segunda-feira, 28 de agosto de 2017

QUEM JULGA AS CONTAS DO PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS?

Sabem todos, que uma das principais funções do Poder Legislativo Municipal, é fiscalizar e julgar as contas dos Prefeitos, exercendo este controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas, por força do que dispõe o parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição Federal.
Quando se deflagra o processo político eleitoral, ajuízam-se inúmeras ações buscando a inelegibilidade dos Ex Prefeitos e Prefeitos candidatos à reeleição , alegando-se a inelegibilidade por rejeição de contas decididas por julgamento dos Tribunais de Contas, considerando o Chefe do Executivo como Ordenador de Despesas, maximé nos municípios de médio e pequeno portes, sujeitos ao julgamento das Cortes de Contas, que rejeitando-as os tornam em tese inelegíveis.
Considera-se também nesses casos, pronunciamentos de diversos Tribunais de Justiça dos Estados, tais como: Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros, que defendem esta tese e consideram o Órgãos de Contas competente para julgar as prestações de contas dos Prefeitos Ordenadores de Despesas, causando sérios transtornos aos chefes do executivo municipal.
Vale ressaltar que há três tipos de prestações de contas a que o Prefeito Municipal está sujeito: a) a referente as verbas pertencentes ao município por arrecadação de tributos, rendas próprias e transferências voluntárias ou a fundo perdido, b) as verbas recebidas da União através de convênios firmados com órgãos federais, e c) as dotações financeiras recebidas do Estado através de convênios, e etc.
Para cada tipo de recebimento de verbas financeiras, existe uma de prestação de contas, sujeita ao controle ou julgamento dos Tribunais de Contas.
No que se refere às verbas recebidas da União, estabelece o artigo 71, inciso II da C.F. que a competência para julgamento da prestação de contas é do TCU.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443, de 26 de julho de 1992) estabelecem que compete ao TCU fiscalizar a aplicação de recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estados, ao Distrito Federal ou a municípios.
No caso do recebimento de verbas oriundas de convênio com o Estado, via de regra as Constituições Estaduais, conferem esta competência aos seus Tribunais de Contas.
Nos termos da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Contas do Estado fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, em razão de convênios, aos municípios, de sorte que sem o pronunciamento deste órgão estadual, não tem o Estado legitimidade para exigir judicialmente do Município a prestação de contas de tais verbas.
Quanto à prestação dos recursos próprios referidos na letra A, o Prefeito Municipal deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado ou Municípios, que emitirá parecer prévio opinando pela aprovação ou rejeição das mesmas, enviando-as para julgamento da Câmara de Vereadores, conforme preceitua o artigo 31 da Constituição Federal.
Entendemos que não pode haver mais dúvidas quanto à competência das Câmaras Municipais julgarem as prestações de contas anuais dos Prefeitos, sejam por atos de gestão ou como Ordenadores de Despesas, já que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, decidiu em repercussão geral, esta competência pertencer aos Legislativos Municipais e não às Cortes de Contas.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.362, substituído pelo de nº 729.744, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito.
RCL 13963 AGR-TERCEIRO-ED / CE
(...) há que se reconhecer que, após as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADC’S 29 e 30, e da ADI 4.578, não há mais que se discutir quanto à possibilidade ou não dos Tribunais de Contas julgarem prefeitos municipais que tenham agido na condição de ordenadores de despesas, haja vista a declaração de plena constitucionalidade do dispositivo acima indicado, razão pela qual se demonstra como desarrazoado o Acórdão proferido sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, além de restar configurado o descumprimento à jurisprudência da Corte, vez que afronta decisão do Plenário”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar, além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei complementar 64/1990”,

Dessa forma, não há mais que se discutir sobre a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos Prefeitos Municipais, seja como gestor ou ordenador de despesas, já que a mais alta corte de justiça do país, decidiu que a competência para julgamento da prestação de contas dos chefes dos executivos municipais é da Câmara de Vereadores e de mais ninguém, devendo todos os tribunais do país, obediência a esta decisão, colocando um ponto final nesta questão que juridicamente está superada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário