terça-feira, 14 de julho de 2009

Parecer | Das Comissões Especiais de Inquérito – Disciplina Jurídica

A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, consiste numa comissão temporária criada para a apuração de fato ou fatos determinados e em prazo certo.
A matriz das comissões é a Constituição Federal, em cujo texto repousa o art. 58, norteador da matéria.
Assim, o art. 58, §3º da CF/88, é a norma matriz que autoriza, no âmbito do Congresso Nacional, a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como outorga-lhe poderes de investigação das autoridades judiciais. Assim dispõe este artigo:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Da ilação deste artigo, a criação das comissões parlamentares de inquérito se dá mediante requerimento subscrito por pelo menos um terço, no caso dos Municípios, dos membros da Câmara Municipal.
Basta o cumprimento deste requisito, além é óbvio, da indicação de “fato determinado”, para que haja obrigatoriedade da criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, que deverá funcionar por prazo determinado.
Apesar da CF/88 fazer menção somente ao Congresso Nacional, nada impede que tanto os Estados e os Municípios instituam, no âmbito do seu respectivo Poder Legislativo, Comissões de Inquérito. Isto em decorrência do Princípio da Simetria com o Centro que informa nosso regime federativo, segundo o qual os preceitos e regras da Constituição Federal são de abrangência compulsória nos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Em suma, a instituição destas comissões, no âmbito municipal, deve manter compatibilidade e similitude com a legislação federal. Ou seja, deve seguir as disposições da CF/88, supra citada, bem como da Lei 1.579/52.
A Lei Federal nº 1579/52, é o diploma legal que traça normas gerais disciplinadoras sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, disciplinando o preceito constitucional. Assim dispõe esta Lei:

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado

No mesmo sentido, outrossim, e não poderia ser diferente, pela própria matriz constitucional do requisito, dispõe o art. 26 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teofilandia, in verbis:

Art. 26 – A Câmara Municipal a requerimento de um terço dos seus Membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
Além dos diplomas supra, no plano municipal as CPIs tem extensividade nas regras do art. 29 da Carta Magna, incorporadas na Lei Orgânica do Município.
Analisando a LOM de Teofilandia, verifica-se que existe a previsão das Comissões Parlamentares de Inquérito neste Município, mais precisamente no seu artigo 35, §2º, ex vi:

Art. 35. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 2º. As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poderes de investigações próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem a Câmara, para a apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Percebe-se que a LOM de Teofilândia atende ao princípio da simetria com o centro, pois está em conformidade com a CF/88 e com a Lei 1.579/52.
Por este dispositivo (seguindo a linha da CF/88 e da Lei 1.579/52), para a criação de uma CPI, basta apenas o requerimento de 1/3 dos membros da Câmara. José Nilo de Castro, grande jurista municipal, assim se manifesta:
Para a sua criação – o Texto Constitucional diz ‘serão criadas’ (não há alternativa outra senão cria-las) -, é suficiente a manifestação da vontade de um terço dos representantes. Requereu-se-lhe a criação por um terço dos Vereadores. Incumbirá ao Presidente da Câmara Municipal expedir o ato de sua exteriorização, fixando o número de seus integrantes conforme o Regimento Interno, observando-se a representação proporcional dos partidos, tanto quanto possível, indicando os fatos determinados e fixando prazo certo para a conclusão dos trabalhos. (in Direito Municipal Positivo, 5ª ed., Del Rey, Belo Horizonte, MG, 2001)
Analisando o requerimento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito assinado por quatro vereadores da Câmara de Teofilandia, observamos que o requerimento atende aos ditames legais, estando o Presidente da Câmara obrigado a instalar CPI para investigação dos fatos ali narrados.
Feitas estas considerações sobre os aspectos que autorizam a instalação de Comissão Especial de Investigação, passemos a outras nuances que gravitam em torno da matéria.

