O devido processo legal, também chamado princípio do processo justo, assegura o desenvolvimento adequado do processo, presidido por um juiz imparcial
“Ninguém respeita a Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação/Que país é esse?” – Legião Urbana
Não se discute que o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal (CF), é elementar, basilar, informador de qualquer processo minimamente democrático.
Como diz Rubens Casara (2013) o devido processo legal “assegura (...) o desenvolvimento adequado do processo, de acordo com a normatividade aplicável (...). É também conhecido como princípio do processo justo”, e, como assinala Nelson Nery Júnior (2010), “é, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios e regras constitucionais são espécies”.
No famoso caso do ex-presidente Lula, que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba, tendo como titular, à época, o agora Ministro da Justiça Sérgio Moro, desde a chamada fase pré processual uma série de decisões afrontaram, e afrontaram gravemente, justamente, dentre outros princípios, o do devido processo legal.
Basta referir, por exemplo, o episódio da desnecessária, injustificada e ilegal condução coercitiva do ex-presidente para que fosse ouvido pela polícia federal – sem que tivesse, em momento anterior algum, se negado a faze-lo, embora até pudesse, embasado no princípio do nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo, conforme artigo 5º, LXIII, da CF) – que teve ampla e sensacionalista (termo tão utilizado recentemente, em audiência na Comissão de Constituição e Justiça do Senado) cobertura midiática, tudo a fim de ir conduzindo e formando a opinião pública (publicada) em desfavor desta importância liderança política e de seus aliados, notadamente da ex-presidenta Dilma, às vésperas do julgamento do processo de impeachment (em verdade, golpe, ainda que “mais sofisticado”, sem emprego de força, fechamento do parlamento etc), já que realizada aos 4.3.2016, enquanto o julgamento, pela Câmara Federal, que autorizou a abertura do dito processo, se verificou aos 17.4 desse mesmo ano
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