quarta-feira, 27 de julho de 2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E O IMPEACHMENT

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Têm se noticiado em toda a impressa nacional, de que o Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, afirma que as “pedaladas fiscais” não são crimes  e portanto a Excelentíssima Senhora Presidente da República não teria cometido crime de responsabilidade.
Com a devida vênia dos Nobres Procuradores Federais, é necessários esclarecer ao povo em geral, a diferença entre CRIME COMUM e CRIME DE RESPONSABILIDADE como descrito no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de induzir a erro até o Ilustre ex Advogado Geral da União, que utiliza tal afirmação nas suas alegações finais no processo de impeachment , como elemento de defesa, o que não procede, nem resiste à mais comezinha interpretação dos textos legais que definem tais crimes.
 CRIME COMUM (do latim delicta communia:"delitos comuns") são todos aqueles que não estão classificados nem como crimes hediondos, crimes contravencionais ou crimes de responsabilidade (conceito se dá por exclusão)
 Todos os crimes praticados com violência e grave ameaça se enquadram nesta definição. É também aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto, homicídio simples
.CRIME DE RESPONSABILIDADE – São infrações político administrativas definidas na legislação federal, cometidas contra a existência da União, o livre exercício dos poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade administrativa, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
O artigo 82 da Constituição Federal exemplifica em rol os crimes de responsabilidades e o artigo 52 da Carta Magna prevê a condenação por crimes de responsabilidade a perda do cargo e inabilitação , por oito anos, para o exercício da função pública.
De fato , a Excelentíssima Senhora Presidente da República afastada, não está sendo processada e julgada pela prática de CRIME COMUM, uma vez que não os praticou, o que até o momento não se provou, e tampouco o SENADO FEDERAL  seria competente para julgar a prática de crime comum, alçada esta da Justiça Ordinária ou seja no caso em pauta, do Supremo Tribunal Federal, se fosse o caso.
O Impeachment se dá, pela violação da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Leis Orçamentárias , cujos atos estão previstos tanto na Carta Magna como na Lei Federal n. 1079/50 que regulamenta o instituto do impeachment, definindo o seu procedimento, já referendado pelo Supremo Tribunal Federal.
As “pedaladas fiscais” são violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei do Orçamento Anual, previstas no nosso ordenamento jurídico e punível com a perda do mandato pelo julgamento do Senado Federal, não se confundindo com a prática de crime comum, que nada tem a ver com o impeachment.
Reconhecida a PRÁTICA DAS “PEDALADAS FISCAIS” praticou-se o crime de responsabilidade, portanto sujeito ao processo de impeachment julgado pelo Senado Federal da República.

Se vai haver condenação ou não, é outra história, mas não confundam nunca a prática de crime comum com crime de responsabilidade , pois tais argumentos com certeza não levarão à absolvição.

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