domingo, 21 de janeiro de 2018

O AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS


 O aumento da carga horária dos  servidores ocupantes de cargo público, para 30-40 horas semanais se mostra perfeitamente adequada à legislação vigente, ex vi, o art. 39, § 3º, da Lex Fundametalis, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Afirma-se que a jornada de trabalho, pela sua própria natureza, não é permanente e sua alteração para atender ao interesse do serviço público, se insere no poder discricionário da Administração Pública, dentro dos limites fixados por norma constitucional.
A nossa mais alta corte de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, têm decidido neste sentido, retirando do servidor a imutabilidade do seu regime jurídico , portanto sujeito à alterações discricionárias pela administração, desde que atenda ao interesse público e que contemple o aumento da remuneração, correspondente ao aumento da carga horária.

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. O vínculo entre o servidor e a Administração é de direito público, definido em lei, sendo inviável invocar esse postulado para tornar imutável o regime jurídico, ao contrário do que ocorre com vínculos de natureza contratual, de direito privado, este sim protegido contra modificações posteriores da lei. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 287.621/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 28/8/05).

o Poder Público – federal, estadual ou municipal – não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e remuneração. Ao revés, estabelece unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício das funções públicas; prescreve os deveres e direitos dos funcionários; impõe requisitos de eficiência, capacidade, sanidade, moralidade; fixa e altera vencimentos e tudo o mais que julgar conveniente para a investidura no cargo e desempenho de suas funções.

Observando o limite constitucional, a Administração é livre, por ato normativo, para modificar horário de trabalho, ampliando ou reduzindo a jornada, segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que importe a redução da remuneração de seus servidores, a qual não se escalona por jornada fixa ou variável, ou seja, por quantidade de horas trabalhadas, mas pelo padrão de vencimentos e outorga de vantagens previstas em lei.


Diante do exposto, entendemos S.M.J. que como se observa acima a Administração Pública Municipal é livre para modificar o horário de trabalho dos seus servidores, diante da sua conveniência, desde que esta alteração não venha a trazer diminuição da remuneração anterior, resguardando-se assim o direito do servidor à remuneração equivalente ao seu trabalho, e ao Poder Público a legalidade dos seus atos discricionários a bem do serviço público.

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