domingo, 20 de maio de 2018

COMO DIRIMIR AS DÚVIDAS SUSCITADAS DIANTE DA OMISSÃO DO REGIMENTO INTERNO




A Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, que estabelece as normas de interpretação das leis e demais normas jurídicas do país, assim dispõe:

Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Todos sabem, que os Presidentes dos Legislativos brasileiros, atuam como magistrados, pois só podem se manifestar nas deliberações, do seu posto, quando houver necessidade de completar o quórum das votações, em votação secreta e no desempate, voto de minerva para resolver o impasse na votação quando esta existir para desobstruir o fluxo das deliberações.

Assim, toda e qualquer questão sobre a omissão das normas procedimentais aplicáveis ao processo legislativo conduzido por qualquer presidente, deve este decidir sobre a questão de ordem, usando as regras da analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, não podendo deixar o obstáculo sem solução, e se achar que não tem condições de fazê-lo, em última instância recorrerá ao Plenário, apresentando a questão de ordem para ser decidida pelo voto dos presentes, prevalecendo o opinião da maioria dos membros do colegiado.

Apresentada  ou surgindo a questão de ordem resultante da omissão do regimento interno da Casa de Leis, deve a Presidência em primeira instância recorrer à ANALOGIA.

Analogia é uma relação de semelhança estabelecida entre duas entidades distintas.

O regimento interno das Câmaras Municipal dos Vereadores  possui semelhança com o regimento interno da Assembléia Legislativa do Estado, pois são normas jurídicas de caráter interno e que regulamentam os procedimentos a serem utilizados na formação da leis, pelas duas Casas, cada uma obedecendo regras próprias e nos casos de omissão valendo-se da similitude ou semelhança entre as situações e como são tratadas nestes.

A utilização da analogia se dá quando o magistrado , no presente caso o Presidente do legislativo, busca em outra norma jurídica que tenha suportes fáticos semelhantes às disposições que a norma jurídica que interpreta não apresenta.
  
Dessa forma, antes de submeter a questão de ordem ao Plenário, DEVE a Presidência do Legislativo, buscar suprimir a omissão suscitada ou detectada no regimento interno da Casa, buscando na analogia a solução para a resolução do Problema.

“Mutatis, mutandis”, no nosso é o que deve buscar a Presidência do Legislativo , , cumprindo a sua obrigação de magistrado e chefe do Poder , solucionar a questão de ordem, ANALOGICAMENTE , através do próprio regimento interno  que  tem força de lei, e geralmente afirma que:“Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos (na omissão da Presidência) pelo Plenário, com base no Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado , ou no Regimento Interno do Senado Federal, no que for possível, e se persistir a dúvida por decisão da maioria plenária.

Está mais do que claro que por determinação do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município , Lei Maior e que todas as outras normas jurídicas municipais , inclusive o regimento interno devem obediência, pois lhes é hierárquicamente  superior , o Presidente do Legislativo têm a obrigação de dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e fazer cumprir o regimento interno.

Reforçando essas afirmativas, o regimento interno sempre  diz que o Plenário da Casa de Leis, só deliberará sobre os casos omissos e por decisão da maioria plenária, se persistir a dúvida.

Assm nos casos de dúvidas ou omissão do Regimento Interno da Câmara Municipal, deve o Presidente dirimir a dúvida com base na analogia ou precedentes encontrados nos Regimento Interno da Assembléia Legislativa e na falta deste no R.I. do Congresso Nacional.

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