terça-feira, 19 de março de 2013

A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO ESTACIONAMENTO NOS SHOPPING CENTERS







Vê-se em quase todo o País, a implantação do sistema de cobrança do estacionamento de veículos nos shopping centers, consolidando uma prática abusiva e ilegal, que deve ser coibida e regulamentada pelo poder  público estadual.

É certo que existem abusos por parte dos frequentadores desses centros comerciais, pois muitos utilizam os estacionamentos sem consumir qualquer produto oferecido pelos comerciantes ali estabelecidos.

Não se pode constranger o consumidor, aquele que vai ao shopping, comprar, consumir bens e serviços, e ainda ser obrigado a pagar pelo estacionamento do seu veículo, utilizado para frequentar tais estabelecimentos, numa cobrança abusiva e ilegal, já que o consumidor não pode ser cobrado ou induzido a cobrança, pelo consumo de bens, ou serviços de forma duplificada.

Diz o texto legal abaixo, constante do Código de Defesa do Consumidor.

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Os estabelecimentos comerciais e fornecedores de serviços do nosso País, resolveram cobrar dos seus clientes consumidores, taxa de estacionamento, independentemente do consumo ou não por parte dos frequentadores destes, infringindo assim a legislação federal, e tornando oneroso para os clientes desses , a sua permanência neles, que realizam pagamentos duplos, pelas compras e ou serviços adquiridos e ainda pelo estacionamento utilizado, que deve ser proporcionado gratuitamente aos consumidores que vão de alguma forma adquirir nestes fornecedores , bens, mercadorias ou serviços.

É garantida ao consumidor a liberdade de contratar ou não com determinado fornecedor, ou seja, de comprar ou não comprar determinado produto ou serviço. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, inclusive, em seu art. 39, inciso I, como conduta abusiva que se condicione o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço que não requerido ou desejado pelo consumidor (a chamada "venda casada”).

Ao estabelecerem a obrigatoriedade dos seus frequentadores e consumidores em pagar a taxa de estacionamento, pelo tempo que permanecerem neles, estão os mesmos violando o direito do consumidor, o que ao nosso entender, se faz urgente corrigir, utilizando-se o legislativo estadual, da prerrogativa que o outorga a constituição federal no inciso V do art. 24, tornando-se dever do representante parlamentar, zelar pelo bem comum do povo que o elegeu  através do voto.

A cobrança indiscriminada é ilegal e abusiva.

Deve-se cobrar a taxa de estacionamento, daqueles que nada consomem. É apenas este o direito dos estabelecimentos comerciais, inclusive os shopping centers.

César Rômulo Rodrigues Assis
Diretor Jurídico Nacional da ABRACAM-DF
Consultor Jurídico contratado pelo INTERLEGIS-Senado Federal.

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