sábado, 16 de maio de 2009

Consulta da ABRACAM | Sobre parecer do TCM

CONSULTA-NOS ESTA IMPORTANTE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA, EM RESPOSTA À CONSULTA DA UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA (UPB) PROCESSO N. 145/09 – PROCESSO N.03842/09 – S.F.R. N.029/09, RESPONDIDO PELA COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA AOS MUNICÍPIOS – DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS MUNICÍPIOS, EM JUDICIOSO TRABALHO DA DOUTORA SAMIRA FUAD RAYMUNDO, OPINANDO SOBRE A SEGUINTE EMENTA:

"EMENTA: Na hipótese do Município não conseguir realizar a receita prevista na lei orçamentária anual, o Prefeito deixará de adotar como referencial a dotação orçamentária da Câmara, efetuando o repasse com base na proporção estabelecida na aludida lei, em relação á receita efetivamente realizada.”

Afirma o TCM-BA., na resposta à consulta da UPB, que:
“ O Executivo deverá transferir para o Legislativo, mensalmente, seu duodécimo que é o resultado da divisão da sua dotação orçamentária por doze, OBSERVADO, POR ÓBVIO, O COMPORTAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.”


RESPONDENDO: Com a devida vênia senhores juristas e doutores em direito, a prima facie, da interpretação gramatical do referido parecer, dá-se a entender que os Prefeitos Municipais, PODEM REPASSAR O DUODÉCIMO ÁS CÃMARAS MUNICIPAIS, EM VALORES MENORES DO QUE OS ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NAS LEIS FINANCEIRAS QUE REGEM A ESPÉCIE.
Data máxima vênia, ESTA NÃO É A INTERPRETAÇÃO CORRETA DO DOUTO PARECER ORIUNDO DO TCM-BA., NADA MAIS FEZ, DO QUE RATIFICAR OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, SENÃO VEJAMOS:
A dotação orçamentária da Câmara Municipal consignada na L.O.A. (Lei Orçamentária Anual) tem caráter simplesmente AUTORIZATIVO E LIMITATÓRIO, ou seja:
A Lei Orçamentaria Municipal, PREVÊ A ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS E FIXA OS LIMITES DAS DESPESAS A SEREM REALIZADAS, não obrigando ao município a arrecadar o previsto, mas limitando as despesas autorizadas,sem contudo assegurar o repasse dos duodécimos nesse montante, que poderá ser maior ou menor, a depender do limite estabelecido na L.D.O., e na proporcionalidade da Lei de Orçamento Anual., o que não condiciona o repasse do duodécimo ao comportamento da receita do município no exercício atual.

Diz o art. 29-A da nossa Lex Magna:

“ O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no &5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, EFETIVAMENTE REALIZADOS NO EXERCÍCIO ANTERIOR:

I – 8%(oito por cento) para Municípios com população de até 100.000(cem mil)habitantes;
II – 7% (SETE POR CENTO) PARA Municipios com população entre 100.001(cem mil e um) e 300.000(trezentos mil habitantes);
III – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 300.001(trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV – 5% (cinco por cento) para Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) .habitantes.

&1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70%(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento , incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

&2º -Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II- não enviar o repasse até o dia 20(vinte) de cada mês; ou
III- ENVIÁ-LO A MENOR EM RELAÇÃO Á PROPORÇÃO FIXADA NA LEI DE ORÇAMENTÁRIA.

Após definir os parâmetros , limites e punições, a Carta Magna, deixou aos Municípios, por força do que estatui o seu art. 30 , inciso I , a competência para legislar sobre o assunto, através das suas Leis financeiras (Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Municipal), NÃO ESTABELECENDO OUTRAS RESTRIÇÕES AO REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, EXECETO ÁQUELES QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTATUIU.

E qual foi o limite para repasse do duodécimo estabelecido pela Constituição Federal?

A proporção entre o valor global do orçamento municipal e as dotações orçamentárias fixadas para atender as depesas do Poder Legislativo.

Como exemplo podemos citar: Se o orçamento global do município fixa as despesas totais em DEZ MILHÕES DE REAIS, nos municípios de até cem mil habitantes, caberá à Câmara Municipal, o valor total OITOCENTOS MIL REAIS, correspondente á oito por cento do orçamento global, cujo montante divido por doze, será o duodécimo mensal a ser repassado à Câmara de Vereadores.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, têm reiteradamente decidido neste sentido:
Nº Acórdão :
3184
Nº Processo :
44.097-1
ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
NÚM. ACÓRDÃO: 3184
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂM. CÍVEL
PROC./ANO: 44.097-1
RELATOR (A): DES. CARLOS CINTRA
COMARCA: ITUBERÁ
DECISÃO: IMPROVIMENTO/UNÂNIME
DATA DE JULGAMENTO: 05.08.98
TÍTULO (S): MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA RECORRER, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. DUODÉCIMO DEVIDO À CÂMARA DE VEREADORES.
EMENTA: DUODÉCIMO, PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO, É DEVIDO À CÂMARA DE VEREADORES, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER DEMONSTRATIVO DE DESPESAS E NO PERCENTUAL QUE A LEI INDICAR. RECURSO IMPROVIDO.

