sexta-feira, 14 de junho de 2013

A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA AS PREFEITURAS .


É Cediço que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, afirma que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Lei federal n. 8.745 de 9 de dezembro de 1993 , estabelece os casos  e os cargos que podem ser objeto de contratação temporária, em caráter excepcional e para atender interesse público.
Essa lei deve servir de parâmetro para os municípios, vez que estabelece como prioridade para contratação, os casos de:calamidade pública, emergencial nas áreas de saúde para atendimento direto á população, substituição de professores na área de educação,,vigilância e inspeção na defesa de endemias agropecuárias, tecnologia da informação e combate á emergência ambientais., dentre outras aplicáveis a administração federal.
São essas áreas que se compatibilizam com o caráter excepcional para a contratação emergencial e temporária no município, não contemplando os setores burocráticos e as funções de carreira na administração pública municipal, principalmente àquelas de caráter continuado, tais como assistentes administrativos, secretárias, recepcionistas, auxiliares em geral,  serviços de limpeza e outros cargo de carreira constante na lei do quadro de cargos e salários do município.
A recomendação é que, obedecendo a orientação do ministério público e  ao principio constitucional da regra para admissão na administração seja através de concurso, e ainda considerando o relevante interesse em dar continuidade aos serviços administrativos da nova gestão, é que o legislativo pode aprovar um projeto de lei que autorize a contratação temporária por excepcional interesse público, nas áreas de Saúde, Educação, Combate ás Endemias no setor Agropecuário, tecnologia da informação e manuseio de computadores, emergências ambientais, e de uma forma geral nos casos específicos de calamidade pública.
   Sugere-se que o prazo dado para tais contratações deva  ser de seis meses, prorrogável por mais seis , tempo suficiente para que o executivo publique edital e promova o concurso público para o preenchimento das vagas necessárias ao desenvolvimento da sua administração.
Objetivamente, pode a Câmara de Vereadores aprovar o referido projeto de lei, especificando as áreas de contratação como acima relatadas e determinando o prazo máximo de duração deste contratos em seis meses, prorrogáveis, constando como emenda a obrigatoriedade do executivo municipal realizar concurso para preenchimento de todas as vagas necessárias á administração, no prazo máximo de um ano a partir da aprovação da lei autorizativa solicitada.
Esta é a única forma que os legislativos municipais têm de evitar que os chefes dos executivos, burlem a Constituição Federal, e amparado numa lei municipal específica, fiquem a contratar os seus apadrinhados, por todo o tempo do seu mandato, sem promover o devido concurso público, que é a regra geral para a admissão de servidores no estado brasileiro.

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