A resolução do TSE n. 25.553/2018 no seu
artigo 23 regulamentou a arrecadação coletiva financeira para as próximas
eleições gerais e pontuou as seguintes exigências:
§ 4º A partir de
15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a
arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos
por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo
candidato, dos requisitos dispostos nos incisos I a III do art. 3º desta
resolução.
Diz textualmente os incisos do artigo acima
referido:
Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de
qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os
seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a
movimentação financeira de campanha;
A modalidade de
arrecadação financeira coletiva para as eleições de 2018 é regulamentada pelo
artigo 23 da Resolução n.25.553/2018 que assim preceitua:
Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cadastro prévio na
Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o
atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo Banco Central
do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de
inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor
das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das
respectivas doações;
III - disponibilização em sítio eletrônico de lista com
identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada
instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a
identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça
Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada
doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela
estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas
administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação
listadas no art. 33 desta resolução;
VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de
recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º desta
resolução;
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária
"Doações para Campanha";
X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados
à propaganda na internet.
§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I deste
artigo ocorrerá mediante:
I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do
Tribunal Superior Eleitoral na internet;
II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos
comprobatórios:
a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas
atividades da instituição arrecadadora;
b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e
atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para
o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita
Federal do Brasil;
c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a
adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de
verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores
arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
III - documentos de identificação de sócios e administradores,
incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos
administradores;
IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores
da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o
exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pela CVM e pelo Banco Central do Brasil.
.
§ 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados
pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos
eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser
estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço
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