sexta-feira, 31 de maio de 2013

É DEVIDA PENSÃO Á FAMÍLIA DO VEREADOR FALECIDO?



É muito freqüente os familiares de vereador falecido no exercício do mandato, pleitearem que a Câmara Municipal , faça o pagamento de pensão á viúva, mais das vezes sem condições financeiras para sustentar a si própria, já que não mais conata com os subsídios do provedor da sua casa, o marido vereador.
Deve se esclarecer que o regime previdenciário no Brasil é contributivo ou seja, só direito a pensão ou aposentadoria áquele que é filiado a regime de previdência e contribua com o mesmo para fins de aposentadoria, salvo os casos de idosos sem recursos para sua sobrevivência e que tenha completado sessenta e cinco anos.
Hoje os agentes políticos(prefeitos, vices , vereadores) podem contribuir para o regime geral de previdência social, o INSS e ter direito  a todos os benefícios que o instituto concede aos seus filiados, inclusive no caso de morte, a pensão á viúva do beneficiário.
Dessa forma, a Câmara Municipal dos Vereadores não têm a obrigação de pagar pensão á família do vereador falecido no exercício do mandato, nem qualquer outro tipo de benefício, sendo ilegal tais pagamentos, mesmo que tenham origem em leis municipais que autorizem tais pagamentos.
A obrigação da Câmara é tão somente pagar o saldo dos subsídios , se houver, e nada mais.
Salvo se o município tiver Instituto de Previdência Social própria, o que é raro no nosso país, é previdente que o vereador enquanto no exercício do mandato, contribua para a previdência social e se não tiver renovado este mandato, poderá continuar contribuindo como facultativo e poder receber todos os benefícios concedidos pelo INSS, inclusive a pensão por morte á viúva, sendo este gesto, a contribuição ao INSS,um gesto de precaução e previdência para o vereador e toda a sua família.

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