda-se que esta Casa Legislativa atente para as orientações supramencionadas quanto à avaliação do bem, a formalização do contrato escrito e sua execução para que seja alcançado o fim perseguido.
Pelo exposto, segue Projeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 003/2011 com as emendas entendidas como necessárias.

É o Parecer.
S.M.J.


CÉSAR RÔMULO RODRIGUES ASSIS
Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM

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