quinta-feira, 23 de julho de 2009

Parecer | Reeleição dos Membros da mesa Diretora da Câmara.

Redação dada à LOM pela Emenda nº 07/2002

Art. 27 ...................
§7º - o mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, e far-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando automaticamente empossados os eleitos.

A redação acima apresentada encontra-se em perfeita consonância com as disposições legais, uma vez que, possibilita ao chefe do Poder Legislativo Municipal pleitear sua reeleição em igualdade de direitos com os chefes dos demais poderes, conforme expresso na Constituição Federal:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
.........................
§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Respaldando-se no princípio da autonomia dos entes federados, previsto no art. 1º da Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia foi emendada de modo a permitir que os membros das mesas diretoras das câmaras municipais e da assembléia legislativa se reelejam.
A referida emenda, nº 08, alterou o §3º do art. 67 da Constituição Estadual, passando o mesmo a dispor da seguinte redação:

Art. 67 ..............
§3º a assembléia Legislativa, no primeiro ano da legislatura, reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, para posse de seus membros e eleição da mesa, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subseqüente.

Como a Constituição do Estado da Bahia possibilitou a recondução, por mais um período, dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, também aos municípios ficou garantida essa prerrogativa, lastreando-se tal posição no princípio da autonomia dos entes da federação, especificamente no que se refere às matérias de seu peculiar interesse.

CONCLUSÃO

O texto acima apresentado encontra-se revestido de todos os atributos legais necessários à sua plena e eficaz aplicação, não havendo mácula vício capaz de invalidá-lo.

É o parecer.

S.M.J.
César Rômulo Rodrigues Assis
Consultor Jurídico

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