quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

O AUMENTO DO NÚMERO DE VEREADORES DURANTE A LEGISLATURA

  
Diz textualmente o artigo 29 da Constituição Federal:

O Município reger-se-a por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos, por exemplo:

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

h) 23(vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000(trezentos mil) habitantes e de até 450.000(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

Observa-se que a letra G deste mesmo dispositivo legal, estabelece como faixa anterior à letra H , o limite máximo de 21(vinte e hum) Vereadores para os Municípios de 160.000(cento e sessenta mil) a 300.000(trezentos mil habitantes).

Considerando que um município  , possui uma população em torno de 400.000(quatrocentos mil) habitantes, o  número de vereadores em exercício sendo menos que vinte e hum, não obedece nem o limite máximo estabelecido pela letra G do inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal,  nem ao nosso entender, obedece o limite mínimo que seria de 21(vinte e hum) Vereadores, estabelecido na faixa anterior, letra G do referido dispositivo, estando assim esta disposição inserida na Lei Orgânica do Município, em fixar o número de vereadores em 15(quinze) para uma população entre 300.000(trezentos mil) a 450.000(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes,   discordando dos preceitos constitucionais que regem a matéria.

Tal regra entretanto deve obedecer o princípio da anterioridade, inculpido no art. 16 da Lex Magna, e a alteração do numero de Vereadores de acordo com o limite populacional, deve ocorrer sempre antes das eleições municipais, não podendo a Lei Orgânica do Município, ser modificada no curso da legislatura para aumentar o número de vereadores, sem ferir o direito do cidadão eleitor e o princípio da segurança jurídica, mudando as regras do jogo durante a partida, quando os eleitos e empossados já estão no pleno exercício do seu mandato legítimo , outorgado pelo voto secreto e universal do povo do município que escolheu o número de Vereadores de acordo  com a legislação vigente.

A nossa Suprema Corte (STF) nesses casos assim têm decidido por unanimidade:

REQTE.(S)           : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S)         : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S)         : PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
ADV.(A/S)           : ALEXANDRE KRUEL JOBIM E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S)         : PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADV.(A/S)           : TELMA RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 58/2009. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. INC. IV DOART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RETROAÇÃO DE EFEITOS À ELEIÇÃO DE 2008 (ART. 3º, INC. I). POSSE DE NOVOS VEREADORES: IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DEPROCESSO ELEITORAL ENCERRADO: INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Cabimento de ação diretade inconstitucionalidade para questionar norma de Emenda Constitucional. Precedentes. 2. Norma que determina a retroação dos efeitos de regras constitucionais de composição das Câmaras Municipais em pleito ocorrido e encerrado: afronta à garantia do exercício da cidadania popular (arts. 1º, parágrafo único e 14 da Constituição) e a segurança jurídica. 3. Os eleitos foram diplomados pela Justiça Eleitoral até 18.12.2009 e tomaram posse em 2009. Posse de suplentes para legislatura em curso, em relação a eleição finda e acabada, descumpre o princípio democrático da soberania popular. 4. Impossibilidade decompatibilizar a posse do suplente: não eleito pelo sufrágio secreto e universal. Voto: instrumento da democracia construída pelo cidadão; impossibilidade de afronta a essa liberdade de manifestação. 5. A aplicação da regra questionada significaria vereadores com mandatos diferentes: afronta ao processo político juridicamente perfeito. 6. Na Constituição da República não há referência a suplente de vereador. Suplente de Deputado ou de Senador: convocação apenas para substituição definitiva; inviável criação demandato por aumento da representação. 7. Ação direita de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. Plenário, 11.04.2013..


Diante de tudo o que foi exposto, a solução para o aumento do número de Vereadores no município de mais ou menos 400 mil (habitantes),  poderá ser de  21(vinte e hum) limite mínimo ou 23(vinte e três) limite máximo,  alterando-se a Lei Orgânica do Município, através de emenda ao artigo e incisos que tratam da espécie, para viger nas próximas eleições, quando a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada, antes das convenções, qual o número de vagas que a Câmara Municipal dispõe, para os candidatos a Vereador, que irão concorrer ás eleições municipais do ano de 2016.

Nenhum comentário:

Postar um comentário