domingo, 13 de março de 2016

A CÂMARA DE VEREADORES PODE CONCEDER TÍTULOS EM ANO DE ELEIÇÕES?



Quem estabelece as Condutas Vedadas em Ano eleitoral, é a Lei n. 9.504/97(Lei das Eleições) que assim dispõe:

Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais.
        Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
        I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
        II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
        III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
        IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
        V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
        e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
        VI - nos três meses que antecedem o pleito:
        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
        b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
        c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
        VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Reporta-se Agente Público, aquele que exerce mesmo temporariamente e sem remuneração, por qualquer vínculo ou maneira de ocupação, mandato, cargo, emprego ou  função em qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estando esses agentes públicos sujeitos à cassação do registro, diploma ou mandato eletivo, caso venham a infringir quaisquer dos dispositivos acima citados.
Poderiam então alegar, que a Concessão de Título de Cidadão Honorário concedido em Sessão Solene da Câmara Municipal, caracterizaria-se promoção pessoal dos senhores Vereadores em ano eleitoral, ou propaganda antecipada dos referidos Edis, por promoverem sessão solene para homenagear figuras ilustres e de serviços prestados à comunidade, aproveitando-se da ocasião para fazer propaganda das suas realizações.
A Lei n. 13.165/2015, a Lei da Mini Reforma Eleitoral, formulou outra direção a tal conceito, quando no seu artigo 1º , deu nova redação à Lei das Eleições, incluindo no seu texto o artigo 36-A, que assim dispõe:
“Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Tais permissividades, não se aplicam aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (jornalistas, radialistas e apresentadores de televisão), bem como é vedada a transmissão ao vivo das prévias partidárias por emissoras de rádio e de televisão, podendo as mesmas serem feitas pelas redes sociais.

Assim, elencadas as situações legais de impedimento de condutas durante o ano eleitoral, e relacionada as alterações da Lei das Eleições com a mini reforma eleitoral, sobre a propaganda antecipada e  permitida nos moldes dos dispositivos acima citados, sem o pedido explícito do voto, podemos afirmar com certeza, que a realização de sessões solenes na Câmara Municipal de Vereadores, para a concessão de Título Honorífico de Cidadania, àqueles que prestaram relevantes serviços à Cidade, não estão proibidos pela legislação , podendo serem concedidos em sessões realizadas no ano eleitoral, já que não existe nenhuma punição legal , para a efeetivação de tais ato

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