segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

A PENSÃO VITALICIA E APOSENTADORIA DE EX VEREADOR

.
Com o advento da CF/88 , a aposentadoria dos servidores públicos passou a ser condicionada à efetiva contribuição, durante a sua atividade, para a Previdência Social, razão porque se admitir, após a sua vigência, a concessão de aposentadoria a ocupante de cargo eletivo, temporário por natureza, sem qualquer contraprestação previdenciária, além de inconstitucional, seria um verdadeiro atentado à Seguridade Social. Os Municípios, como de resto todos os entes políticos, têm autonomia para criar regime próprio de previdência social, que venha assegurar pelo menos aposentadoria e pensão por morte, porém, a instituição dessas vantagens deve atender ao interesse público. Vale ressaltar que a instituição de vantagens do tipo pensão vitalícia, atribuídas aos agentes políticos,(Prefeitos, Vice Prefeitos e Vereadores) não é de interesse local, destituindo o Município, portanto, de autonomia e competência para legislar sobre a matéria. ,pois, os direitos e deveres do segurado agente político encontram-se previstos nas normas de natureza previdenciária, não podendo emanar de uma lei municipal inócua que estabeleça, sem qualquer contribuição e fonte de custeio, o direito a uma remuneração permanente, após o exercício do mandato. Vale ressaltar que o texto constitucional (art. 29 , V CF/88 ) estabelece, com clareza que a remuneração dos agentes políticos municipais deverá ser fixada antes das eleições, para vigorar durante a legislatura seguinte à que foi criada, razão porque somente enquanto estiverem no exercício do mandato eletivo terão direito á remuneração os agentes políticos., tornando-se impossível a pensão para ex-vereador. . Tem-se, ainda, que após a Emenda Constitucional nº 20 /98, a questão relativa à aposentadoria de agentes políticos (Prefeitos, Vices e Vereadores) ganhou novos contornos, pois estes, enquanto exercendo os respectivos mandatos eletivos, estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por força do disposto no art. 40 , § 13 , da CF .. Dessa forma,, inexiste qualquer interesse público no pagamento de benefício previdenciário em caráter continuado e vitalício, ao cidadão que tenha exercido mandato eletivo de Prefeito, Vice ou vereador, sem qualquer contribuição para a Previdência Social, razão porque admitir a sua concessão,, constitui um aval à destinação imoral do dinheiro público.
Diante da flagrante ilegalidade é que podemos afirmar com absoluta certeza que é
imoral, ilegal e inconstitucional a concessão de pensão vitalícia a ex Preito, Vice ou
Vereador, mesmo que tenha exercido vários mandatos, sendo a sua aposentadoria
possível de ser concedida pela Previdência Social, após cumprir o tempo de
contribuição e alcançar a idade exigida por lei para tal concessão, excluindo-se de
logo o direito a pensão vitalícia..

Nenhum comentário:

Postar um comentário