sexta-feira, 21 de junho de 2013

A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOS GOVERNOS ATUAIS.

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Completa  maioridade a Lei de Improbidade Administrativa promulgada em 1992 e até hoje os administradores públicos não conseguem entendê-la, nem cumprir os seus dispositivos gerando sérios prejuízos às suas gestões.
Os tribunais regionais federal e estadual, andam abarrotados com processos por improbidade administrativa a que respondem prefeitos, presidentes de câmaras e demais gestores dos negócios municipais.
Muitos confundem a L.I.A., como uma lei que pune apenas os desvio de verbas, o enriquecimento ilícito e a lesão ao patrimônio público , e continuam desobedecendo a lei de contratos e licitações e os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, economicidade e publicidade.
Isto significa que todos os atos de gestão praticados pelos administradores, principalmente os municipais que estão mais perto do povo, além de serem legais, devem ser morais, impessoais, econômicos e terem ampla publicidade.
No que tange a publicidade, para complementar a Lei de Improbidade Administrativa, foi publicada a Lei da Informação e  Transparência dos atos administrativos, obrigando todos os seus órgãos a publicarem na internet em tempo real,  os contratos e licitações firmados pelo governo, bem como as receitas arrecadas , as despesas efetuadas e seus respectivos processos, para estarem á disposição do contribuinte que paga impostos para manter a máquina do governo municipal todos os dias destes governos.
Desobedecer a Lei da Transparência e Informações, é ferir o princípio da publicidade, transgredindo assim a Lei de Improbidade Administrativa.
Muitos gestores, mal orientados praticam atos muitas vezes aprovados pelo legislativo, observando sempre o aspecto da legalidade, sem observar os princípios que regem a administração pública no país.
Não é desnecessário repetir que, além de ser legal, o ato tem que obedecer os princípios que estão descritos no art. 37 da Constituição Federal, e muitas vezes apesar de obterem autorização do legislativo através de uma norma jurídica que ampara seus atos, o gestor desobedece os princípios da moralidade , impessoalidade, economicidade e publicidade, ferindo assim a probidade administrativa e ficando sujeito ás suas sanções.
E quais as conseqüências desses atos que apesar de legais, não respeitam o que dispõe a Constituição Federal no que se refere a princípios que devem ser respeitados pela administração?
Irão tais gestores responder diversos processos, desde o por Improbidade propriamente dito, mas também as ações de ressarcimento aos cofres públicos, as de corrupção ativa ou passiva, o desrespeito á lei de licitações e contratos e da inelegibilidade, podendo se forem condenados, além das penas de prisão ,  pagarão o prejuízo causado aos cofres públicos e ficarão inelegiveis por oito anos, a partir da condenação e do término do mandato.
Alguns confiam na lentidão da Justiça que assoberbada demora para julgar tais processos, dando um aspecto falso de impunidade para esses infratores, desconhecendo que tais ações são imprescritíveis e passam de pais para filhos e netos indefinidamente e só cessarão os seus efeitos se houver condenação ou absolvição dos acusados.
Mesmo depois da sua morte, o patrimônio do gestor acusado responde pelos seus atos.
Os administradores em geral devem ficar atentos para os atos que praticam, pois mesmo que não tenham praticado atos de corrupção e contrário á lei de licitações e contratos e outras, tendo desobedecido os princípios da moralidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, por certo serão condenados por ato de improbidade.

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