segunda-feira, 20 de julho de 2009

Parecer | Pagamento de Sessão Extraordinária.

As Reuniões da Câmara Municipal.

A grande maioria das Leis Orgânicas e leis municipais não fazem a devida distinção entre sessão legislativa ordinária, sessão ordinária, sessão extraordinária, sendo este aspecto de extrema importância para melhor compreensão da matéria.
A sessão legislativa ordinária – ou ano legislativo – é o período anual correspondente ao ano civil no qual ocorrem as reuniões ordinárias, previstas e estabelecidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, recebendo os Vereadores pelo comparecimento a estas sessões o subsídio mensal fixado em lei, sem que se faça qualquer acréscimo a este valor, eis que estão no exercício regular de suas funções, conforme previsão constitucional:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 4º. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.”

O subsídio dos agentes políticos possui natureza remuneratória, uma vez que o exercício de mandato eletivo requer dedicação quase que exclusiva às atribuições do cargo. Os subsídios dos agentes políticos destinam-se a remuneração desses com a realização das sessões ordinárias, que são as que se realizam nos dias e horas predeterminadas pelo Regimento Interno da Câmara – estas independem de convocação.
Outrossim, a Constituição Federal prevê a possibilidade do Poder Legislativo reunir-se extraordinariamente no intuito de deliberar a respeito de matérias de interesse público, senão vejamos:

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
(…)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.

O dispositivo constitucional acima transcrito prevê a realização da sessão extraordinária, traçando ainda o limite do objeto a ser deliberado na reunião. Estabelece, ainda, que o pagamento de parcela indenizatória nunca poderá ser em valor superior ao subsídio mensal.
Observe-se que a citada regra magna alcança, em respeito ao princípio da correlação ou simetria, simetria com o centro, as demais Casas Legislativas Estaduais e Municipais.
Logo, a Constituição Federal não afastou dos vereadores o direito ao recebimento de pagamento quando da convocação de sessão legislativa extraordinária, pois, a redação do citado art. 57, § 7º, previu, para o parlamentar federal, estadual e municipal, parcela indenizatória em valor nunca superior à dos subsídios mensais.
Assim sendo, o pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento em sessão legislativa extraordinária depende de prévia autorização legal para tal ato. Sendo a Lei Orgânica do Município o instrumento hábil para regulamentar a referida matéria, podendo também o pagamento dessa parcela indenizatória estar autorizado na lei que fixa o subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte.
Neste sentido, a Lei Municipal nº. 1.804, de 24 de setembro de 2004, que fixa o subsídio dos Vereadores de Valença para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2005 e se finda em 31 de dezembro de 2008, no seu art. 4º, assim estabelece:

“As Sessões Extraordinárias terão valor igual ao resultado da divisão do valor do subsídio pelo número de Sessões Ordinárias do mês que corresponde a 04 (quatro).”

Desse modo, os Vereadores de Valença, segundo a Lei Municipal acima referida, irão perceber, no tocante à realização de sessões extraordinárias, a quantia correspondente ao valor do subsídio dividido pelo número de sessões ordinárias, que seriam quatro.
A prévia autorização legal é elemento indispensável para que o pagamento das parcelas indenizatórias, uma vez que é defeso ao Vereador legiferar em causa própria, ou seja, autorizar o pagamento a si próprio de uma situação jurídica não prevista em lei, sendo tal ato lesivo ao princípio constitucionais da legalidade e da moralidade.
É bom observar, ainda, que as despesas com o pagamento de sessões extraordinárias não devem ser consideradas como despesa de pessoal, para efeito de cumprimento ao limite estabelecido no §1º do art. 29-A da CF/88 e, conseqüentemente, no limite definido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Assim, elas serão calculadas nos 30% constitucionais, já que elas não fazem parte do pagamento de pessoal como prescreve o §1º do art. 29-A da CF/88.

Conclusão.

Por tudo quanto exposto, conclui-se que o pagamento aos Vereadores da Câmara Municipal de Valença pelo comparecimento a Sessão Extraordinária possui natureza indenizatória e como tal não deve ser incluído nos 70% previstos como limite máximo com gasto com pessoal. O pagamento da parcela indenizatória aos Vereadores deverá ser computado nos 30%.
Ressaltamos que se faz necessário estar previsto na legislação do Município o pagamento da parcela indenizatória ao Edil que comparecer a Sessão Extraordinária. E, no caso em tela, a referida verba vem determinada no art. 4º, da Lei Municipal nº. 1.804/2004, que fixa os subsídios dos Vereadores de Valença.
Lembramos ainda que, somente deverá ser paga a Sessão Extraordinária realizada no recesso dos trabalhos do Poder Legislativo Municipal.

É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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