domingo, 1 de março de 2015

A INVIOLABILIDADE MATERIAL DO VEREADOR



Para garantir o pleno exercício da vereança, a Constituição Federal no seu artigo 29 inciso VIII, preceitua textualmente que: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; é direito e garantia fundamental do municipalista político brasileiro.
Nos distantes rincões brasileiros, mais das vezes os Vereadores são impedidos do pleno exercício do seu mandato, quando ameaçados por supostas autoridades de prisão e processo, por denunciar publicamente fatos e condutas de agentes políticos (Prefeitos, Vices e Secretários), por atos de corrupção, infrações politico administrativas e falta de decoro e ética, entendendo os ofendidos ou o delegado, juiz e promotor, terem os Vereadores incidido na prática dos crimes contra honra, daqueles que embora agentes públicos, se vêm como senhores da verdade e donos absolutos da razão.
Dessa forma, ficam os Vereadores,  verdadeiros fiscais do povo perante a administração municipal, impedidos de exercerem uma das suas principais funções que é a de fiscalizar os atos dos agentes políticos na administração pública, pois se sentem ameaçados, não denunciando fatos delituosos, mesmo que possuam provas robustas da corrupção , do roubo, do desvio do dinheiro público ou da finalidade na aplicação das rendas do município, por sentirem-se ameaçados de processos e até prisões, por absoluta falta de conhecimento dos ditames da lei.
Para acabar de vez com as dúvidas sobre a inviolabilidade material do Vereador, podendo ele no exercício do mandato e na circunscrição do município, denunciar os fatos graves de que tiver conhecimento, e se tiver provas substanciais usar de adjetivos mais fortes como: corrupto, ladrão, desonesto e outros mais, sem temer que possa vir a sofrer qualquer punição, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.600.063-Sp, da relatoria do Ministro Marco Aurélio de Melo, em sessão plenária do dia 26 de fevereiro de 2015, por maioria de votos assim decidiu:
Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.
Com a repercussão geral desse julgado, cessa de vez a possibilidade do Vereador vir a ser preso ou processado, por denunciar fatos ilícitos da administração pública municipal, responsabilizando os seus autores, sejam eles Prefeito, Vice , Secretários ou Diretores, mesmo que venha usar palavras ofensivas á conduta ou honra dos acusados, pois estarão cobertos pela inviolabilidade material que lhes assegura a Constituição Federal e agora o entendimento da nossa mais alta corte de Justiça, o STF., que estendeu a qualquer caso que venha envolver Vereador por usar termos injuriosos nas denuncias contra os atos ou agentes políticos do município, pois no exercício do mandato, na circunscrição do município, por suas opiniões , palavras e votos, o Vereador não pode nem ser PRESO OU PROCESSADO, por ter garantido o exercício livre do seu mandato, pela Constituição da República e pelo Supremo Tribunal Federal.
Chega de medo, chega de temer ameaças, o Vereador é o mais legítimo representante popular, por estar bem perto do povo, conhecendo suas amarguras e angústias e tentando resolver os problemas do seu eleitorado.

Sem Vereador livre não existe democracia; sem Vereador destemido não se acabará nunca neste país com o sofrimento do povo causado por essa  famigerada e  maldita corrupção.

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