quarta-feira, 6 de maio de 2009

Artigo | O NEPOTISMO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E A SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

COM A PUBLICAÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 13 DO STF., OS PREFEITOS E PRESIDENTES DAS CAMARAS MUNICIPAIS DE VEREADORES, ESTÃO PROIBIDOS DE CONTRATAREM OS SEUS PARENTES ATÉ O TERCEIRO GRAU., NAS ADMINISTRAÇÕES QUE CHEFIAM, SOB PENA DE SEREM PROCESSADOS PELO MINISTÉRIO PUBLICO E RESPONDEREM EM JUIZO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE OS LEVARÁ A PERDA DO MANDATO OU FUNÇÃO PÚBLICA, RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS A TAIS PARENTES, E AINDA A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS POR ATÉ OITO ANOS.
E O QUE DIZ A SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

Em sessão de 21 de agosto de 2008, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, no termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.417/2006:

Súmula Vinculante n. 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Para entender melhor essa proibição, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores, devem saber o que significa :

1 – Súmula vinculante – Decisão do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do nosso Poder Judiciário, que obriga a todos os juizes e tribunais a decidirem de igual modo, em questões que tratem de casos semelhantes.

2 – Cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do Prefeito ou Presidente do Legislativo e Vereador ou Secretário, Diretores, Chefes de Departamento ou Setor e Assessores comissionados ou em cargos de confiança.-
São os parentes desses agentes públicos acima mencionados ou seja:
na administração pública municipal.l:
Não podem ser nomeados o cônjuge e os seguintes parentes por
consangüinidade: filho (a); pai e mãe; avô e avó; neto (a); irmão e irmã; bisavó e
bisavô; bisneto (a); tio (a); sobrinho (a), bem como os seguintes parentes por
afinidade: sogro (a); padrasto e madrasta; genro e nora; enteado (a); cunhado (a).

3 – Cargo de direção, chefia ou assessoramento, em comissão ou de confiança:
Cargo é a atividade criada por Lei, constante do Quadro de Cargos e Salários do Município, cujo ocupante é estatutário e não sujeitos a contratação, possuindo estabilidade no serviço público após o estágio probatório (três anos) e as avaliações de desempenho prevista na Constituição Federal.
Portanto Cargo de chefia, á aquele previsto em Lei, como Diretor de Hospital por exemplo., que quase sempre é concedida uma comissão em razão da importância do cargo ou uma gratificação pelo exercício da Diretoria hospitalar. Já o assessoramento é destinado aos Cargos Técnico, tais como o de Procurador Jurídico, Controlador do Município ou Contador, que sempre recebem uma comissão ou gratificação em razão da importância da função que exercem dentro da estrutura funcional do Município.

4 – Função pública, são encargos de direção , chefia ou assessoramento, a serem exercidas por titular de cargo efetivo, da confiança da autoridade que as nomeou (Prefeito ou Presidente da Câmara), por exemplo: Dos cargos de advogados do município, o Prefeito nomeia um da sua confiança para exercer a função de Chefe da Comissão Permanente de Licitação; ou nomeia um médico concursado do município, para exercer a função de Diretor dos Serviços de Vigilância Sanitária da comunidade que dirige.

Compreendidos os quatro itens acima explicados., devem os Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores, entender que POR FORÇA DA PROIBIÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL., não poderão mais contratar ou designar, para Cargos de direção , chefia ou assessoramento., e função comissionada ou gratificada., os seus parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, tais como: ESPOSA OU COMPANHEIRA.,FILHO OU FILHA, PAI OU MÃE, AVÔ, AVÓ,BISAVÓ, BISAVÓ, NETO,BISNETO, SOBRINHO, SOGRO,SOGRA, GENRO, NORA CUNHADO, ENTEADO,TIO, IRMÃO, IRMÃ, PADRASTRO E MADRASTA.., SOB PENA DE RESPONDEREM PERANTE A JUSTIÇA DA FAZENDA PÚBLICA, PROCESSO POR PRATICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA., O QUE PODERÁ OCASIONAR A PERDA DO MANDATO CONQUISTADO PELO VOTO POPULAR.

Dessa forma., SOMENTE OS SECRETARIOS MUNICIPAIS., por serem agentes políticos, são da livre nomeação dos chefes dos poderes executivo e legislativo, NÃO ESTANDO SUJEITOS Á PROIBIÇÃO DA SUMULA VINCULANTE N.13, PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Obedecidos os princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade, os Prefeitos e Presidentes de Câmaras, podem nomear seus parentes consanquineos e afins, até o terceiro grau, SOMENTE PARA O CARGO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NO EXECUTIVO E DIRETOR LEGISLATIVO NAS CÃMARAS MUNICIPAIS. ISSO SE A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO EXIGIR E NÃO EXISTIR NO MUNICIPIO, PROFISSIONAIS TECNICAMENTE PREPARADOS PARA EXERCER AS ATIVIDADES POLÍTICAS ACIMA MENCIONADAS.

Com a súmula vinculante n. 13, o Supremo Tribunal Federal baniu de vêz o nepotismo da Administração Pública Municipal, sendo que a sua desobediência poderá acarretar ao Gestor, a perda dos seus direitos políticos, que é o bem mais precioso do cidadão no cenário político Nacional.

Escrito por : César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado-Mestre em Direito Municipal e Consultor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF.

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