segunda-feira, 25 de setembro de 2017

A CÂMARA DE VEREADORES PODE DESTITUIR SECRETÁRIO MUNICIPAL.


O inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, ao tratar dos subsídios do Prefeito e Vice Prefeito, equiparou os Secretários Municipais aos Agentes Políticos na Administração da comuna.
Julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal, ratificam este entendimento, quando exclui os Secretários Municipais dos efeitos da Sumula Vinculante n. 13 que trata do nepotismo, declarando serem Agentes Políticos os referidos secretários.
Por todo o exposto, o Secretário Municipal, agente político nomeado, não gera incompatibilidade com o seu relativo, Prefeito Municipal, agente político eleito, face aos efeitos gerados pela Súmula Vinculante nº 13, devendo a Reclamação nº 7.317 ser julgada, seja em sede de medida liminar, seja no seu mérito, improcedente.’ S.T.F.
Considerados pois, Agentes Políticos Municipais, os Secretários estão sujeitos ao cometimento das infrações políticos administrativas dispostas no artigo 4º do Decreto Lei n. 201/67 , devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988,e transcritas na Lei Maior do Município, submetendo os referidos Secretários ao julgamento da Câmara Municipal de Vereadores, desde que tenham cometido as referidas infrações no exercício do cargo, cuja sanção é inevitavelmente a perda do cargo.
José Afonso da Silva, também se alinha as fileiras dessa posição: A Câmara exerce também função de juízo político, quando lhe cabe julgar as infrações político-administrativas , conforme dispuser a lei orgânica local.
Alguns Tribunais de Justiça dos Estados Brasileiros, reconhecem a competência das Câmaras Municipais, para legislar sobre infrações político administrativas, considerando ser estas, assunto de interesse local, portanto autorizado pelo inciso I do artigo 30 da Constituição Republicana.
Os artigos 4º e 8º do Decreto-lei 201/67 foram revogados pelos artigos 29 e 30 da Constituição Federal de 1988, devendo essa matéria ser regulada pela Lei Orgânica do Município.
As infrações político-administrativas do Prefeito e Secretários ,e as faltas ético-parlamentares dos Vereadores, ensejadoras da cassação de seus mandatos, não constituem matéria processual, porquanto a cassação tem natureza parajudicial e caráter político punitiva, e, por isso mesmo, é de interesse local, afetas à competência da lei orgânica municipal.
Assim, desde que previstas na Lei Orgânica que é a Constituição do Município, as infrações políticas praticadas pelos Secretários Municipais, que vão desde:

 Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída  e ainda Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular., tais atos estão sujeitos ao julgamento do Legislativo Municipal, respeitado o contraditório e o devido processo legal, devendo se julgada procedente a denúncia, ser o Secretário Municipal destituído do cargo por cometimento de infração político administrativo contra a Administração do Ente Federativo Nacional.

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