domingo, 17 de setembro de 2017

O PREFEITO, A PROMOÇÃO PESSOAL E A PROPAGANDA INSTITUCIONAL


È comum nos municípios brasileiros, principalmente nos pequenos e médios, os Prefeitos Municipais a despeito de divulgar os serviços , obras e atividades da sua administração, promoverem através dos rádios, jornais, televisão e mídias sociais(sites,facebook, instagram, what’s Up, etc) a promoção pessoal do gestor municipal, vinculando-a as suas realizações na administração do município, o que é plenamente vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil.
Diz a Carta Magna no seu artigo 37 parágrafo 1º , que:
A publicidade dos atos, programas, obras , serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Não é o que se vê na maioria dos municípios deste país.
A realidade é que grande números de Prefeitos Municipais, contratam blogs, site, programas de rádio e televisão, além de colocar a sua disposição divulgadores nas mídias sociais , para promover a sua imagem pessoal, vinculando os atos da administração à sua pessoal, desrespeitando assim a legislação maior do país e violando o princípio da isonomia, taxativo na cabeça do artigo 37 da C.F. que:” A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência......”
Desrespeitados esses princípios pelo Prefeito Municipal, cabe ao povo, seus representantes e autoridades locais (Juizes, Promotores e Delegados) advertir o gestor público, das consequências que poderão advir da desobediência de preceitos constitucionais e legais e as penalidades que poderão serem consequentes como punição da conduta vedada por lei.
Data de publicação: 09/04/2010
Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.” Promoção pessoal de prefeito municipal. 1. Publicidade redacional paga com recursos públicos, em que é enaltecida a pessoa do prefeito municipal, constitui ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, por ofender o art. 37 , § Io, da CR.”.
Havendo promoção pessoal do Prefeito, o que é uma realidade do Brasil, sempre paga com recursos públicos o que é proibido por lei, gera inevitavelmente o cometimento do ato de improbidade administrativa:
 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
A conduta ilícita praticada pela promoção pessoal do Prefeito, sujeita o infrator a:         III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Portanto, é indispensável que o povo e seus representantes, além das autoridades encarregadas pelo Estado de serem os fiscais da lei, impeçam que tais atos, a promoção pessoal do gestor públicos, continue sendo praticada em detrimento da lei e dos parcos recursos hoje obtidos pelos municípios.

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