domingo, 12 de novembro de 2017

A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS



O artigo 29 da Constituição Federal afirma que : “ O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois erços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ...................”
Adiante, a C.F. no seu artigo 30 diz que: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; ................................”
Tais dispositivos legais levam a entender que toda e qualquer matéria do interesse do Município, será regulamentada por lei municipal, que dentro do próprio interesse deste, pode suplementar ou seja complementar as leis federais e estaduais que tratem de assuntos locais, que digam respeito à comuna, dando-se à lei municipal, supremacia sobre as leis federais e estaduais que tratem de assuntos municipais de peculiar interesse da comunidade.
Assim, as leis municipais devem respeitar os princípios das Constituições Federal e Estadual, devendo acompanhar a sua atualização e modificação, para estarem de comum acordo com esses princípios, sob pena de não terem nenhum valor jurídico a norma municipal aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito.
As leis orgânicas dos municípios brasileiros, via de regra não acompanharam as modificações realizadas nas Constituições Federal e Estadual, estando assim as leis municipais aprovadas com base nas leis orgânicas desatualizadas, totalmente inconstitucionais, podendo ser anuladas por qualquer cidadão eleitor ou até pelo Ministério Público, caso venha tais leis de encontro aos interesses do povo, e seja questionadas judicialmente via ação popular ou outro meio jurídico adequado para a anulação dos seus efeitos.
Os senhores legisladores municipais devem atentar para a atualização de toda a legislação municipal, uma vez que esta é quem rege as relações sociais da comunidade onde legislam; e a falta de compatibilidade das leis municipais aprovadas pelos Vereadores com base em lei orgânica desatualizada e em desacordo com as Constituições Federal e Estadual, poderão ser totalmente anuladas, por absoluta falta de efeito jurídico, lesando os interesses da população e levando à desmoralização do Poder Legislativo Municipal,  por aprovar leis inconstitucionais, apenas por falta de atenção ou conhecimento.

Os Vereadores são os legisladores do municípios, e devem saber elaborar leis que seja constitucionais, para não causarem transtornos à administração municipal, que pode ter todos os seus atos anulados, pela invalidade das leis que apoiaram os atos administrativos que lhe deram causa, tornando assim ineficiente o Poder Legislativo Municipal.

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