quarta-feira, 2 de março de 2011

Artigo | CÂMARA DE SÃO PAULO SUSPENDE REAJUSTE DOS VEREADORES POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.



O Jornal “A Folha de São Paulo” publicou matéria na sua edição do dia 16 de fevereiro do corrente ano, sob o título: CÂMARA SUSPENDE REAJUSTE DE SALÁRIOS DOS VEREADORES DE SÃO PAULO.
Nesta matéria, relata a jornalista, que o Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, instado pela Promotoria do Patrimônio Público, através de recomendação, suspendeu o reajuste já concedido, com base nos subsídios dos deputados estaduais, determinando que os senhores Edis, depositassem a diferença recebida, em conta bancária, até a final apuração dos fatos, com as informações enviadas ao representante do Ministério Público, que como fiscal da Lei, verificaria se tal reajuste teve base legal, já que a Constituição Federal, no seu art. 29, parágrafo 6º, determina que os subsídios dos vereadores sejam fixados
(...) em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
f) em Municípios de mais de 500.000(quinhentos mil) habitantes o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75%(setenta e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais.
No caso da cidade de São Paulo, os subsídios dos Vereadores importariam em $ 15.031,76 (quinze mil, trinta e hum reais e setenta e seis centavos).
Diz ainda a matéria jornalística, ter sua Excelência o Promotor de Justiça, constatado que a fixação dos subsídios dos Vereadores e os seus reajustes, teria sido fixado por um Decreto Legislativo, e que a Lei Orgânica do Município, também prevê que a fixação dos referidos proventos se daria de uma legislatura para a seguinte, e portanto, segundo o entendimento do representante do Parquet, estaria a Câmara Municipal de Vereadores da cidade de São Paulo, violando o parágrafo 6º, do art. 29 da nossa Constituição Federal.
A nosso ver, apenas por omissão ou descaso dos senhores Vereadores do Município de São Paulo, assiste razão á Promotoria do Patrimônio Público, que têm a obrigação de fiscalizar o cumprimento das Leis em nosso País.
É de se estranhar, que como legisladores de todos os assuntos de interesse local, segundo a nossa Carta Magna, os senhores Edis, esqueceram-se que, na vigência da Emenda Constitucional n. 19, a fixação dos subsídios dos Vereadores deveria ser obrigatoriamente feita através de uma Lei Municipal, e não por Decreto Legislativo.
Do outro lado, desde que a remuneração de todos os vereadores do Município não ultrapasse a cinco por cento da receita deste, e também não seja superior a setenta por cento do que a Câmara Municipal recebe como Duodécimo, segundo o inciso VI do art. 29 e o parágrafo 1º do art. 29-A, todos da nossa Constituição, desde que previstos na Lei Orgânica do Município, e na norma jurídica ordinária que fixar os subsídios dos Vereadores, ESTES PODEM SIM, RECEBER OS REAJUSTES DE SUBSÍDIOS DURANTE A LEGISLATURA VIGENTE, QUANDO FOREM ALTERADOS OS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
Podem ainda os parlamentares municipais, desde que PREVISTO NA LEI ORGÂNICA, terem os seus subsídios REAJUSTADOS ANUALMENTE, em conformidade com o que dispõe o inciso X, do art. 37, da nossa Lei Maior.
Assim sendo, falta aos legisladores municipais, o cuidado de ATUALIZAREM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, para que possam legislar de acordo com os preceitos constitucionais ATUALIZADOS e não venham sofrer prejuízos NAS SUAS REMUNERAÇÕES, tendo que DEVOLVER OS REAJUSTES A QUE TÊM DIREITO, apenas por que não atualizaram as suas Leis Orgânicas, obedecendo o princípio basilar da nossa administração pública, transcrito no art. 37 da Carta Magna: PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
Se aos Vereadores foi dada a competência de Legislar sobre todas as matérias de assunto local, e nem mesmo da fixação e reajuste dos seus subsídios eles cuidam, precisamos incentivar estes parlamentares a reformarem suas Leis Orgânicas e atualizarem toda a Legislação Municipal.


Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis.
Advogado – Mestre em Direito Publico Municipal – Diretor Jurídico da ABRACAM-DF.

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