domingo, 12 de março de 2017

A REELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES



Muitas Câmaras de Vereadores, aprovaram emendas às Leis Orgânicas do seu Município para permitir a reeleição dos membros da Mesa Diretora do Legislativo para os mesmos cargos na eleição subsequente, algumas até permitindo que a duração do mandato fosse de um ano e que se pudesse fazer a reeleição antes do término do período do mandato da referida Mesa, e às  vezes tentando permitir mais de uma reeleição, buscando assim perpetuar no poder aqueles dirigentes que detendo o poder econômico na Casa de Leis, retiram a chance de rotatividade das diretorias dos Legislativos, princípio previsto na nossa Constituição Federal.
Algumas  Leis Orgânicas de  Municípios assim dispõem:
A Câmara será administrada pro uma Mesa Diretora, constituída por um Presidente, um Vice Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, e terá mandato de um ano, facultada a reeleição para os mesmos cargos.
A Lei Orgânica do Município, é a principal lei da comuna, e deve conforme preceitua o artigo 29 da nossa Carta Magna “in fine”, ser elaborada, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado, e os seguintes preceitos:..............
E qual o preceito estabelecido na Constituição Federal sobre a reeleição?
O Parágrafo 5º do artigo 14 da Lex Major, diz textualmente:
O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos,poderão ser reeleitos para um único período subsequente.(g.n.)
Pelo princípio da simetria, e estribados no artigo 2º da nossa Constituição que assim dispõe: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. , adotou-se no Brasil, a regra de que, previsto na legislação local, Lei Orgânica e Regimento Interno, poderá o princípio da reeleição ser aplicado às Mesas Diretoras dos Legislativos Municipais, atendendo o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I que diz: Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, e a eleição da Diretoria do Poder Legislativo Municipal, é essencialmente assunto de interesse local.
Conforme a abalizada doutrina do Mestre Hely Lopes Meirelles, O mandato da Mesa, pelo princípio constitucional da rotatividade, deve ser, no máximo de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente .( in Direito Municipal Brasileiro – Malheiros – 17ª Edição, pg.657.
Obedecendo-se o princípio da simetria, a Lei Orgânica não pode contrariar a Constituição Federal, mesmo que seus dispositivos sejam omissos quanto a esta questão, pois quando a Lei Maior do País diz no seu parágrafo 5º do artigo 14, de que só é permitida uma reeleição para os chefes dos poderes executivos dos quatros entes federativos da república (União, Estados ,Distrito Federal e Municípios, não podem os chefes dos Legislativos, sejam eles Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, obter privilegio superior aos dos chefes do poder Executivo, sob pena de ferir o princípio constitucional, da harmonia e independência entre os Poderes da República e ainda contrariar o que dispõe o “caput” do artigo 5º da nossa Constituição, quando diz que: ”Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza....”
Diante do exposto, mesmo que a Lei orgânica do Município seja omissa quanto às reeleições sucessivas em mais de um período, por absoluta vedação constitucional, não pode a atual Mesa Diretora do Legislativo, concorrer a mais um mandato diretivo, quando já foi reeleita uma vez na mesma Legislatura.


Assim sendo,  É VEDADADA A REELEIÇÃO da atual Mesa Diretora do Legislativo, para mais um período subsequente ao atual dentro da mesma legislatura, vez que tal reeleição fere o princípio da rotatividade dos chefes de Poder dessa nossa República Federativa do Brasil , princípio basilar estabelecido na Constituição Federal e que deve ser obrigatoriamente cumprido por todas as Leis Orgânicas dos Municípios brasileiros.

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