Nº Acórdão :
9882
Nº Processo :
26.156-2/01
MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE DUODÉCIMO. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE DE PARTE REJEITADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E IMPROVIDO RECURSO DE OFÍCIO.
SENDO A OBRIGAÇÃO DE REPASSAR DUODÉCIMOS DE CARÁTER SUCESSIVO, NÃO SE PODE FALAR EM SENTENÇA ULTRA PETITA PELO FATO DE TER HAVIDO DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DUODÉCIMO DE TODOS OS MESES DO ANO – NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DO MUNICÍPIO, O PREFEITO MUNICIPAL TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM PROCESSO EM QUE O MUNICÍPIO LITIGA – ILEGAL E ABUSIVO É O ATO DO PREFEITO MUNICIPAL QUE REPASSA À CÂMARA DO MUNICÍPIO VALOR DO DUODÉCIMO INFERIOR À VERBA ORÇAMENTÁRIA QUE LHE FORA DESTINADA PELA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL.

(TJ-BA, AP. CÍV. 26.156-2/01, 1ª CCÍV., RELA. DESA. RUTH PONDÉ, J. 22.05.02, PROV./UN. – AC 9882)

"CÂMARA MUNICIPAL - Duodéamo - Importância
prevista na lei orçamentária — Repasse obrigatório por parte do
Executivo - Redução proporcional a arrecadação - Impossibilidade -
Ausência de previsão legal — Recursos improvidos'y (Apelação Cível n°
30.182.5/2, Rei. Des. Ricardo Lewandowski, j em 2.9 1998).

Data máxima vênia, desconhecemos na legislação pátria em vigor e aplicada à espécie, NORMA JURÍDICA QUE CRIE RESTRIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO PARA ENCONTRAR O DUODÉCIMO CAMERAL, AINDA QUE O MUNICÍPIO NÃO CONSIGA ARRECADAR AQUILO QUE FOI PREVISTO NO ORÇAMENTO ANUAL.
O que define o repasse do duodécimo das Câmaras Municipais, são as receitas EFETIVAMENTE REALIZADAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR, conforme preceitua o art. 29-A, in fine , NÃO AUTORIZANDO A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, A REDUÇÃO DO VALOR DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO OCORRENDO QUEDA NA ARRECADAÇÃO ATUAL, SENDO OBRIGATÓRIO A OBEDIÊNCIA Á PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL,SOB PENA DO PREFEITO RESPONDER POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, PROCESSADO E JULGADO PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, POR DESOBEDIÊNCIA A COMANDO CONSTITUCIONAL, OBRIGATÓRIO POR TODOS AGENTES POLÍTICOS NACIONAIS.

Assim sendo, salvo melhor juízo, O Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia , ao responder Consulta da U.P.B., NÃO ORIENTOU AOS PREFEITOS MUNICIPAIS A DIMINUÍREM O REPASSE DO DUODÉCIMO CAMERAL, MESMO COM A QUEDA DA ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO, E SIM MANDOU OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO, POIS BEM SABE OS DOUTOS PARECERISTAS, QUE O DESCUMPRIMENTO DE LEI, SEJA FEDERAL , ESTADUAL OU MUNICIPAL, POR SUA EXCELÊNCIA O PREFEITO, PODE O MESMO VIR A PERDER O MANDATO AO RESPONDER PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, POR PRATICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

As Câmaras Municipais, devem observar qual é a proporcionalidade das suas dotações orçamentárias em relação ao orçamento global do município.
Achando-se tal percentual, seja de cinco, seis, sete ou oito por cento, NÃO DEVERÁ ABRIR MÃO DO SEU DIREITO CONSTITUCIONAL EM RECEBER O QUE LHE É DEVIDO, sob pena de quebrar a harmonia entre os poderes constituídos, como estabelece a mãe de todas as leis, nossa Constituição da República.

Os tempos são de crise; a regulamentação do repasse dos duodécimos é feita através das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Orçamento Anual.
Os limites fixados pela Constituição Federal, são limites máximos, á mercê da sua regulamentação pela própria Câmara de Vereadores, através da aprovação da LDO e da LOM, em cujos dispositivos, lhe assegurarão o recebimento do duodécimo correto, independentemente do comportamento da execução orçamentária anual, vez que a legislação brasileira, não prevê tal redução.
Caso o Município esteja em dificuldades financeira, cabe aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo entrarem no acordo e buscarem o consenso; afinal são chefes de governo e representam os interesses do povo; porém tentar reduzir os repasse dos duodécimos das Câmaras Municipais, por crise ou queda de arrecadação financeira, e simplesmente, rasgar a Constituição.

É o parecer, S.M.J.

César Rômulo Rodrigues Assis
Advogado – Consultor Jurídico Nacional da ABRAÇAM-DF.
OAB-BA N. 6.204.

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