quarta-feira, 6 de maio de 2009

Artigo | O TCM-BA, PREFEITOS, CÂMARAS MUNICIPAIS E O CAVALO DE TRÓIA

No dia 15 de abril, O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, respondendo consulta da UPB, União dos Municípios da Bahia, emitiu parecer, orientando as Prefeituras Municipais, em tempos de crise, como proceder ao repassar os duodécimos das Câmaras Municipais.
Para os leigos, explica-se que duodécimo e o valor em dinheiro destinado às Câmaras Municipais, para fazer face às suas despesas, quantia prevista na Lei de Orçamento Anual do Município, respaldada pelos percentuais estabelecidos da Constituição Federal.
Muitos entenderam que o TCM-BA, orientou aos Prefeitos Municipais, que se houver queda na arrecadação do Município neste ano em curso, poderia os chefes do executivo, repassar às Câmaras Municipais a título de duodécimo, valores menores do que os estabelecidos na Lei de Orçamento, reduzindo os percentuais determinados pela Constituição Federal.
Ledo engano! O TCM-BA recomenda aos Srs. Prefeitos no seu judicioso parecer, que os mesmos devem obedecer ao percentual estabelecido na Lei de Orçamento do Município, aprovada pela Câmara e sancionada pelo Prefeito, lei em vigor, fazendo o repasse do duodécimo a que a Câmara tem direito, com base nesse percentual, sob pena de responder por crime de responsabilidade, previsto no art.29-A da Constituição Federal, cujo delito é julgado pelas Câmaras de Vereadores, e poderá implicar na cassação do mandato do chefe do executivo, que desobedecer ao que está previsto na lei.
Os tempos são de crise, e devem levar os chefes dos poderes Legislativo e Executivo à reflexão, encontrando um meio termo, que venha beneficiar ás suas comunidades.
Se a prefeitura não pode repassar o duodécimo integral que a Câmara tem direito por lei, devem o Prefeito e Presidente da Câmara, sentarem à mesa e acordarem os valores a serem repassados, de forma suficiente a cobrir todas as despesas para o bom funcionamento do legislativo, sob pena de estar o Alcaide Mor, impedido o seu funcionamento, o que também e crime de responsabilidade e infração política administrativa, previstos na Constituição Federal e no Decreto Lei 201/67.
Em momento nenhum o TCM-BA,no seu abalizado parecer, recomendou aos prefeitos que desobedecessem a Lei e a Constituição.
Quando quiseram vencer uma guerra muito difícil, os gregos presentearam os troianos com um grande e belo cavalo de madeira, recheado de soldados que os derrotaram na calada da noite, de surpresa e aproveitando o encantamento dos troianos por receberem tão lindo e majestoso presente.
Cabe aos Prefeitos refletirem para não cometerem crime de responsabilidade e serem ameaçados de perderem os seus mandatos, julgado e cassado pela própria Câmara Municipal, que sentindo-se prejudicada, estará simplesmente aplicado a letra fria da Lei.
O duodécimo da Câmara Municipal, tem como base a arrecadação do ano anterior, não podendo ser reduzido por queda de arrecadação neste ano, sob pena de ferir a Lei Orçamentária e a Constituição da República.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, já se posicionou em diversos julgados, de que O EXECUTIVO NÃO PODE REDUZIR, NEM DEIXAR DE PASSAR OS DUODÉCIMOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INCIDIREM EM CRIME DE RESPONSABILIDADE.
Em época de crise, deve prevalecer o bom senso e a responsabilidade.
Não pensem os Prefeitos que com um parecer do TCM-BA, que é apenas uma opinião técnica, têm os mesmos, respaldo jurídico para diminuir o repasse do duodécimo das Câmaras, sem sofrer as penalidades impostas pela Lei.
Prudência e caldo de galinha não fazem mal a ninguém.
Acordem, combinem, enfrentem a crise com sensatez; porém, sem nunca, mas nunca mesmo, desobedecerem a Lei.
Já dizia o eminente Ruy Barbosa, o jurista de todos os juristas.
Com a Lei, pela Lei e dentro da Lei, pois fora da Lei não há salvação.
Escrito por César Rômulo Rodrigues Assis. - Advogado e Mestre em Direito Municipal.

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