domingo, 26 de novembro de 2017

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS PARA AS LEIS FINANCEIRAS (PPA-LDO-LOA)


A Lei de Responsabilidade Fiscal,( LC.101/2000) estabelece no seu artigo 48 o seguinte:
  “  Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos”.
A Lei Complementar n. 156/2016 alterou a LRF, acrescentando-lhe o seguinte parágrafo:
“ § 1o   A transparência será assegurada também mediante:            
        I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;” 
A Lei Complementar n. 131/2009, introduziu várias modificações na LRF, inclusive acrescentando-lhe o artigo 48-A , obrigando aos Entes Federativos: União , Estados e Municípios, a disponibilizarem suas informações contábeis, financeiras e orçamentárias, às pessoas físicas e jurídicas que a requererem, implicando o não cumprimento destas normas:  realização de Audiências Públicas para a apreciação do PPA,LDO e LOA e a disponibilização dos registros contábeis , orçamentários e financeiros à população , no impedimento do município em receber verbas de convênios, emendas parlamentares, a fundo perdido e quaisquer outros investimentos da União e Estado , caso  não cumpra o que determina a LRF.

Isto Posto, é ao nosso entender, por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal e suas alterações feitas pelas LCs-ns. 131/2009 e 156/2016, ser obrigatória a realização de Audiências Públicas pelo Poder Legislativo, quando da discussão e votação das Leis do PPA(Plano Plurianual de Investimentos) LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei do Orçamento Anual), para assegurar a participação popular na elaboração e aprovação das leis financeiras do município, revelando o povo as suas necessidades e onde devem ser aplicados os recursos oriundos dos impostos recolhidos pela população, dando assim um caráter participativo aos eleitores representados e cumprindo-se a LRF, o que evitará a falta de investimentos no município e a penalização dos legisladores, caso sejam os responsáveis pelo não cumprimento de Lei federal, o que fere o  Decreto 201/67 recepcionado pela Constituição Federal, o que traria graves consequências ao Poder Legislativo Municipal..

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