domingo, 29 de abril de 2018

AS LICITAÇÕES DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




Como se sabe, em regra a contratação de serviços de publicidade por órgãos e entidades da Administração Pública dos entes da federação, deve ser precedida de regular procedimento licitatório, conforme determina o art. 2º , caput, da Lei n. 8.666/93, ressalvadas as excluídas expressamente em previsão legal.

.Nesse sentido, o artigo 25, II, da Lei de Licitações e Contratos estabelece que é “vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
Com a edição da. lei 12.232 esta se aplica qualquer ente da Administração Pública, direta ou indireta, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A lei 12.232 tem aplicabilidade imediata: atinge licitações já abertas, contratos em fase de execução e até mesmo pendências de contratos já encerrados.
 A lei 12.232 define serviços de publicidade como "o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral".

. Atividades complementares poderão ser inseridas na prestação de serviços de publicidade, desde que se refiram (i) ao planejamento e à execução de pesquisas de avaliação e geração de conhecimento sobre o mercado, meios de divulgação e público-alvo; (ii) à produção e à execução técnica das peças e de projetos publicitários criados; e (iii) à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária.
A lei 12.232 veda a inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de publicidade, em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações públicas e realização de eventos festivos. Para contratar esses serviços, a Administração Pública deverá promover licitações próprias, ainda sob a lei 8.666/93.
Dessa forma e de acordo aos mandamentos legais que regem à espécie, entendemos que não é possível incluir no mesmo edital de licitações para serviços de publicidade, a contratação de cerimonialista e os Serviços de Fornecimento de Sonorização, Manutenção em Equipamentos de Som e Veiculação de Midia Volante para as reuniões e eventos da Casa Legislativa., que deverão ser objeto de outro processo licitatório conforme preceitua a Lei n. 12.232 que em matéria de contratação de publicidade por órgãos da administração pública nas três esferas de governo, alterou a lei 8.666/93.

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