segunda-feira, 25 de maio de 2009

Artigo | O JULGAMENTO DAS CONTAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS.

Publicam os jornais de circulação estadual. Que a Câmara Municipal de Vereadores de Salvador, julgou nesta semana as contas da sua Mesa Diretora, tendo como Presidente o Vereador Valdenor Cardoso, hoje Ouvidor Geral da Cidade, contas que tinham sido reprovadas por três vezes, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.
Inúmeros vereadores da Bahia, perguntam como isso é possível?
Por que a Justiça Eleitoral declarou inelegíveis os Presidentes de Câmaras, que tiveram suas contas rejeitadas pelo TCM-BA, nas últimas eleições municipais de 2008?
Caso clássico de omissão dos Poderes Legislativos de quase todos os Municípios baianos.
A Constituição do Estado da Bahia, e a Lei Complementar Estadual n. 06/91, que cuida do Regimento Interno do TCM, declaram nos seus textos, que o Tribunal de Contas dos Municípios, é órgão auxiliar do controle externo exercido pelas Câmaras de Vereadores, para fiscalizar os atos da gestão executiva municipal, emitindo parecer prévio, tanto sobre as prestações de contas do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, Parecer Prévio que só deixará de prevalecer, pelo voto de dois terço dos membros do Legislativo Municipal.
Por que então, as Pequenas e Médias Câmaras Municipais, tiveram seus Presidentes declarados INELEGÍVEIS, somente por que o Parecer Prévio OPINOU PELA REJEIÇÃO DE TAIS CONTAS?
Por que não prevalece o mesmo critério para todas as Câmaras de Vereadores do Estado da Bahia?
A resposta é simples.
Por que a grande maioria das Câmaras de Vereadores do Estado da Bahia, NÃO ATUALIZARAM AS SUAS LEIS ORGÂNICAS, que são OMISSAS QUANTO AO JULGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DA SUA MESA DIRETORA>
Essa omissão leva o poder judiciário a suprir a lacuna da lei municipal, que não prevê a hipótese de julgamento por parte do Legislativo, sobre as contas da sua Mesa Diretora, e com base no Parecer Prévio do TCM-BA, diante da OMISSÃO do Poder Legislativo Municipal, considera como JULGAMENTO a emissão do Parecer Prévio, declarando REJEITADAS AS CONTAS SE INELEGÍVEIS TODOS OS MEMBROS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
O art. 30, inciso I da Constituição Federal, diz textualmente que compete privativamente a Câmara de Vereadores, LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DO SEU PECULIAR INTERESSE.
Se as Contas do Prefeito Municipal são JULGADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES, POR SER DO PECULIAR INTERESSE DO MUNICÍPIO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO TAMBÉM NÃO O É?
A omissão das Câmaras de Vereadores em NÃO ATUALIZAR AS SUAS LEIS ORGÂNICAS E OS SEUS REGIMENTOS INTERNOS, TÊM TRAZIDO INÚMEROS PREJUÍZOS AOS SEUS DIRETORES, LEVANDO-OS Á INELEGIBILIDADE E A SUSPENSÃO DOS SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR ATÉ OITO ANOS.
Se a Constituição Federal assegura, se a Constituição Estadual garante, se a Lei do Regimento Interno do TCM-BA, regulamenta, POR QUE AS CÂMARAS DE VEREADORES NÃO ASSEGURAM O JULGAMENTO DAS SUAS PRÓPRIAS CONTAS NAS SUAS LEIS ORGÂNICAS?
A maioria das L.O.M. dos municípios da Bahia datam até de 1990!
Seus Regimentos Internos também acompanham essa data, e estão em desacordo com a Constituição Federal, que já teve a partir de 1009, mais de cinqüenta emendas constitucionais.
Como Legislar com uma Lei Orgânica DEFASADA E DESATUALIZADA?
Como regulamentar o Processo Legislativo do Município, SE O REGIMENTO INTERNO ESTÁ CADUCO?
Como assegurar o respeito da comunidade e exercer corretamente o seu mandato, se os vereadores que são os CRIADORES DAS LEIS MUNICIPAIS E OS SEUS FISCAIS, NÃO ATUALIZAM A LOM E A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO?
Por essas e outras razões, é que volta e meia o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral, querem acabar com a classe dos Vereadores.
O Vereador é o verdadeiro guardião da democracia deste País.
Precisa se atualizar e cuidar da sua primordial função que é LEGISLAR E FISCALIZAR OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Mas como fiscalizar a administração municipal se a sua legislação está desatualizada e não tem valor jurídico nenhum?
Essa omissão leva á desconfiança do eleitorado e a desmoralização do Poder Legislativo Municipal.
Precisamos urgentemente atualizar as LOMs, os Regimentos Internos e toda a Legislação Municipal; sob pena de nas próximas eleições, TODOS OS MEMBROS DAS MESAS DIRETORAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS ESTAREM INELEGÍVEIS, E SE DECLARAR A EXTINÇÃO DA CLASSE DOS EDIS MUNICIPAIS.


Escrito por: César Rômulo Rodrigues Assis – Advogado – Mestre em Direito Municipal.

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