terça-feira, 12 de maio de 2009

Artigo | O Ministério Público e a Administração Municipal


A instituição Ministério Público, representada nos municípios pelos Promotores de Justiça, são a garantia da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Dentre as suas atribuições constitucionais, está zelar pelo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços essenciais, promovendo o inquérito civil ou ação civil publica, para a proteção do patrimônio publico e social e ainda promover a ação de inconstitucionalidade para os casos de intervenção do Estado nos Municípios.
Pode também o Ministério Público, pedir através da Justiça, a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público e à moralidade administrativa, praticados pelos gestores municipais.
Além dessas medidas, os Promotores de Justiça podem ingressar em juízo, de oficio, para responsabilizar os gestores do dinheiro publico condenados pelos Tribunais ou Conselhos de Contas, quando da apreciação das suas prestações de contas, havendo ou não aprovação das mesmas pelas Câmaras Municipais.
O que os gestores públicos não sabem, ou não procuram saber, é que o Ministério Público, é o grande auxiliar do controle externo e interno da aplicação do dinheiro do povo, através dos seus dirigentes, eleitos diretamente pelo voto.
A Constituição do Estado da Bahia prevê como atribuição das Promotorias Públicas, requererem aos Tribunais de Contas a realização de auditorias financeiras em Prefeituras e Câmaras Municipais ou qualquer órgão da administração direta ou indireta do município, atuando junto aos Tribunais de Contas e auxiliando as Câmaras de Vereadores junto ás comissões especiais de inquérito, desde que solicitado.
Qualquer irregularidade político administrativa, desvio do dinheiro público ou má aplicação dos recursos municipais, aliados á desobediência aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, é da competência do Ministério Publico apurar, via inquérito civil público ou mesmo o intento da ação de improbidade administrativa, no intuito de salvaguardar o patrimônio público que nada mais é do que, BENS DO POVO.
No exercício das suas atribuições, o Ministério Público pode expedir notificações em procedimentos administrativos, requisitando informações e documentos que obrigatoriamente lhes deverão ser entregues para instruir possíveis ações, sob pena de o gestor responder por crime de desobediência e responsabilidade, estando incurso nas penas da Lei.
Instituição fortalecida pela Constituição Federal de 1988, o Ministério Público é um quarto poder da república, visando resguardar os interesses coletivos, evitando assim os desmandos e as ilegalidades, geralmente praticadas pelos gestores que desconhecem os rigores da Lei.
Pode ainda o Ministério Público, sugerir ao Poder legislativo, a elaboração de Leis que venha a beneficiar a comunidade onde atua em especial a proteção ao meio ambiente, ao patrimônio artístico, cultural e turístico, bem como proteger a infância, a adolescência e o idoso, do desrespeito ás regras e aos Estatutos que protegem essas categorias, tão sujeitas aos desmandos, maus tratos e desrespeito ás leis.
Não devem os gestores municipais, temer os membros do Ministério Público.
Antes de tudo, são eles Advogados do Estado, protetores dos interesses coletivos e públicos.
Todas as irregularidades identificadas na administração municipal podem e devem ser denunciadas ao Promotor de Justiça, que com lisura e rigor, irá atuar perante a Justiça, em benefício do povo e do bem público, fazendo assim imperar a Justiça social, que decorre da rigorosa obediência aos ditames da Lei.
Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis. Advogado, Mestre em Direito Publico Municipal.

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