domingo, 22 de abril de 2018

A PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS MULTAS APLICADAS PELOS TRIBUNAIS.




É cediço e do conhecimento de todos, que os Prefeitos Municipais devem prestar contas nas três esferas governamentais.
Quanto aos recursos próprios, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou houver ou ao TCE na inexistência da Corte de Contas dos Municípios.
Em relação aos recursos estaduais referentes a convênios, contratos e outros que não sejam de transferência voluntária tais como o ICMs , PPVA etc, a prestação de contas será feita ao Tribunal de Contas do Estado.
No recebimento de recursos federais, provenientes de convênios e outros pactos financeiros, as contas deverão ser prestadas ao Tribunal de Contas da União.
Diferentemente do que acontece com a prestação dos recursos próprios que devem ser realizados perante as Cortes de Contas Estadual ou dos Municípios conforme o caso, onde estas apenas dão parecer prévio sobre as contas e a Câmara Municipal é quem julga a regularidade ou não das referidas, os demais recursos estaduais e federais, terão a prestação de contas julgadas pelo TCE e TCU e nos três casos, de parecer ou julgamento, poderão advir MULTAS ao gestor público condenado pela má gestão ou pela equivocada ou a não aplicação correta dos recursos públicos, gerando tal decisão título executivo extra judicial, cuja execução será ministrada contra o agente público, no caso o Prefeito, que arcará com as consequências deste processo, podendo ter o seu patrimônio gravado para responder pelo débito e saldá-lo na forma da lei.
Esquecem-se os gestores municipais, que as decisões dos Tribunais de Contas e a sua execução, demoram às vezes anos, e só  acontecem , via de regra em anos pré eleitorais, causando diversos transtornos financeiro e político aos executados.
Em decorrência da inércia do poder estatal, seja o Judiciário ou os Tribunais de Contas, a legislação brasileira abriga o instituto da prescrição, que é quando o título perde a sua eficácia executiva, liberando o devedor do seu débito, ante a incidência da prescrição sobre o título executivo derivado da multa do Tribunal , o que desonera o devedor e o libera de todos os efeitos negativos, decorrentes de uma execução, seja  patrimonial ou político.
Assim, os Gestores Municipais que já têm contas julgadas pelos Tribunais e ainda não tomaram providências sobre a existência de multas ou outra obrigação pecuniária que irá onerar o seu patrimônio e lhe trazer complicações quanto a sua possibilidade de candidatar-se nas próximas eleições, devem ter o cuidado de se adiantarem e verificarem a incidência da prescrição sobe tais títulos executivos, utilizando-se do mecanismo jurídico, exceção de pré executividade, para liberarem-se do ônus muitas vezes imposto pelos Tribunais de Contas e que pelo  atraso ou retardamento da sua execução, perderam a sua eficácia e assim não poderão trazer prejuízos para os gestores multados.

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