sábado, 11 de maio de 2013

PROCURADOR PEDE MANUTENÇÃO DAS PENAS DO MENSALÃO.


BRASÍLIA -O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou nesta sexta-feira ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer pedindo a rejeição dos embargos de declaração apresentados pelos condenados no processo do mensalão. Na semana passada, os 25 condenados recorreram à Corte. O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, pediu uma opinião ao chefe do Ministério Público Federal antes de julgar as apelações. Para o procurador, as decisões tomadas pelo tribunal foram claras o suficiente – e, por isso, não há necessidade de haver qualquer reexame.
O procurador também ressaltou que os embargos declaratórios não devem ser recebidos pelo tribunal porque têm efeitos infringentes – ou seja, os réus pedem que a condenação seja convertida em absolvição. Gurgel defende a tese de que esse tipo de recurso não tem o poder de mudar a decisão. Ele tinha dez dias de prazo para enviar o documento ao tribunal, mas usou apenas quatro dias. O texto é um só para todos os réus.“As razões apresentadas pelos embargantes não evidenciaram os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. E não o fizeram porque a presente ação penal foi julgada com profundidade e com detalhamento inegáveis. Durante as 53 (cinquenta e três) sessões de julgamento, todos os fatos e provas foram cabalmente examinados em todos os votos preferidos, não se podendo falar em omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A justiça ou injustiça da decisão não autoriza os embargos de declaração”, escreveu Gurgel.
“Os embargos de declaração constituem recurso voltado à integração do julgado, com a finalidade de corrigir possíveis imprecisões, de modo a inteirar a prestação jurisdicional, torná-la lógica e desprovida de máculas que impeçam a sua compreensão. Os embargos de declaração, reitere-se, não devolvem à Corte o conhecimento das questões já decididas possibilitando sua reapreciação: são recursos que permitem somente a integração do julgado”, afirma o parecer.
“Forçoso concluir que é absolutamente descabida a pretensão dos embargantes de obter nova discussão dos fatos e provas que ensejaram suas condenações, o que impõe a rejeição liminar dos embargos”, sustenta Gurgel.
O procurador lembra que apenas embargos infringentes podem mudar o resultado do julgamento. E nem todos os réus têm direito ao recurso. Depois do julgamento dos embargos de declaração, começa o prazo para os réus apresentarem embargos infringentes, um tipo de recurso com o poder de mudar as condenações. Em tese, têm direito a esse recurso réus condenados que tiveram ao menos quatro votos pela absolvição.
“Com o indisfarçável objetivo de contornar os evidentes óbices que se põem à admissibilidade dos embargos infringentes na hipótese, os embargos de declaração opostos pelos réus veiculam, todos, questões que não se enquadram nos pressupostos do recurso, sendo próprias dos embargos infringentes que, por sua natureza, devolvem ao tribunal o conhecimento dos temas constantes da parte não unânime do julgado, decididos desfavoravelmente ao recorrente”, explicou o procurador.
Com a opinião de Gurgel em mãos, Barbosa pode levar o caso ao plenário da Corte, ou decidir sozinho. A assessoria do tribunal não informou qual providência será tomada. O procurador analisou vários pontos levantados nos recursos pelos advogados. Primeiro, rebateu o argumento de que Barbosa deveria deixar a relatoria do processo para o julgamento de recursos. Isso porque o ministro assumiu a presidência do tribunal durante o julgamento da ação penal.
“O art. 75 do Regimento Interno não deixa dúvida de que o ministro eleito presidente permanece com a relatoria dos feitos em que tiver 1ançado o relatório ou aposto o seu visto. No presente caso, o Ministro Joaquim Barbosa foi muito além disso, uma vez que ultimado o próprio julgamento da ação penal”, afirmou. “Ademais, o art. 71 do Regimento Interno prevê que o relator dos embargos de declaração é o mesmo da ação principal.”
Gurgel também refuta a tese da defesa de que o acórdão, o documento com o resumo das decisões tomadas no julgamento, deve ser anulado, porque suprimiu falas dos ministros do STF durante as discussões ocorridas em plenário.
“Ao contrário do que afirmam os embargantes, o acórdão contém os votos proferidos pelos eminentes ministros sobre todas as questões examinadas, permitindo aos acusados o conhecimento do que foi debatido, a posição de cada ministro sobre cada ponto examinado e a decisão tomada pela Corte em todas as suas minudências, de modo que assegura a todos o pleno exercício do direito de defesa”, escreveu.
O procurador também opinou de forma contrária ao pedido de haver novo julgamento, dessa vez pela primeira instância do Judiciário. Os advogados argumentam que o STF deveria ter julgado apenas os réus parlamentares, pois eram os únicos com direito a foro especial. Gurgel afirmou que a questão já foi analisada e rejeitada pelo tribunal antes de ocorrer o julgamento.
Em tese, doze réus acusados no mensalão têm direito ao embargos infringentes: João Paulo Cunha, João Cláudio Genú e Breno Fischberg, por lavagem de dinheiro; Dirceu, Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Vasconcelos, Kátia Rabello, Hollerbach, Cristiano Paz e José Salgado, por formação de quadrilha.
Entre os ministros do STF, não há consenso sobre a possibilidade de apresentar embargos infringentes à Corte. Isso porque o recurso não foi previsto na lei 8.038, de 1990. O Regimento Interno do tribunal, que prevê o recurso, foi escrito antes disso. Se os embargos infringentes forem aceitos, os réus terão direito a uma espécie de novo julgamento, com o reexame de provas do processo.



 

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