quinta-feira, 23 de maio de 2013

O REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS POLÍTICOS ELEITOS.

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:Algumas Constituições Estaduais, contém dispositivos que obrigam os agentes políticos a registrarem suas declarações de bens, no Cartório de títulos e documentos, sob pena de nulidade do ato de posse do agente político eleito.
Faz-se necessário tecer alguns comentários sobre a autonomia dos Municípios, expressa na Constituição Federal, que o referenda como ente da federação, independente, autônomo  e com prerrogativas de promover a sua auto organização política e legal, nos termos dos artigos 1º , 18º , 29 ,29-A , 30 e 31 , todos da nossa Lei Maior, a Constituição da Republica Federativa do Brasil., devendo os seus cidadãos obediência á legislação municipal, em tudo que se refere ao interesse local do Município.
Estribam-se Oficiais do Registro de Títulos e documentos nas  Constituições dos Estados e na Lei dos Registros Públicos, para coagirem os políticos municipais a realizarem tais registros.:
Referem-se alguns textos constitucionais estaduais, sobre a obrigatoriedade do registro no cartório de títulos e documentos as declarações de bens dos agentes políticos estaduais, tais como ocupantes dos cargos eletivos nos Poderes Legislativo e Executivo, os membros do Poder Judiciário , os Secretários de Estado , e os dirigentes de entidades da administração indireta do Estado, não fazendo nenhuma referência aos legisladores municipais, e não  poderiam faze-lo sem invadir a autonomia e independência do município que legisla sobre seus próprios interesses, o que é garantido pela Constituição Federal,lei superior á Constituição Estadual no nosso ordenamento jurídico, na preservação da independência e autonomia entre a União federal, composta dos Estados membros ,Distrito Federal e os Municípios.
Já a argumentação quanto a Lei de Registros Públicos, esta apesar de ser uma Lei Nacional, não preceitua nos seus artigos 127, 128 , 129  , a obrigatoriedade expressa de que as declarações de bens dos agentes políticos municipais, devam ser registradas no referido ofício senão de forma facultativa.
Ademais esta legislação não poderia obrigar o registro das declarações de bens dos agentes políticos municipais (Prefeito,Vice Prefeito , Vereadores e Secretários) pois estaria ferindo a Lei Orgânica do Município, que trata dos deveres e direitos dos referidos políticos e suas obrigações no âmbito municipal:
A Lei das eleições exige que no ato do registro da sua candidatura, o próprio apresente a sua declaração de bens, que ficará arquivada digitalmente no  Tribunal Regional Eleitoral á disposição do TSE, conforme orientação abaixo:
declaração atual de bens, preenchida no CANDex e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema (art. 27, inciso I, da Resolução TSE n° 23.373/2011);
Como se vê de toda a legislação citada e pela argumentação sustentada na melhor doutrina e jurisprudência pátria sobre a espécie, os agentes políticos municipais são obrigados a atender a lei eleitoral , a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno Cameral, não estando obrigados pelos dispositivos constitucionais da Lei Maior dos Estados , nem da Lei dos Registros Públicos, a registrarem as suas declarações de bens no cartório do registro de títulos e documentos da comarca, pois tal exigência refere-se somente aos agentes políticos do Estado, não abrangindo tal obrigação os agentes políticos municipais(Prefeito, Vice Prefeito ,Vereadores e Secretários, que devem obediência à Lei Municipal, arquivando suas declarações de bens na secretaria geral da câmara dos vereadores que providenciará a sua publicação na circunscrição territorial do município para conhecimento de todos os interessados.

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