segunda-feira, 20 de maio de 2013

O SUBSIDIO DIFERENCIADO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES




Muitos têm interpretado de forma restritiva os limites aos subsídios do vereadores a que se refere o inciso  VI do art.  29  da nossa Constituição, quando os vincula aos subsídios dos deputados estaduais.

Esta restrição têm desestimulado muitos vereadores a assumirem a Presidência dos legislativos a que pertencem, simplesmente por que as obrigações e responsabilidades são muito maiores do que a dos demais vereadores, e a remuneração sendo igual, não vai cobrir as despesas que um chefe do legislativo têm, além das suas obrigações como vereador.

O risco que o cargo de Presidente impõe, em administrar bem os recursos da Câmara, satisfazer a todos os vereadores e seus eleitores, e ainda prestar contas respeitando os limites que lhes são impostos pelas Leis, sob pena de se tornar inelegível, caso suas contas sejam rejeitadas pelo tribunal.

A maioria dos tribunais de contas do Brasil, têm entendido que os Presidentes de Câmaras de Vereadores, podem ganhar um subsídio diferenciado, maior do que os que ganham os demais vereadores, em decorrência da representatividade do cargo, sempre respeitando os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diversos Tribunais de Contas dos Estados como Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Espírito Santo, Ceará, Pernambuco, Maranhão, Paraná , só para citar alguns, respaldados em julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a exemplo do (RE 91.740, STF, Pleno.) tem entendido que é perfeitamente legal o pagamento do subsídio diferenciado ao Presidente da Câmara  Municipal, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação.

“Ora, se essa representação, possui caráter indenizatório, estando aderida ao cargo de Presidente, e não ao mandato eletivo, não está inclusa na vedação determinada pelo art. 39, § 4º. Primeiro que a proibição é dirigida para membro de poder ou detentor de mandato eletivo, não para o presidente do Poder Legislativo. Segundo que, pela especialidade da circunstância, a sua natureza é absolutamente indenizatória" (Site do TCE/RS.).
Dessa forma, devem os srs. Edis, cuidar de assegurar tal direito na sua constituição municipal e na lei que fixa os subsídios dos agentes políticos do município, fazendo justiça àqueles que exercem uma função de representação de poder, pois todos os chefes de poder nesta república brasileira, recebem subsídio diferenciado pelo exercício do cargo de Presidente, sem nenhuma contestação de ordem legal..

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