domingo, 23 de outubro de 2016

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA NOS MUNICÍPIOS PARA A NOVA GESTÃO



ELEITOS OS NOVOS PREFEITOS E VEREADORES, CABE ESPECIALMENTE AOS REELEITOS OS CUIDADOS COM A TRANSIÇÃO DE GOVERNO PARA QUE NÃO SE DÊ SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE AOS PROBLEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR E OS NOVOS GESTORES SEJAM RESPONSABILIZADOS PELOS ATOS ILÍCITOS E ILEGAIS COMETIDOS PELOS SEUS ANTECESSORES.
SABEM TODOS QUE  AS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS ,TANTO O PODER EXECUTIVO COMO O LEGISLATIVO SÃO SUBMETIDA AO CRIVO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, PARA APRECIAREM A LEGALIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA DAS GESTÕES MUNICIPAIS.
NO CASO DO PODER EXECUTIVO, O TRIBUNAL DE CONTAS EMITE UM PARECER TÉCNICO COM A RECOMENDAÇÃO DE APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL.
SE O PARECER FOR PELA REJEIÇÃO, SOMENTE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS VEREADORES PODERÁ MODIFICA-LO , E ÊLE PRESISTINDO , LEVARÁ DE PLANO À INELEGIBILIDADE DO GESTOR POR OITO ANOS A PARTIR DA CONDENAÇÃO RECEBIDA.
COM O PODER  LEGISLATIVO MUNICIPAL OS TRIBUNAIS SUPERIORES TÊM SIDO MAIS RIGOROSOS, QUANDO AFIRMAM QUE NO CASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA CÂMARA, O TRIBUNAL DE CONTAS TEM A FUNÇÃO DE JULGÁ-LAS, E ASSIM OPINANDO PELA REJEIÇÃO, NÃO PODE MAIS O CHEFE DO  LEGISLATIVO REVERTER O QUADRO ADMINISTRATIVAMENTE, O QUE POR CERTO TAMBÉM O LEVARÁ A INELEGIBILIDADE POR OITO ANOS E EM MUITOS CASO À CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.
VIA DE REGRA, AS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS OMITEM O CAPÍTULO DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE DEVE SER CORRIGIDA PELOS VEREADORES, MESMO SENDO ELA OBRIGATÓRIA E REGIDA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL, IMPLICANDO O SEU NÃO ATENDIMENTO EM INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA E EM MUITOS CASOS EM “CRIME DE RESPONSABILIDADE” O QUE GERARÁ TERRÍVEIS CONSEQUENCIAS PARA OS ADMINISTRADORES MUNICIPAIS.
A TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA, NADA MAIS É QUE A VERIFICAÇÃO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS LEGAIS PARA A TRANSIÇÃO DE GOVERNO E A ENTREGA DO CARGO DE CHEFE DO PODER, DELIMITANDO RESPONSABILIDADES E EVITANDO QUE OS NOVOS GESTORES SEJAM RESPONSABILIZADOS, CIVIL, ADMINISTRATIVA E CRIMINALMENTE PELOS ERROS COMETIDOS PELOS SEUS ANTECESSORES.
DEVEM OS SENHORES CHEFES DE PODER, EXECUTIVO E LEGISLATIVO, OBSERVAREM OS SEGUINTES DITAMES LEGAIS:


DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

A– Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre:

I – dividas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de credito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de credito, de qualquer natureza;

II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas;

III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções e auxílios;
IV – situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que houver por executar e pagar, com os prazos respectivos;

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VI – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que nova administração decida quanto à conveniência de dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retira-los;

VII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.

B-. Durante o período de transição administrativa, o Prefeito em exercício deverá ter especial cuidado com a manutenção dos equipamentos em geral da prefeitura, de maneira a entrega-los ao seu sucessor, com condições operacionais satisfatórias.


Mudando o que deve ser mudado e adaptando-se o procedimento acima ao Poder Legislativo, devem os novos Vereadores eleitos, formarem uma comissão para realizarem a Transição Administrativa deste Poder, sob pena de o novo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, vir a arcar com a responsabilidade dos atos ilegais e ilícitos que supostamente  tenham sido praticados pelo Presidente anterior, ficando assim o novo Gestor, sujeito a ter as suas próprias contas rejeitadas, tornando-o inelegível por oito anos, sem ter praticado nenhuma ilegalidade e pagando pelos erros cometidos por outro, somente por não ter tido o cuidado de realizar conforme manda  a Lei, uma Transição Administrativa que lhe isente de qualquer responsabilidade sobre os atos praticados pelo seu antecessor.

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