terça-feira, 10 de janeiro de 2017

O AUMENTO DA DESPESA DE PESSOAL NOS MUNICÍPIOS EM FINAL DE MANDATO


Muitos Prefeitos, antes de deixarem a administração municipal, por terem cumprido oito anos de mandato ou por não terem se reelegido, e  como ato de falsa bondade, fizeram aprovar pela Câmara de Vereadores, sancionando tal ato que convalidou-se em Lei, o aumento de salário dos funcionários públicos municipais, sejam eles contratados, concursados ou cargos de confiança como Diretores, Secretários, Presidentes de Autarquias etc , muitas vezes disfarçados de reforma administrativa.
Burlam a Lei, praticam ato nulo de pleno direito, ilegal e sujeito a sanção penal, e ainda deixam o abacaxi para o próximo prefeito pagar, quando muitos têm a sua arrecadação anual diminuída por força de redução de índices do FPM e ICMS , decorrentes em princípio da crise econômica que o País atravessa.
Diz o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que são nulos de pleno direito tais atos praticados nos 180 dias anteriores são final de mandato.
LRF - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O mais grave, é que tais atos comprometem a administração que chega, colocando a faca no pescoço  dos novos Prefeitos e os responsabilizando por colocarem em prática um crime cometido pelos seus antecessores.
Diz a Constituição Federal que:
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Não é legal nem moral, a concessão de aumento de despesa de pessoal, mesmo por lei sancionada pelo antecessor do atual Prefeito, sendo esta prática um crime previsto no Código Penal, que sujeita o autor e a quem deu cumprimento à Lei que é nula de pleno direito, aos ditames do Código Penal, podendo serem condenados os dois gestores pela prática desse ilícito.
A Cartilha editada pelo Ministério do Planejamento da Presidência da República para a orientação de todos os Prefeitos Municipais, é que:
4.1 – Regras da Lei de Responsabilidade Fiscal a) Despesas de pessoal: Nos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado. Se realizado, o ato será considerado nulo de pleno direito. Além disso, de acordo com Lei de Crimes Fiscais (Lei n° 10.028/2000), que introduziu no Código Penal o art. 359-G, tal conduta constitui crime sujeito à reclusão de 1 a 4 anos; se a despesa com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, aplicam-se as sanções institucionais da LRF: suspensão de recebimento de transferências voluntárias, de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias.

Tais aumentos concedidos por Lei Municipal, seja ela de qualquer natureza, devem ser coibidos, para evitar imensos prejuízos à administração municipal, devendo os senhores NOVOS Vereadores e o Ministério Público Estadual,  estarem atentos para através de ação judicial, coibir tais abusos e EVITAR QUE OS NOVOS PREFEITOS CAIAM NESSA FANTASIOSA ARMADILHA.

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