domingo, 4 de junho de 2017

JUSTIÇA POLITIZADA SERÁ SEMPRE UMA JUSTIÇA PARCIAL


A Nação assistiu estarrecida a autorização dada pelo Ministro Edson Fachin à Procuradoria Geral da Justiça, para a abertura de inquérito contra o Presidente da República, pela suposta prática de crime comum, baseada na delação premiada de determinado empresário, o que causou uma grave crise político institucional para a Nação.
Todos sabem que o Supremo Tribunal Federal , é um tribunal constitucional e tido como o guardião da Carta Magna, assegurando o cumprimento do disposto no seu texto, para a garantia dos direitos e liberdades do povo brasileiro.
Infelizmente os Execelentíssimos Senhores Ministros da nossa mais alta Corte de Justiça , são conforme o que preceitua o artigo 101 e parágrafo único da Constituição Federal, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são ratificados pelo Senado Federal, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de conduta ilibada e notável saber jurídico.
Em primeiro plano, espera o povo brasileiro, que um Ministro do Supremo Tribunal Federal, tenha pleno conhecimento do que dispõe a Carta Magna nacional e que no requisito “notável saber jurídico” esteja incluído o conhecimento básico de todos os ramos do direito, principalmente do direito penal, quando se tratar de processo que venha julgar os direitos e garantias individuais e a liberdade do cidadão brasileiro.
O artigo 102 da C.F. no inciso I, afirma que: Compete ao STF processar e julgar o Presidente da República nas infrações penais comuns, e o o artigo 5o do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal afirma que “Compete ao Plenário do STF , processar e julgar originalmente o Presidente da República.
Não fossem os Ministros do STF nomeados políticamente e retivessem um viés ideológico , não teríamos a autorização monocrática dada pelo Relator dos casos da Lava Jato, pois o Plenário soberano saberia que a delação premiada, não consiste em prova absoluta e sim relativa, dependendo da sua ratificação por outros meios de provas que venham a lhe imputar caráter de prova definitiva.
Se para processar e julgar o Presidente da República, a mais alta corte judicial do país, precisa da autorização de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados,(art. 86 da C.F.) como pode um só Ministro Relator, sem nenhuma conexão entre o pedido de autorização para abertura de inquérito e os casos preventos da Lava jato, que lhes são obrigatóriamente distribuidos, autorizar a Procuradoria Geral da República a abrir inquérito contra a mais alta patente da administração nacional, se a competência para isto é exclusiva do Plenário do STF, conforme reza a Carta Magna e o Regimento Interno da Colenda Corte Suprema?
Não fosse o viés ideológico e a necessidade de imagens midiáticas diante da compulsão política de vive o país, talvez nossos Magistrados tivessem a parcimônia e a sabedoria de levar ao Plenário da Corte Maior, o pedido de autorização para tal investigação, o que por certo seria negado, já que a gravação que deu origem a delação, não foi legalmente autorizada pelo STF, nem cumpriu o desiderato que lhe é atribuída pela legislação que rege a espécie.
O povo brasileiro, que depositava a sua esperança na mais alta corte de justiça do país, que acreditava que os seus governantes lhes daria exemplo de honradez e honestidade, que a imprensa livre jamais seria parcial e só daria informações verdadeiras e não tendenciosas, aguarda estarrecida que o Senhor Deus tenha piedade do nosso querido Brasil.

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