Composição das Comissões Parlamentares de Inquérito
A constituição Federal no §1º do seu art. 58, dispositivo repetido pelo art. 36 da LOM, dispõe que o respeito a proporcionalidade partidária deve ser observado, quando possível, na composição das comissões, verbis:
Art. – 58 (...)
§1º - Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Não resta dúvida que esta regra é extensível as comissões parlamentares de inquérito, pois estas são espécie do gênero comissões trazido, especificamente dentro da seção VII, que trata das “comissões”.
O que o dispositivo pretende é que, dentro do possível, os partidos com representação na Câmara possam figurar na comissão, para que se evite excessos, não raro constatados, em investigações com cunho essencialmente político-partidário.
Importante salientar que todos os partidos com representação na Câmara deverão ter membro na Comissão Parlamentar de Inquérito, quando possível. Assim, caso a Câmara de Teofilândia tenha 3 partidos representados, os membros da CPI, cada um destes partidos terá um membro na CPI. Os partidos com maior representação terão maior número de membros na Comissão de Investigação.
Escolhidos os três membros da Comissão a mesma se reunirá para escolher entre os três quem exercerá a Presidência, quem será o Relator e o outro membro.

Providencias Posteriores

Caso o requerimento de instalação de CPI tenha atendido aos requisitos legais acima declinados, como:

a)
requerido por um terço dos membros do Poder;
b)fato determinado;
c)prazo certo;
o mesmo será lido em plenário, a partir de quando o Presidente deverá sortear os membros da Comissão, obedecendo a proporcionalidade partidária, suas atribuições (fatos a serem apurados) e o prazo para conclusão dos trabalhos e entrega do relatório/conclusões.

Doravante, é importante frisar que, por força do que dispõe o art. 5º, §2º da Lei 1.579/52, o prazo de conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a sessão legislativa em que for criada, pois este é o termo final de duração de uma CPI. Poderá, entretanto, por deliberação da Câmara, ter, a CPI, sua vigência prorrogada para a sessão legislativa subseqüente, com a respectiva prorrogação do prazo. Vejamos o texto legal:

Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
(...)
§ 2º. A incumbência da Comissão Parlamentar de inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorga, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislação em curso.

Após a escolha dos membros da CPI, através do meio já citado, a Presidente da Câmara baixará Resolução constituindo a CPI e nomeando seus membros, bem como apontando o fato a ser apurado e o prazo para sua conclusão.
Os membros da CPI então marcarão a reunião da Comissão, escolherão o Presidente, o Relator e o outro membro, quando se iniciará os trabalhos de investigação.
As conclusões da CPI serão apresentadas através de relatório ao plenário, consistente em projeto de Resolução, que será colocado em deliberação, conforme o processo legislativo previsto na LOM e Regimento Interno da Câmara.
As conclusões da CPI, após a deliberação do Plenário, serão enviadas ao Ministério Público para a responsabilização civil e criminal dos investigados.
Em síntese este é o procedimento a ser adotado pela Câmara de Vereadores para instalação da CPI, ou seja, este é o aspecto legal para instalação de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito. Observando o requerimento apresentado, constatamos que este atende aos requisitos legais exigidos para consubstanciar a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Todavia ao analisar o conteúdo do mesmo, não nos furtaremos de fazer a seguinte observação: A teor da do inciso I do art. 23 da Lei 8429/92, diploma legal invocado no requerimento, as sanções decorrentes desta lei só poderão ser aplicadas até 5 anos após o exercício do mandato do gestor municipal, in verbis:

Art. 23 – As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança.


CONCLUSÃO

Por todo o exposto e pelo que nos foi apresentado, conclui-se que, se o requerimento for assinado por um terço dos Vereadores, já está presente o requisito para a instauração da CPI que, portanto, deverá ser criada.
O Presidente deverá ler o requerimento em sessão e proceder à formação da comissão, sorteando os membros da mesma entre os Vereadores desimpedidos, determinando o objeto da CPI (fatos certos e determinados a serem apurados) e o seu prazo de duração.

Sem mais para o momento, é o parecer,

SMJ.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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