segunda-feira, 27 de março de 2017

A RESIDÊNCIA E DO DOMICILIO DO VEREADOR NO EXERCÍCIO DO MANDATO



Questão tormentosa para as Câmaras Municipais, é se o vereador pode ou não residir fora do município onde foi eleito e exerce as suas atividades legislativas.
Muitos defendem que o Vereador deve residir no Municipio em que foi eleito e se assim não o fizer, terá o seu mandato cassado por desrespeito ao que preceitua o inciso II , do artigo 7º do Decreto Lei n. 201/67, que considera infração político administrativa o ato do Edil residir fora do Município sede do exercício do seu mandato.
Vale ressaltar, que não se deve confundir domicílio civil com domicilio eleitoral.
Na lição de Pontes de Miranda, “domicílio eleitoral, não é necessariamente o domicilio privado. Aquele se fixa pela inscrição do cidadão como eleitor, sendo-lhe lícito manter-se inscrito em municípios onde , por força das suas ocupações não tenha mais domicílio civil.”
Tanto tal assertiva é verdadeira, que o cidadão mesmo exercendo o seu mandato e residindo no município onde se elegeu, pode transferir o seu domicilio eleitoral para outro município e aí candidatar-se a Prefeito , Vice ou Vereador, sem correr o risco de perder o cargo de Vereador em exercício.
Afirma Tito Costa no seu festejado – Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores, que:” para candidatar-se a este posto eletivo, o Vereador não precisa residir no município onde pretende disputar a eleição; necessita , isto sim , ter domicílio eleitoral no Municipio, como uma das condições para registrar-se como candidato.”
Até a sua posse a situação é regulamentada pela legislação eleitoral; a partir daí deve obedecer o que preceitua a Lei Orgânica do Município, que se recepcionar o Decreto Lei n. 201/67, consignará em seu texto como infração político administrativa do Vereador, a sua residência fora do domicílio eleitoral, o que poderá ocasionar a sua cassação .
Observa-se portanto, que tudo depende do que dispuser a Lei Orgânica do Município quanto a cassação do mandato do vereador por fixar residência fora da sede da Câmara Municipal, já que o decreto citado enquadra como infração político administrativa este fato, porém afirma que “poderá o vereador ser cassado” nesta hipótese , não utilizando o verbo SERÁ e sim a faculdade que a Câmara têm de cassar ou não o parlamentar, desde que isto conste no texto da LOM e que seja assegurado
ao acusado, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e os recursos inerentes a tal processo.
Em conclusão, pode-se afirmar que o Vereador, poderá residir em outro Município que não o que se elegeu, porém se submeterá aos ditames da Lei Orgânica que poderá prevê como infração politico administrativa este fato, ou ser omissa e não punir o vereador, por considerar que o eleito pode ter dois domicílios: O domicílio civil, onde fixa a sua residência para fins particulares, e o domicilio eleitoral onde exerce a sua função legislativa.
Poderá o Edil ser cassado ou não; tudo depende da legislação municipal que regulamentará tal situação a depender do interesse local e das circunstâncias políticas que venha a ser considerada.

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