Para garantir o pleno exercício da vereança,
a Constituição Federal no seu artigo 29 inciso VIII, preceitua textualmente
que: inviolabilidade dos Vereadores por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município; é direito e garantia fundamental do municipalista político
brasileiro.
Nos
distantes rincões brasileiros, mais das vezes os Vereadores são impedidos do
pleno exercício do seu mandato, quando ameaçados por supostas autoridades de
prisão e processo, por denunciar publicamente fatos e condutas de agentes políticos
(Prefeitos, Vices e Secretários), por atos de corrupção, infrações politico
administrativas e falta de decoro e ética, entendendo os ofendidos ou o
delegado, juiz e promotor, terem os Vereadores incidido na prática dos crimes
contra honra, daqueles que embora agentes públicos, se vêm como senhores da
verdade e donos absolutos da razão.
Dessa
forma, ficam os Vereadores, verdadeiros fiscais
do povo perante a administração municipal, impedidos de exercerem uma das suas
principais funções que é a de fiscalizar os atos dos agentes políticos na
administração pública, pois se sentem ameaçados, não denunciando fatos
delituosos, mesmo que possuam provas robustas da corrupção , do roubo, do
desvio do dinheiro público ou da finalidade na aplicação das rendas do
município, por sentirem-se ameaçados de processos e até prisões, por absoluta
falta de conhecimento dos ditames da lei.
Para
acabar de vez com as dúvidas sobre a inviolabilidade material do Vereador,
podendo ele no exercício do mandato e na circunscrição do município, denunciar
os fatos graves de que tiver conhecimento, e se tiver provas substanciais usar
de adjetivos mais fortes como: corrupto, ladrão, desonesto e outros mais, sem
temer que possa vir a sofrer qualquer punição, pois o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário n.600.063-Sp, da relatoria do Ministro
Marco Aurélio de Melo, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2015, por
maioria de votos assim decidiu:
““Nos limites da circunscrição do município e
havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral
reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras
proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do
município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela
Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de
sanções por eventuais abusos.
Com a repercussão geral desse julgado, cessa
de vez a possibilidade do Vereador vir a ser preso ou processado, por denunciar
fatos ilícitos da administração pública municipal, responsabilizando os seus
autores, sejam eles Prefeito, Vice , Secretários ou Diretores, mesmo que venha
usar palavras ofensivas á conduta ou honra dos acusados, pois estarão cobertos
pela inviolabilidade material que lhes assegura a Constituição Federal e agora
o entendimento da nossa mais alta corte de Justiça, o STF., que estendeu a
qualquer caso que venha envolver Vereador por usar termos injuriosos nas
denuncias contra os atos ou agentes políticos do município, pois no exercício do
mandato, na circunscrição do município, por suas opiniões , palavras e votos, o
Vereador não pode nem ser PRESO OU PROCESSADO, por ter garantido o exercício livre
do seu mandato, pela Constituição da República e pelo Supremo Tribunal Federal.
Chega de medo, chega de temer ameaças, o
Vereador é o mais legítimo representante popular, por estar bem perto do povo,
conhecendo suas amarguras e angústias e tentando resolver os problemas do seu
eleitorado.
Sem Vereador livre não existe democracia;
sem Vereador destemido não se acabará nunca neste país com o sofrimento do povo
causado por essa famigerada e maldita corrupção.
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